STJ decide por paridade na formação de preço e reajuste do plano de saúde coletivo
Julgamento estabeleceu condições que devem ser aplicadas a empregados ativos e ex-empregados inativos
No julgamento do agravo interno em recurso especial nº 1.573.911, iniciado em 10 de março e encerrado em 8 de setembro, deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo nos casos em que há planos de saúde coletivo empresarial exclusivos aos ex-empregados inativos, deve haver paridade nas condições de formação de preço e de reajuste aplicadas aos empregados ativos.
De acordo com o relator do recurso, Ministro Luis Felipe Salomão, é lícita a migração do ex-empregado inativo aposentado para novo plano de saúde coletivo empresarial, como forma de assegurar a continuidade desse benefício e desde que não haja onerosidade excessiva e discriminação ao idoso, uma vez que não há direito adquirido à formação de preço do plano de saúde vigente à época do contrato de trabalho.
No entanto, conforme julgamento do STJ, a possibilidade dessa migração para novo plano não autoriza a contratação pelo empregador de plano de saúde coletivo empresarial exclusivo aos ex-empregados inativos com condições de reajuste, preço e faixa etária diferenciadas dos empregados ativos.
Isso porque, para o Ministro Luis Felipe Salomão, deve-se adotar modelo único de plano de saúde aos empregados ativos e ex-empregados inativos, aplicando mesmas condições de cobertura assistencial e condições paritárias de formação de preço e de reajuste.
Com isso, verifica-se que o julgamento do STJ vai de encontro com as disposições da Resolução Normativa nº 279, de 24 de novembro de 2011 (RN nº 279/2011), emitida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, que, em seus artigos 13, inciso II, e 19, caput, permite ao empregador contratar plano de saúde coletivo empresarial exclusivo para os ex-empregados inativos com condições de reajuste, preço e faixa etária diferenciadas daquelas aplicadas aos empregados ativos.
Embora a regulação setorial autorize a aplicação de condições de formação de preço e de reajuste diferenciadas aos empregados ativos e ex-empregados inativos, em atendimento ao princípio do mutualismo, os planos de saúde coletivo empresarial exclusivos aos ex-empregados inativos devem adotar a formação de preço pré-estabelecida com reajuste por variação de faixa etária, nos termos do parágrafo segundo do artigo 19, da RN nº 279/2011.
Dessa forma, considerando que o julgado do STJ adota entendimento divergente da regulação setorial aplicável, bem como não decorre do julgamento de um recurso repetitivo e, portanto, o tema ainda não está pacificado, faz-se necessário analisar os reflexos desse julgado caso a caso e acompanhar os entendimentos judiciais sobre as condições dos planos de saúde coletivo empresarial ofertados pelas operadoras e contratados pelos empregadores.
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