Juízo competente para julgar demandas relacionadas a plano de saúde em relações de trabalho
A partir de precedentes semelhantes, STJ define justiça competente para julgar o tema
Para definir qual é a justiça competente para julgar demandas relativas a contratos de plano de saúde, assegurados em contratos de trabalho, acordos ou convenções coletivas, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão no Recurso Especial nº 1.799.343/SP, que foi admitido como Incidente de Assunção de Competência nº 5 pelo Tribunal, apontando a justiça comum (em detrimento da justiça do trabalho) como a competente para a matéria.
No julgamento, a Ministra Nancy Andrighi, relatora, propôs a fixação da tese aprovada a partir da análise de precedentes de casos semelhantes, ou que poderiam ser analogicamente aplicados à hipótese discutida. A definição da tese fixada permite a redução das polêmicas geradas entre tribunais por todo o Brasil, clareando a zona cinzenta que existia sobre o assunto no âmbito dos Juízos Cível e Trabalhista. A discussão decorre da interpretação do artigo 114 da Constituição Federal que atrai para a Justiça do Trabalho as controvérsias decorrentes das relações de trabalho.
Em 2013, quando o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 586.453/SE, definiu a autonomia do direito previdenciário em relação ao direito do trabalho. Na apreciação do Incidente Nº 5, o precedente do STF serviu de norte aos Ministros do STJ, levando a Relatora a replicar o raciocínio para as demandas relacionadas a contratos de plano de saúde, ainda que previstos em contrato de trabalho.
Para a Ministra Nancy Andrighi, a mesma lógica deve ser aplicada ao tema dos planos de saúde, “na medida em que, mesmo depois de cessado o vínculo empregatício, é facultado ao consumidor manter-se como beneficiário, nas mesmas condições de abertura”, “além de lhe ser assegurado o direito de migração com a portabilidade de carências”.
Chegando ao entendimento a Segunda Seção do STJ fixou a seguinte tese: “Compete a justiça comum julgar as demandas relativas a planos de saúde de autogestão empresarial exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da justiça do trabalho ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador“. (grifamos)
Vale ressaltar que o reconhecimento do tema como Incidente de Assunção de Competência pelo Superior Tribunal de Justiça também lhe confere a denominada força vinculante. Isso porque decisões eventualmente proferidas em contrariedade com o entendimento fixado pelo STJ podem ser revistas diretamente pela Corte Superior, por meio de Reclamação.
O tema relativo a demandas relacionadas a planos de saúde previstos em contrato de trabalho ainda deve ser explorado com mais afinco pelos Tribunais, uma vez que a tese fixada engloba apenas planos de saúde de autogestão empresarial, enquanto há diversas outras classificações de operadoras de planos de saúde, reguladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
De toda sorte, o Mattos Filho segue monitorando de perto todas as novidades a respeito do tema, para ficar a par das mudanças ocorridas no setor.