STF e STJ: principais discussões para o segundo semestre de 2021
Levantamento do Mattos Filho detalha pautas relevantes a serem julgadas pelas Cortes
Assuntos
O Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgaram as pautas de julgamentos ordinárias e extraordinárias e alguns dos temas que pretendem decidir no segundo semestre de 2021.
O STF julgará casos de temas variados. Dentre eles, a veiculação de propaganda eleitoral paga em jornais impressos ou digitais, o valor cobrado pelos hospitais particulares por procedimentos realizados em substituição ao SUS e a validade de determinadas medidas coercitivas, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, para cumprimento de ordens judiciais.
No caso do STJ, em que pese não haver uma data específica para cada julgamento, já se tem uma ideia de quais são os recursos repetitivos e as questões inéditas que serão submetidas à apreciação da Corte.
Confira o levantamento preparado pelos especialistas do Mattos Filho:
Supremo Tribunal Federal
4 de agosto
- O Plenário decidirá se é constitucional a penhora de bem de família de fiador em contrato de locação comercial. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1.307.334, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.127).
- No mesmo dia, o Plenário também pretende julgar a ADI 5.688, que discute a inconstitucionalidade de normas estaduais que alteraram os valores das custas judiciais no estado da Paraíba, que são considerados os mais altos do país.
18 de agosto
O Plenário analisará, por intermédio da ADI 2.601, a constitucionalidade da Medida Provisória nº 08/2001, posteriormente convertida na Lei nº 10.411/2002, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
20 de agosto
No âmbito virtual, o STF concluirá o julgamento do Tema 844, que discute a possibilidade de creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
1º de setembro
Será julgada a ADI 6.281, que dispõe sobre a inconstitucionalidade dos artigos da Lei nº 9.504/1997 e da Resolução 23.551/2017 do Tribunal Superior Eleitoral/TSE, que disciplinam a veiculação de propaganda eleitoral na imprensa escrita e respectiva reprodução na internet, e proíbem a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdo, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
A intenção da Associação Nacional dos Jornais (ANJ) é retirar os limites impostos à publicidade eleitoral paga veiculada em jornais e revistas e buscar a interpretação conforme a Constituição do art. 57-C, para que seja permitida a propaganda eleitoral paga em sites de notícias. A Autora da ADI afirma que da maneira como a legislação atual prevê, haveria desigualdade na restrição de publicações pagas em jornais e na permissão de impulsionamento de conteúdo, afeito exclusivamente às redes sociais.
9 de setembro
O Plenário analisará a ADI 3.596, ajuizada pelo PSOL, que discute a Lei nº 9.478/1997 e questiona a amplitude do poder conferido à Agência Nacional do Petróleo (ANP). Em síntese, o Autor da ADI afirma que as condições para a contratação de empresas estatais ou privadas para a exploração, produção e comercialização de petróleo, gás natural e biocombustíveis, devem ser disciplinadas por lei ordinária aprovada pelo Congresso Nacional, sendo inconstitucional a delegação a uma autarquia os poderes para elaboração de instruções normativas, regulamentações, editais, resoluções e contratos relativos a petróleo.
15 de setembro
Será julgado o RE 666.094, que discute se as despesas médicas do hospital particular que, por ordem judicial, prestou serviços em favor de paciente que não conseguiu vaga no Sistema Único de Saúde (SUS), devem ser pagas com base no preço arbitrado pelo prestador de serviço ou na tabela do SUS.
4 de novembro
O Plenário julgará a ADI 5.941, que discute a constitucionalidade da apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, da apreensão de passaporte, da proibição de participação em concurso público e da proibição de participação em licitação pública, como medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
1º de dezembro
Serão julgadas as ADIs 6.055 e 6.040, que discutem o procedimento de devolução dos resíduos tributários que remanescem na cadeia de produção de bens exportados.
15 de dezembro
Será julgado o RE 955.227, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 885). Por meio deste recurso, discute-se como e se as decisões do Supremo Tribunal Federal fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo.
Superior Tribunal de Justiça
Interrupção da prescrição
A Corte Especial analisará se a prescrição é interrompida pela citação válida realizada nos autos de ação coletiva, em favor daqueles que optaram por ingressar posteriormente com ação individual. O tema será debatido no Recurso Especial nº 1.233.314.
Após o voto do Ministro Relator, Luis Felipe Salomão, negando provimento ao recurso, e os votos da Ministra Nancy Andrighi e do Ministro Herman Benjamin dando parcial provimento ao recurso, o Ministro Mauro Campbell Marques pediu vista dos autos.
Prescrição em ações que versam sobre contrato de seguro
A Segunda Seção sinalizou que deve julgar o Incidente de Assunção de Competência 2 (REsp. 1.303.374), que discute a aplicação do prazo anual de prescrição em todas as pretensões que envolvam interesses de segurado e segurador em contrato de seguro. O Ministro Relator, Luis Felipe Salomão, e o Ministro Marco Buzzi conheceram parcialmente do recurso da seguradora, dando-lhe provimento. Após, a Ministra Nancy Andrighi pediu vista dos autos.
Aplicação da Selic na reparação de danos
Outro destaque é o REsp. 1.081.149, por meio do qual a Quarta Turma decidirá sobre a incidência ou não da Taxa Selic nas dívidas civis, especialmente quando relacionadas a reparações de danos contratuais e extracontratuais, tendo em vista os diferentes marcos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária embutidos na Selic.
A controvérsia diz respeito à interpretação do art. 406 do Código Civil, aplicável quando não há índice de juros estipulados previamente entre as partes. Após os votos do Ministro Relator, Luis Felipe Salomão, e do Ministro Buzzi dando parcial provimento ao recurso da consumidora para definir que a taxa incidente seria de 1% ao mês ou 12% ao ano, o Relator pediu nova vista dos autos.
O instituto do cram down na recuperação de empresas
Outro caso destacado é o REsp. 1.551.410, por meio do qual a Quarta Turma retomará a análise do cram down, instituto que possibilita a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa mesmo sem o cumprimento dos requisitos previstos na lei.
O cram down tem por escopo a preservação da empresa, mesmo que em prejuízo de interesses exclusivos de determinadas classes de credores.
Neste caso, o Relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, deu provimento ao recurso especial monocraticamente, ordenando a baixa dos autos ao Tribunal de origem (Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP) para exame de questões jurídicas deduzidas pela Recorrente. Após a interposição de agravo interno, o Ministro Relator ratificou sua decisão e a Ministra Isabel Gallotti votou em sentido contrário, para dar provimento ao agravo interno e, em decorrência, negar provimento ao recurso especial. O Ministro Luis Felipe Salomão pediu vista em seguida. O julgamento terá continuidade na sessão de julgamento do dia 10 de agosto de 2021.
Penhora de verba alimentar em ação de improbidade
A Corte Especial do STJ analisará agravo interno interposto contra decisão que rejeitou o processamento dos embargos de divergência opostos pelo Estado de Rondônia visando questionar a possibilidade de penhora de verba alimentar para satisfazer multa civil fixada em ação de improbidade administrativa.
O entendimento até então pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que as verbas alimentícias seriam impenhoráveis (Tema Repetitivo 425). Contudo, em julgamento distinto, a Corte Superior já admitiu exceção ao referido posicionamento, a fim de garantir a satisfação da dívida, desde que assegurada a dignidade do devedor e de sua família.
Após o voto do Ministro Relator, Napoleão Nunes Maria, negando provimento ao agravo e os votos dos Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo dando provimento ao agravo para conhecer dos embargos de divergência, o Ministro Félix Fischer pediu vista. A continuação do julgamento do agravo interno deve ocorrer na sessão do dia 18 de agosto de 2021.
Corpo estranho em alimento
A Segunda Seção da Corte Superior dará seguimento ao julgamento do Recurso Especial 1.899.304, que trata da responsabilidade objetiva do fabricante e do revendedor de alimentos para responderem por danos morais nos casos em que o consumidor encontra corpos estranhos no produto, sem que tenha havido ingestão. Após o voto da Relatora, Ministra Nancy Andrighi, dando provimento ao recurso especial para reconhecer a responsabilidade objetiva, o Ministro Marco Buzzi pediu vista dos autos.
Revisão de tema sobre a extinção da obrigação do devedor pelo depósito judicial
O Tema Repetitivo 677 foi reaberto para discussão. Por meio dele, o STJ fixou a tese de que “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada“.
A revisão do tema foi proposta pela Ministra Nancy Andrighi no bojo do Recurso Especial 1.820.963, nos seguintes termos: “se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor“. A Ministra Nancy Andrighi deu provimento ao recurso, havendo determinado que o devedor responda por juros e correção, mesmo no período em que o valor permaneceu depositado em conta judicial. O Ministro Paulo de Tarso pediu vista dos autos.
Para mais informações sobre julgamentos dos Tribunais Superiores, conheça a prática de Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho.