STF e a prescritibilidade nas ações de ressarcimento ao Poder Público
Decisão do Supremo traz segurança jurídica e impõe que órgãos atuem com celeridade
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O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 654833, que definiu ser prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de decisão de Tribunal de Contas. Isso significa que os órgãos de controle terão um prazo limitado para ajuizar ações que busquem o ressarcimento ao erário decorrente de decisões dos Tribunais de Contas, o que resultará em um necessário aperfeiçoamento dos sistemas de controle do Poder Público.
Por unanimidade, em 17 de abril, o plenário do STF fixou a tese proposta pelo Ministro relator Alexandre de Moraes de que “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário quando fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Os ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Gilmar Mendes acompanharam o voto do Ministro relator, porém com ressalvas que serão divulgadas posteriormente com a publicação do acórdão.
Em decisões anteriores, o STF já havia concluído pela excepcional imprescritibilidade das pretensões de ressarcimento ao erário apenas quando oriundas da prática de atos dolosos tipificados na Lei de Improbidade Administrativa (Tema nº 897). Segundo o entendimento fixado, a pretensão é imprescritível apenas na presença de dois requisitos: ato de improbidade administrativa tipificado na Lei nº 8.429/92 e o dolo do agente infrator.
Em todas as demais hipóteses, nos termos da tese fixada no âmbito do Tema nº 666, “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Seguindo a jurisprudência já alinhada, portanto, o STF considerou prescritíveis também as pretensões oriundas de decisões de Tribunais de Contas.
Cumpre destacar, ainda, que os Tribunais de Contas possuem a função de auxiliar o legislativo a exercer o controle externo e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Executivo. As decisões que obrigam o ressarcimento ao erário têm eficácia de título executivo, levando à conclusão de que as pretensões de ressarcimento deverão ser cobradas em um prazo razoável e determinado, não podendo ser propostas diversos anos após o ato reprovável que gerou o direito ao ressarcimento.
Com essa decisão, o STF traz segurança jurídica ao debate que se estendia sobre a possibilidade de execução das decisões de Tribunal de Contas a qualquer tempo e impõe aos órgãos públicos maior responsabilidade e o dever de atuar com celeridade contra atos reprováveis que geram o dever de ressarcimento ao erário.