Reforma Tributária: plenário do Senado Federal aprova o PLP 108/24
Plenário do Senado Federal aprova PLP 108/24 com diversas novidades ao texto que havia sido aprovado pela CCJ
Após a apresentação do texto substitutivo ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024 pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em 17 de setembro de 2025, o Senado Federal concluiu, em 30 de setembro de 2025, a votação das emendas e destaques sugeridos pelos parlamentares e aprovou, por maioria de votos, o novo texto do PLP 108/2024.
O PLP institui o Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), define as diretrizes relativas ao processo administrativo e a distribuição da arrecadação do IBS entre os entes federativos, bem como regulamenta o ITCMD, assim como traz diversas alterações na Lei Complementar 214/2025.
Como próximos passos, o PLP aprovado retornará para a Câmara dos Deputados para apreciação do novo texto, diante das alterações substanciais promovidas pelo Senado Federal.
Abaixo compartilhamos as principais novidades endereçadas pelo Plenário do Senado Federal no PLP 108/24. Relembre também as principais alterações propostas anteriormente quando da apreciação do texto pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) no dia 17 de setembro de 2025.
| PLP 108 na CCJ (principais novidades no texto aprovado pelo Plenário do Senado) | ||
| Assunto | Texto Aprovado pela CCJ | Texto aprovado Plenário do Senado |
| Conselho Superior do CGIBS | Regras para a eleição dos representantes dos municípios. | Deverá haver no mínimo duas chapas apresentadas por cada uma das associações dos municípios para eleger os representantes dessas associações ao Conselho Superior do CGIBS. A eleição ocorrerá entre as chapas apresentadas pela mesma associação, não havendo disputa entre as associações. |
| ITCMD | Definição de doação como remissão de obrigação oriunda de atos onerosos. | Inclusão de que doação abarca a remissão de obrigação oriunda de atos onerosos “entre partes vinculadas”. |
| Organizações da sociedade civil | Pessoas jurídicas reconhecidas perante o Poder Público como organização da sociedade civil, terão que cumprir os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na forma que dispuser a lei estadual ou distrital. | Organizações da sociedade civil foram excluídas do dispositivo que define instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social. |
| Atuação da Diretoria de Procuradorias | Sem previsão expressa. | Atribuída à Diretoria de Procuradorias a competência para realizar inscrição em dívida ativa, no caso de os entes federativos delegarem essa tarefa ao CGIBS. |
| Lei Complementar 214/25 (principais novidades no texto aprovado pelo Plenário do Senado) | ||
| Assunto | Texto aprovado pela CCJ | Texto aprovado pelo Plenário do Senado |
| Sociedades Anônimas do Futebol (SAF) | Alíquota de 4% para os tributos federais unificados; de 1,5% para a CBS e de 3% para o IBS. | Redução de 4% para 3% da alíquota dos tributos federais unificados; de 1,5% para 1% da alíquota da CBS e de 3% para 1% da alíquota do IBS.
Além disso, exclui-se da base de cálculo do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), nos cinco primeiros anos-calendários da constituição da SAF, as receitas decorrentes da cessão de direitos desportivos de atletas, bem como da transferência ou retorno de atletas a outras entidades desportivas. |
| Plataformas digitais | Responsabilidade solidária das plataformas digitais. | Na versão aprovada na CCJ, inclui-se a possibilidade de a plataforma digital deixar de ser submetida aos acréscimos legais e à penalidade pela falta de emissão do documento fiscal pelo fornecedor, desde que emita o referido documento e recolha o IBS e a CBS no prazo de até 30 dias.
Incluiu-se o §15 ao artigo 22 da LC 214/25, que prevê a possibilidade de a plataforma digital calcular os débitos de IBS e de CBS pelas alíquotas de referência no caso de indisponibilidade de informação quanto às regras tributárias aplicáveis ao fornecedor. |
| Associações civis sem fins econômicos | Sem previsão expressa. | Não haverá incidência dos novos tributos sobre as contribuições associativas estatutárias, de natureza não contraprestacional e destinadas à manutenção das associações civis sem fins econômicos que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do CTN. |
| Setor de combustíveis | Previsões aplicáveis ao setor. | Alteração da Lei Complementar nº 192/22: mediante convênio entre os Estados e o Distrito Federal, conforme as regras da LCP nº 24, de 1975, com quórum específico de 2/3 das unidades federadas e 1/3 das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 regiões do País, poderão deliberar sobre hipóteses de suspensão do ICMS incidente nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural. |
| Arranjos de pagamento | Base de incidência da tributação dos participantes dos arranjos de pagamento como a receita líquida dos pagamentos feitos aos demais participantes. | Base de cálculo do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços prestados pelos arranjos de pagamento passa a ser a receita bruta dos pagamentos feitos aos demais participantes, com apropriação de créditos. Além disso, concentra nas credenciadoras, que mantêm a relação mais próxima como os credenciados, a prestação das informações necessárias para o cálculo dos créditos dos lojistas. |
| Administração de programas de fidelização | Sem previsão específica | Inclusão da administração de programas de fidelização no regime específico dos serviços financeiros com base de incidência do IBS e da CBS para essas empresas em termos de receitas líquidas, ou seja, valor dos pontos emitidos (receitas), deduzidos os valores pagos no resgate dos pontos (despesas). |
| Obrigações acessórias em caso de pagamento antecipado | Sem previsão expressa. | Incluída previsão de que o regulamento deverá estabelecer hipóteses em que o lançamento do débito tributário de pagamentos antecipados, ocorridos em até 5 dias antes do fornecimento, poderá ser realizado no período de apuração da operação principal. |
| Multas em casos de lançamento de ofício | Previsão de multa de 75% sobre o valor do tributo não declarado ou declarado a menor e não pago. | Incluída previsão de que a multa será de 50% do valor do tributo não pago, ao invés de 75%, desde que a declaração descreva corretamente o bem ou serviço, a quantidade e o valor da operação. |
| Multas administrativas relacionadas ao split payment | Inclusão pela CCJ de multas administrativas relacionadas ao split payment aplicáveis para instituições financeiras e instituições de pagamento.
Inclusão pela CCJ de previsão de que prática reiterada de violações relacionadas ao split payment é violação às normas que regulamentam o sistema financeiro e de pagamentos. |
Incluída previsão de que as instituições financeiras e de pagamento não serão penalizadas por meio de multas administrativas relacionadas ao split payment, desde que o percentual de recolhimentos em atraso não supere patamar a ser definido por ato conjunto da RFB e do CGIBS, entre 0,01% e 5% (até 1% nos primeiros dois anos). Caso esse patamar não seja excedido, as multas serão reduzidas em 100%.
Inclusão de limitação para definição de prática reiterada de infrações relacionadas ao split payment, determinando que a reiteração ocorrerá se as violações forem iguais ou maiores a 10% das transações ocorridas no mês, em dois meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 meses. Além disso, foi incluída previsão de necessidade de ato conjunto do CGIBS e da RFB para declaração de inaptidão e suspensão de inscrição no CNPJ. |
| Medicamentos | Lista fixa de medicamentos sujeitos à alíquota zero de IBS e CBS. | Anexo contendo lista de medicamentos sujeitos à alíquota zero de IBS e CBS foi substituída pela previsão de que ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com seu registro sanitário, a doenças raras, doenças negligenciadas, oncologia, diabetes, HIVA/Aids e outras infecções sexualmente transmissíveis, doenças cardiovasculares, ao Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente e soros ou vacinas.
Ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde, divulgará, a cada 120 dias, a lista dos medicamentos que terão direito a alíquota zero do IBS e da CBS. |
| Bebida Vegetal | Sem previsão expressa. | Atribuído o mesmo tratamento beneficiado às bebidas vegetais – redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS – que é atribuído ao leite fermentado, bebidas e compostos lácteos destinados ao consumo humano. |
| Operações de proteção patrimonial mutualista | Sem previsão expressa. | Inclusão da atividade de proteção patrimonial mutualista no rol de atividades que são consideradas serviços financeiros e, portanto, que são sujeitas ao regime específico de serviços financeiros. |
| Atuação do Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias | Sem previsão expressa. | Ampliado o escopo de atuação do Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, para que esse órgão possa se manifestar sobre quaisquer controvérsias jurídicas do IBS e da CBS. |
| Solução de Consulta | Solução de consulta conjunta do CGIBS e da RFB. | Após transcorrido o prazo sem manifestação de um dos órgãos, considera-se tacitamente aceita a minuta compartilhada. |
| Bens de uso e consumo pessoal | Exclusão na CCJ da regra que exigia acordo ou convenção coletiva de trabalho para permitir o aproveitamento de crédito sobre as aquisições de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação disponibilizados aos trabalhadores. | Apuração do crédito nesses casos, que deverá observar os respectivos débitos do fornecedor de acordo com o disposto no regime de serviços financeiros, observada a disciplina aplicável aos arranjos de pagamento. |
| Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais | Regras para usufruir do Fundo de Compensação. | A compensação adotará, como parâmetro para o cálculo da redução do nível de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais usufruídos pelo contribuinte, a legislação vigente em 31 de maio de 2023, ou, quando for o caso, na data de início de produção de efeitos dos benefícios que migraram por força de mudanças na legislação estadual entre essa data e a da promulgação da EC nº 132, de 2023, ou que estavam em processo de migração na data de promulgação da referida emenda constitucional. |
| Crédito presumido de IBS e CBS | Previsão geral de entrada em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026. | Créditos presumidos serão tomados apenas a partir de 2027. |
| Emissão de documentos fiscais consolidados | Para fins de simplificação, ato conjunto deverá permitir a emissão de documentos fiscais consolidados. | No caso em que as operações não gerem crédito ao adquirente, o fornecedor poderá emitir uma única nota fiscal por município. |
| Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixo Carbono (REHIDRO) | Benefícios fiscais aplicáveis ao REIDI. | Os benefícios fiscais de que trata o dispositivo relativo ao REIDI (art. 106 da LC 214/2025) aplicam-se também aos beneficiários do regime especial de incentivos para a produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono (REHIDRO), observada a disciplina estabelecida na legislação específica. Tal dispositivo ainda não foi incluído no relatório, mas foi acatado durante a votação. |
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