

Rio de Janeiro institui regime diferenciado de tributação para indústria náutica
Os contribuintes que fizerem a adesão deverão apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda resultados socioeconômicos e ambientais
Assuntos
Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 9.526/2021, no dia 29 de dezembro de 2021, que instituiu no Estado do Rio de Janeiro regime diferenciado de tributação para a indústria náutica.
A lei, que ainda será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual, resulta da aprovação do Projeto de Lei nº 5.227/2021, bem como da Política Estadual de incentivo à economia do mar, criada nos termos da Lei nº 9.466/2021. De acordo com esta lei, o Poder Executivo Estadual deve buscar conceder incentivos tributários à economia do mar no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Incentivos tributários
O regime tributário diferenciado para o setor prevê o diferimento de ICMS nas operações de:
- Importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro e desde que as mercadorias sejam importadas e desembaraçadas nos portos ou aeroportos localizados em território fluminense;
- Aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado;
- Aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado, no que se refere ao diferencial de alíquota, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;
- Importação de matéria-prima, produtos intermediários e outros insumos destinados ao seu processo industrial, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro, exceto material de embalagem, desde que as mercadorias sejam importadas e desembaraçadas nos portos ou aeroportos localizados em território fluminense;
- Aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia, água e materiais secundários.
Na hipótese dos incentivos destinados ao ativo imobilizado (ou seja, itens 1, 2 e 3 acima), o imposto será de responsabilidade do adquirente devendo haver o seu recolhimento no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando como base de cálculo o valor da alienação e aplicando-se a alíquota normal de destino da mercadoria.
Já nas hipóteses 4 e 5, o imposto diferido deverá ser pago englobadamente com as saídas dos produtos.
Tratamento tributário aplicável às saídas internas e interestaduais
O estabelecimento enquadrado no tratamento tributário especial em questão deverá recolher o imposto correspondente à aplicação de 3%, já incluída a parcela de 2% destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), sobre o valor das operações de saída interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Na hipótese de haver saldo credor no estabelecimento destinatário decorrente de operação de transferência interna para outro estabelecimento da mesma empresa ou de saída para empresas interdependentes, o estabelecimento destinatário deverá efetuar estorno do referido saldo credor.
Especificidades na venda a consumidor final
Os diferimentos estabelecidos pela Lei nº 9.466/2021 não se aplicam às operações de vendas internas realizadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando as referidas operações forem destinadas a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica.
No entanto, nas operações de vendas internas a consumidor final não contribuinte do imposto não enquadradas na exceção acima haverá redução da base de cálculo de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 12%, tendo como base de cálculo o valor da operação, vedado o aproveitamento de créditos de operações anteriores.
É importante frisar, contudo, que a lei afirma que a referida redução da base de cálculo ficará limitada a 10% do valor total das vendas e transferências realizadas pelo estabelecimento a cada ano.
As especificidades aplicáveis às vendas a consumidores finais apresentadas acima não se aplicam às operações realizadas por estaleiros navais.
Adesão
A adesão ao regime, que será regulamentada por ato do Poder Executivo Estadual, implica renúncia a qualquer outro incentivo fiscal anteriormente concedido.
Os contribuintes que aderirem ao regime diferenciado deverão apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) resultados socioeconômicos e ambientais decorrentes da fruição dos benefícios tributários, na geração de emprego e renda.
Para mais informações sobre a Lei nº 9.526/2021 e sobre os incentivos tributários ao setor náutico, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.