PL 3887/20: entenda os impactos da Reforma Tributária no varejo
Setor ainda pode sofrer restrições de crédito em futuros desdobramentos
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Com a promessa de simplificar o regime tributário no Brasil, a proposta do Governo para Reforma Tributária propõe a extinção do PIS/Cofins e a criação da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) fixada a 12%, como tributo unificado. Além da majoração da alíquota, outras particularidades do PL 3887/20 impactam o varejo, como a responsabilização de plataformas digitais, ferramentas cada vez mais presente no setor.
A sócia e especialista em direito tributário, Ariane Guimarães, esclarece este e outros aspectos que refletem no segmento.
Créditos: “Aquisição” vs. “operação” de bens e serviços
Na própria justificativa do PL, o governo cita a não-cumulatividade ampla para um crédito de quase tudo. No entanto, o texto técnico deve ser analisado com cautela, pois ele determina que o crédito advém da “aquisição” de bens e serviços, enquanto que, no caso do varejo, a tributação é mais direcionada a “operações”.
A sócia especialista em direito Tributário, Ariane Guimarães, explica que isso levanta questões quanto ao reconhecimento de créditos referentes a despesas de outras naturezas no varejo, como de locação, por exemplo. Dessa forma, esclarecimentos que ainda devem ser divulgados pelo governo podem resultar em algumas restrições para o setor.
Exclusões de base de cálculo e crédito em relação ao simples
Está prevista a exclusão do ICMS, do ISS e da própria CBS da base de cálculo da contribuição. O PL também determina que os descontos incondicionais não deverão compor a base do cálculo da nova CBS, mas devem estar estancados em nota fiscal, o que não é um ponto de atenção.
Em relação ao aproveitamento de crédito, atualmente existe a permissão para aquisições no Simples aplicando alíquota a 9,25%. Na nova sistemática proposta no PL, a informação não fica clara. Segundo Guimarães, existe apenas a promessa de que o comitê gestor do Simples definirá quanto dessa alíquota corresponde ao tributo federal, pois, para não esbarrar nas competências estipuladas na Constituição Federal, a CBS fica restrita à arrecadação federal, sem mexer nos impostos municipais e estaduais.
“Isso significa que o tributo será de 12%, mas o crédito não será necessariamente do mesmo valor percentual, pois ainda não é sabido o quanto o tributo federal representa desse montante. Neste momento, fica evidente somente que, do ponto de vista econômico, o fornecedor que está no regime Simples é menos competitivo”, esclarece a sócia.
Cesta básica
Atualmente, empresas que vendem produtos da cesta básica – que têm zero alíquota de PIS/Cofins, não têm créditos pela operação.
De acordo com o novo PL, isso não será possível, pois este determina que o crédito seja atrelado à tributação, ou não, da receita. Portanto, se a receita é isenta, o crédito não existirá, ainda que se tenha comprado o insumo tributado. “Basicamente, se você só vende um determinado produto que está na cesta básica, você não irá pagar, mas vai assumir o custo do tributo em relação aos insumos que tenham sido carregados com essa carga”, explica Ariane Guimarães.
Quando existe um misto, ou seja, vendas decorrentes de produtos isentos e não isentos, o projeto fala em um “crédito proporcional” entre os bens que sejam e que não sejam tributados – uma equação ainda não especificada.
Definição de Plataformas Digitais e sua responsabilização tributária
O PL determina também que plataformas digitais sejam responsáveis pelo recolhimento do CBS, se o vendedor não emitir nota fiscal. Ou seja, as plataformas passariam a ter de fiscalizar as operações e as vendas ocorridas dos vendedores, exigindo as notas fiscais correspondentes, sob pena de terem de assumir o encargo.
Isso impacta diretamente a cadeia de negócio para o varejo, uma vez que essas plataformas são uma realidade cada vez mais comum para o setor.
Segundo Ariane, essas discussões já vêm sendo endereçadas no âmbito do ICMS: “a sugestão legislativa para a CBS é um pouco distinta, mas as consequências acabam sendo as mesmas”, compara a sócia.
O projeto define “plataforma digital” como “qualquer pessoa jurídica que atue como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações de vendas de bens e serviços de forma não presencial, inclusive na comercialização realizadas por meios eletrônicos”, mas, dentro desse conceito, exclui aquelas que executem somente fornecimento de acesso à internet; processamento de pagamentos; publicidade; procura de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço.
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