Receita Federal disciplina habilitação para prestadores de serviços nas ZPEs
Instrução Normativa RFB nº 2.269/2025 detalha as regras para fruição dos benefícios fiscais por empresas exportadoras de serviços
Assuntos
A Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.269/2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de julho de 2025, estabelece os requisitos e condições para que empresas prestadoras de serviços exclusivamente voltadas ao mercado externo possam usufruir dos benefícios fiscais do regime das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs).
Conforme reiterado pela nova norma, os benefícios abrangem a desoneração de tributos federais incidentes sobre aquisições ou importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica autorizada a se instalar em ZPE, além da desoneração de PIS e COFINS sobre a importação ou aquisição de serviços.
A concessão desses incentivos tributários está restrita aos serviços listados em ato do Conselho Nacional das ZPEs (CZPE), conforme estabelecido pela Resolução CZPE/MDIC nº 95/2025, que qualificou 70 atividades como elegíveis ao regime, incluindo diversas atividades do setor de tecnologia e viabilizando, por exemplo, a implantação de data centers nas áreas de ZPE. Para mais informações sobre a referida resolução, consulte nosso informe anterior.
A publicação da Instrução Normativa era aguardada por setores interessados em implantar projetos em ZPEs, em razão do artigo 21, § 3º, da Lei nº 11.508/2007, que condiciona a fruição dos benefícios fiscais ao cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais definidos pela Receita Federal do Brasil.
Requisitos
Além das exigências gerais para benefícios fiscais, como regularidade fiscal, situação regular perante o FGTS e adesão ao domicílio tributário eletrônico, a norma determina que apenas poderá se habilitar ao regime a empresa exportadora de serviços que:
- Tenha projeto aprovado pelo CZPE;
- Não resulte de mera transferência de instalações previamente existentes fora de ZPE; e
- Não aufira receita proveniente da prestação de serviços no mercado interno.
O descumprimento dos requisitos e condições estabelecidos implicará o cancelamento da habilitação. Nesses casos, será possível apresentar recurso administrativo no prazo de dez dias a contar do ato de cancelamento. Caso a decisão seja mantida, a pessoa jurídica somente poderá solicitar nova habilitação após dois anos da decisão definitiva.
De maneira geral, essas previsões já estavam presentes na Lei nº 11.508/2007.
Habilitação
Atendidos os requisitos, a pessoa jurídica autorizada a se instalar em ZPE deverá protocolar o requerimento de habilitação junto à Receita Federal do Brasil, exclusivamente por meio eletrônico, via e-CAC. O requerimento deverá estar acompanhado do ato de autorização para instalação na ZPE e dos demais documentos exigidos no formulário eletrônico.
O início das operações dependerá da emissão de Ato Declaratório Executivo, a ser expedido pelo chefe da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre a respectiva ZPE.
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