Receita Federal esclarece dúvidas operacionais sobre Repetro-Sped/Repetro-Industrialização
Órgão traz informações em relação à responsabilidade pelos tributos suspensos e venda para entrega futura
Assuntos
A Receita Federal do Brasil adicionou, no dia 23 de abril de 2021, à seção de Perguntas e Respostas do Manual do Repetro-Sped, novos esclarecimentos a respeito da operação de venda de produto final beneficiado pelo Repetro-Industrialização a adquirente habilitado no Repetro-Sped, afirmando não ser admissível a operação de venda para entrega futura.
Essa atualização visa informar sobre o momento em que a responsabilidade pelos tributos suspensos é transferida do fabricante-vendedor ao adquirente e sobre a possibilidade de implementação de operação de venda para entrega futura.
Detalhes sobre os esclarecimentos
No que se refere à responsabilidade pelos tributos suspensos, a Receita Federal sinalizou que a transferência do fabricante-vendedor ao adquirente opera-se apenas com a entrega física do bem.
Em seus comentários ao segundo questionamento, por sua vez, as autoridades afirmam que, com a venda, o regime do Repetro-Industrialização é automaticamente extinto, passando o item ao regime do Repetro-Sped. A partir deste momento, passam a ser aplicáveis as restrições relativas à armazenagem previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, que, salvo algumas hipóteses excepcionais, não permite que bens admitidos no Repetro-Sped sejam depositados em armazéns/recintos de terceiros. Portanto, o modelo de venda para entrega futura não é admitido/compatível com as regras do Repetro-Sped.
Incertezas sobre venda para entrega futura
Embora os riscos relacionados ao modelo de venda para entrega futura tenham sido, de maneira geral, mapeados previamente pelas empresas do setor, os novos comentários da Receita Federal do Brasil trazem novas incertezas: se a transferência da responsabilidade ao adquirente, a extinção do Repetro-Industrialização e o ingresso do bem no Repetro-Sped somente se operam com a entrega física, é de se indagar se realmente poderiam ser aplicadas as restrições de armazenagem previstas na Instrução Normativa do Repetro-Sped, que inviabilizam o modelo de venda para entrega futura (imposição das restrições previamente ao início do regime).
Tendo em vista a visão de que a entrega física é essencial para a extinção do Repetro-Industrialização e o ingresso do bem no Repetro-Sped, a tentativa da Receita Federal do Brasil de equiparar e aplicar a operações domésticas os mesmos mecanismos de controle e restrições aplicáveis a operações de importação, embora razoável, parece carecer de fundamento: se, por um lado, não há na legislação do Repetro-Industrialização restrições similares, a legislação do Repetro-Sped não seria aplicável até a efetiva tradição.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.