Lei n° 14.119/2021 institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais
A publicação tem potencial de conferir maior atratividade às atividades relacionadas à conservação e aprimoramento de serviços ecossistêmicos
Assuntos
A Lei n° 14.119/2021, publicada em 14 de janeiro, institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA) e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA). A nova norma estabelece, no âmbito do PFPSA, parâmetros e critérios para que o governo e agentes privados paguem por serviços ambientais relacionados à manutenção e recuperação de cobertura vegetal, entre outras ações relevantes.
A lei também reconhece entidades do setor privado, incluindo Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e outras organizações do setor, como gestores e financiadores dos pagamentos por serviços ambientais e como indutores de mercados voluntários.
Com a publicação, surgem oportunidades para os atores que promovem a preservação ou recuperação de cobertura vegetal, conservação da disponibilidade hídrica e de paisagens, entre outras aptas a manter. Abre-se, com isso, um enorme potencial para recuperação e melhoria dos serviços ecossistêmicos no território nacional.
A possibilidade de adesão ao PFPSA, ou a mecanismos de mercado voluntário de pagamento por serviços ambientais que venham a ser estabelecidos no âmbito da nova legislação, tem potencial de conferir maior atratividade às atividades relacionadas à conservação e aprimoramento de serviços ecossistêmicos, fomentando o desenvolvimento sustentável, que é um dos objetivos da política.
Requisitos para o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais
A lei estabelece requisitos para que projetos de pagamento por serviços ambientais possam ser enquadrados no âmbito do PFPSA, dentre os quais:
- a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (no caso de imóveis privados);
- a formalização de contrato específico; e
- a verificação de resultados
Há, contudo, vedação ao financiamento com recursos públicos de projetos desenvolvidos por pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a Termos de Ajustamento de Conduta ou Termos de Compromisso ou em áreas objeto de embargo por autoridades ambientais.
Ademais, a nova legislação possibilita o recebimento de pagamento por serviços providos por Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de Reserva Legal, desde que preenchidos os requisitos legais.
Especificidades previstas em termos contratuais
A modelagem e as especificidades do pagamento por serviços ambientais serão definidas nos termos dos contratos a serem firmados entre provedor e pagador, e deverão levar em conta os direitos e as obrigações das partes, além dos mecanismos para verificação dos resultados alcançados pelos serviços remunerados.
No âmbito do PFPSA, a política estabelece que as cláusulas essenciais para cada tipo de contrato serão definidas em regulamento. Está previsto, ainda, que as obrigações constantes de contratos de pagamento por serviços ambientais referentes à conservação ou restauração da vegetação nativa em imóveis particulares; ou adoção ou manutenção de determinadas práticas agrícolas, agroflorestais ou agrossilvopastoris, têm natureza propter rem e, portanto, deverão ser cumpridas por eventuais adquirentes do imóvel.
Serviços com prioridade
A contratação do pagamento por serviços ambientais terá como prioridade os serviços providos por comunidades tradicionais, povos indígenas, agricultores familiares e empreendedores familiares rurais definidos nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Além disso, na sua execução, o órgão gestor dará preferência à realização de parcerias com cooperativas, associações civis e outras formas associativas que permitam dar escala às ações a serem implementadas. Destaca-se, ainda, a possibilidade de o objeto do Programa incluir terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais, mediante consulta prévia, nos termos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais.
Para o cumprimento da política a União poderá firmar termos de parceria com entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.