Patente de canabidiol diluído em óleo pode limitar a comercialização de invenções similares
Entenda a concessão pelo INPI e o impacto nos demais desenvolvedores
Após a concessão da patente BR 112018005423-2 referente à “COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA ORAL COMPREENDENDO CANABINÓIDE, PROCESSO PARA SUA PREPARAÇÃO E SEU USO” pelo INPI, em junho de 2020, a indústria teme pelo monopólio do setor.
A patente, que foi depositada em 2016, está sendo considerada como guarda-chuva, ou seja, uma proteção abrangente que, nesse caso, teria o potencial de cobrir a maioria dos usos conhecidos de canabidiol.
No momento há três pedidos de nulidade da referida patente pendentes de análise pelo INPI, os quais questionam os requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial) e abordam a falta de suficiência descritiva e falta de clareza na reivindicação. Considerando que a ausência de apenas um dos três requisitos já ensejaria a nulidade da patente, espera-se agora um posicionamento do INPI com relação as alegações.
Sobre a patente
Trata-se de um direito exclusivo de exploração por período determinado conferido ao titular sobre invenções ou modelos de utilidade, em regra, a vigência da primeira modalidade vigora por 20 anos e a segunda modalidade por 15 anos, ambos contados da data do protocolo do pedido de patente – depósito. Clique aqui e saiba mais sobre este e outros processos que garantem a exclusividade de exploração de produtos e criações.
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