

Novo decreto altera disposições sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
Alterações vedam a possibilidade de cashbacks e permitem a portabilidade dos valores mantidos em contas de pagamento PAT
Assuntos
O Decreto nº 11.678, publicado em 30 de agosto de 2023, alterou as disposições referentes ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), regulamentado pelo Decreto nº 10.854 de 10 de novembro de 2021.
As alterações determinam as contrapartidas que podem ser oferecidas pelas empresas fornecedoras dos cartões de alimentação e refeição às empresas beneficiárias do PAT (empresas empregadoras), especificamente em relação à concessão de cashbacks, bem como passou a permitir a realização de portabilidade dos recursos mantidos em contas de pagamentos operadas no contexto do PAT.
Cashbacks
O Decreto nº 10.854/2021 já dispunha que o serviço de pagamento de alimentação no âmbito do PAT deveria ser operacionalizado por meio de arranjo de pagamento estabelecido nos termos da legislação específica, de modo que os recursos a serem utilizados nessa conjuntura fossem mantidos em conta de pagamentos de titularidade do trabalhador, na forma de moeda eletrônica, e escriturados separadamente de quaisquer outros recursos do trabalhador eventualmente mantidos na mesma instituição de pagamento, além de utilizados exclusivamente para o pagamento de refeição e aquisição de gêneros alimentícios.
Por sua vez, o Decreto nº 11.678/2023 aprofundou as previsões legais sobre o tema e vedou que no Arranjo PAT fosse possível a realização de cashbacks, definindo-os como “aqueles que envolvam programa de recompensas em que o consumidor recebe de volta, em dinheiro, parte do valor pago para adquirir o produto após o pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora”.
Portabilidade
O Decreto nº 11.678/2023 tornou possível a portabilidade dos valores mantidos nas Contas de Pagamento PAT para outra conta de pagamento de titularidade do trabalhador mantida em instituição diversa, desde que a mesma possua a natureza semelhante e se refira ao mesmo produto, e haja solicitação expressa do trabalhador. Cabe ressaltar que a negativa ou descumprimento da solicitação do trabalhador ensejará na aplicação de sanções às instituições que mantiverem as contas de pagamento.
Por fim, o Decreto nº 11.678/2023 estabeleceu que suas disposições entraram em vigor na data da sua publicação (em 30 de agosto de 2023), de maneira que eventuais novos dispositivos operacionais serão regimentados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no que tange à portabilidade, e pelo Banco Central do Brasil (BCB), no que diz respeito as regras do Arranjo PAT.
Confira os aspectos tributários do Decreto nº 11.678/2023 disponíveis no Único.
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*Com a colaboração de Rafaella Pierre Bellodi