Nova Lei de Licitações privilegia empresas que adotam programas de integridade
Norma estabelece que a adoção de programas de integridade passa a ser critério de desempate em licitações
Assuntos
Em 1º de abril de 2021, foi sancionada a Lei nº 14.133/2021, que revoga a Lei nº 8.666/1993 e outras normas relacionadas. Apesar de já estar em vigor, a chamada Nova Lei de Licitações deverá coexistir com a Lei nº 8.666/1993 e normas correlatas por um período de dois anos, durante o qual a Administração Pública terá a prerrogativa de optar entre ambos os dispositivos. A única exceção são as normas pertinentes a crimes licitatórios, que revogarão imediatamente disposições anteriores.
Em relação a compliance, a Nova Lei de Licitações estabelece dispositivos incentivando a implementação e desenvolvimento de programas de integridade pelos licitantes. De acordo com o artigo 41 do Decreto nº 8.420/2015, que regulamenta a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), um programa de integridade consiste “no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de código de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira”.
Dispositivos da nova lei
A Nova Lei de Licitações dispõe, no § 4º do artigo 25, que os editais de contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto – aqueles cujo valor estimado supere R$ 200 milhões – deverão prever “a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.”
Outra novidade é a determinação de que o desenvolvimento de um programa de integridade pelo licitante, conforme orientações dos órgãos de controle, será um dos critérios de desempate entre duas ou mais propostas (art. 60, IV).
Investigação de infrações e relação com a Lei Anticorrupção
No âmbito sancionador, a Nova Lei de Licitações dispõe que os atos previstos como infrações administrativas por ela ou por outras leis de licitações e contratos da Administração Pública, que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Anticorrupção, devem ser apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na Lei Anticorrupção (art. 159).
No âmbito da Lei Anticorrupção, a existência de mecanismos e procedimentos de integridade já era considerada para fins da dosimetria das sanções administrativas, caso fosse constatada a prática de um ato lesivo. A Nova Lei de Licitações incorporou essa orientação ao dispor que a autoridade competente deve considerar, na aplicação de sanções dispostas na referida lei, “a implantação ou o aperfeiçoamento do programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle” (artigo 156, § 1º, V).
Diante do exposto, nota-se que a Nova Lei de Licitações, assim como a Lei Anticorrupção e outras leis e decretos estaduais, reconheceu que a implementação de programas de integridade é um diferencial importante, especialmente para grandes contratos, e concedeu privilégios às empresas que os adotam.
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