CMN consolida normas para aplicação de recursos de seguradoras e fundos de pensão
Novas resoluções trazem modificações nas regras de aplicação de recursos e entram em vigor em 2 de maio de 2022
O Banco Central do Brasil publicou a Resolução nº 4.993 e a Resolução nº 4.994, em 24 de março de 2022, ambas do Conselho Monetário Nacional – CMN, que visam a consolidar as normas que disciplinam a aplicação de recursos de sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar – EAPC e carteiras de fundos de aposentadoria programada individual – Fapi e de entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, os chamados “fundos de pensão”.
Referidas regras revogam a Resolução do CMN nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, e a Resolução do CMN nº 4.661, de 25 de maio de 2018, trazendo algumas mudanças pontuais ao texto atualmente vigente.
De forma geral, as novas regras mantiveram o conteúdo das antigas resoluções. Foram feitas mudanças pontuais especialmente para consolidação de algumas interpretações administrativas já manifestadas anteriormente pelos órgãos de fiscalização respectivos, isto é, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
Resolução do CMN nº 4.993
A única novidade introduzida pela norma é que as ações, títulos, valores mobiliários e obrigações adquiridos por meio de transações comerciais ou financeiras com partes relacionadas passarão a integrar os ativos garantidores das reservas técnicas de sociedades seguradoras, de sociedades de capitalização, de EAPC e de resseguradores locais.
Resolução do CMN nº 4.994
A principal novidade introduzida pela Resolução CMN nº 4994 foi a eliminação dos requisitos atualmente exigidos pela Resolução do CMN nº 4.661 para a cobrança de taxa de performance por fundos de investimento ou por carteiras administradas para que possam ser alvo de investimento por EFPC.
A antiga resolução previa, por exemplo, que os fundos de investimento aplicados por fundos de pensão só poderiam cobrar taxa de performance se fossem seguidas as regras da Comissão de Valores Mobiliários – CVM aplicáveis a investidores de varejo, além de exigir que o montante final do investimento fosse superior ao capital inicial ou ao valor do investimento na data do último pagamento da taxa de performance (marca d’água), entre outros.
Como consequência, sponsors que desejarem captar recursos para seus fundos de investimento ou carteiras administradas junto a fundos de pensão precisarão apenas observar os requisitos previstos na regulamentação editada pela própria Comissão de Valores Mobiliários – CVM no que diz respeito à cobrança de taxa de performance, a qual prevê bastante flexibilidade para fundos estruturados e fundos destinados a investidores mais sofisticados – como é o caso dos fundos de pensão.
Além disso, a norma trará as seguintes novidades:
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Flexibilização para aquisição de Cédulas de Crédito Bancário – CCB, Certificados de CCB – CCCB e Cédulas de Crédito Imobiliário – CCI. Tais títulos, quando emitidos por companhias fechadas e sociedades limitadas só podem ser adquiridos por fundos de pensão se contarem com coobrigação de bancos. Porém, a partir da entrada em vigor da Resolução do CMN nº 4.994, tal coobrigação poderá ser de qualquer instituição financeira, inclusive as não-bancárias.
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Investimento em certificados de depósito brasileiros de frações-ideais de fundos de índice negociadas em bolsa estrangeira – BDR-ETF. Passará a haver previsão normativa específica para o investimento por fundos de pensão em BDR-ETF. A Previc, por meio de seus “Perguntas e Respostas”, já tinha entendimento favorável à aplicação em BDR-ETF, mas ainda pairava cera insegurança jurídica sobre a possibilidade de fundos de pensão terem tais títulos em carteira. Essa medida, em linha com outras inovações recentes da CVM, visa aproximar o mercado de capitais brasileiro do mercado internacional.
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Investimento na dívida pública externa. Passará a haver previsão normativa específica para o investimento por fundos de pensão em títulos da dívida pública de outros países, porém apenas a nível de Estados soberanos – continua vedada a aquisição de dívida emitida por subdivisões administrativas desses Estados.
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Rearranjo dos segmentos de aplicação de recursos. O investimento em cotas de fundos de índice listados em bolsa brasileira cujo índice referencial for ligado a ativos no exterior deixará de contar para o segmento “Exterior” e passará a contar para o segmento “Renda Variável”.
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Limites de concentração por emissor. A nova resolução trouxe pequenas alterações ao artigo 28, que trata dos limites de concentração de uma forma geral. As alterações foram no sentido de aperfeiçoar a redação de alguns dispositivos que não se adequavam à realidade. Como exemplo, a Resolução CMN 4.661 previa um limite de 25% para classes ou séries de cotas de fundos de investimento em renda fixa ou demais títulos de renda fixa. Essa redação confundia os participantes de mercado e parecia ser uma cláusula de “catch-all” para qualquer tipo de ativo. Agora, a Resolução fez o correto aperfeiçoamento da redação para esclarecer que há um limite de 25% para séries de títulos e valores mobiliários de renda fixa, e um mesmo limite de 25% para classes de cotas de FIDC.
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Requisitos adicionais de colocação de margem em derivativos. O requisito em derivativos de colocação de margem limitado a 15% da posição passa a valer para todos os ativos aceitos pela Clearing. A redação anterior limitava os ativos garantidores de margem apenas a títulos da dívida pública federal, ativos financeiros de emissão de instituição financeira ou ações.
Produção de efeitos
Ambas as regras entrarão em vigor em 2 de maio de 2022.
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