Banco Central aprimora normas para cartões de crédito e contas de pagamento pré-pagas
Resolução entrará em vigor em 2022 e revogará dispositivos importantes nos últimos anos
Assuntos
O Banco Central do Brasil (BCB) promoveu, em 19 de maio, mudanças significativas nas regras referentes a abertura, manutenção e encerramento de contas de pagamentos, por meio da edição da Resolução BCB n° 96.
A Resolução BCB 96, que entrará em vigor em 1º de março de 2022, revogará, dentre outros dispositivos:
- A Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.655, de 26 de abril de 2018 (Resolução CMN 4.655), a qual dispõe sobre a cobrança de encargos em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relacionadas com faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos;
- Artigos específicos da Resolução CMN nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 (Resolução CMN 3.919), que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB;
- A Circular BCB nº 3.680, de 4 de novembro de 2013 (Circular 3.680), que dispõe sobre a conta de pagamento utilizada pelas instituições de pagamento para registros de transações de pagamento de usuários finais.
Cumpre ressaltar que a Resolução BCB 96 é fruto do processo de consolidação e aprimoramento de normas pelo BCB, que teve início em julho de 2020, em linha com o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determinou a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto.
Regras referentes à alteração de limites de crédito
A Resolução BCB 96 mantém as principais regras referentes à alteração de limites de crédito, dispondo, em linha com a Resolução CMN 4.655, que a concessão de limites de crédito associado à conta de pagamento pós-paga deve ser compatível com o perfil de risco do titular da conta; a redução de limite, quando não realizada por iniciativa do cliente, deve ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, 30 dias de antecedência (exceto em caso de deterioração do perfil de risco de crédito do titular, de acordo com os critérios definidos na política de gerenciamento de risco de crédito da instituição, desde que o titular seja notificado antes da efetivação da redução); e o aumento de limite deve ser condicionado à prévia aquiescência do titular da conta.
Adicionalmente, a Resolução BCB 96 passa a prever que a aquiescência do titular para majoração de limites de crédito pode ser obtida por meio de cláusula contratual que disponha de opção de anuência, observada ainda a necessidade de comunicação do reajuste do limite ao titular até o momento de sua realização.
Montante mínimo a ser pago até o vencimento da fatura
A Resolução BCB 96 passa a estabelecer regras claras para definição do montante a ser pago obrigatoriamente pelo titular da conta até o vencimento da fatura, o qual deve ser composto pelo somatório dos seguintes valores, quando houver saldo do crédito rotativo acrescido dos respectivos encargos incidentes no período; prestações referentes a parcelamentos do saldo devedor de períodos anteriores, realizados na forma do art. 2º da Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017; e valor mínimo a ser pago previsto no contrato da conta de pagamento pós-paga referente aos lançamentos realizados na fatura no período.
Nos termos da Resolução CMN 4.655, ora incorporados na Resolução BCB 96, a definição ou a alteração do valor mínimo descrito acima deve ser comunicada ao titular da conta de pagamento com, no mínimo, 30 dias de antecedência.
Contrato de prestação de serviços relativo à conta de pagamento
A Resolução BCB 96 estabelece conteúdo mínimo do contrato de prestação de serviços relativo à conta de pagamento, que deverá passar a dispor sobre:
- Os procedimentos para a devida identificação do titular da conta;
- As características da conta e as regras básicas para o seu funcionamento, inclusive com relação às formas disponíveis de movimentação, aos procedimentos de cobrança de tarifa e aos prazos para fornecimento de comprovantes e de outros documentos;
- As medidas de segurança para fins de movimentação da conta e utilização do instrumento, inclusive em caso de perda, furto ou roubo de credenciais, bem como as situações que ensejem seu bloqueio;
- Os direitos e deveres do titular da conta;
- Os limites de saldo mantido em conta e dos aportes de recursos;
- Os procedimentos para a atualização das informações do titular da conta;
- As hipóteses, procedimentos e condições para o eventual encerramento da conta;
- As formas e os canais para envio ou disponibilização dos demonstrativos e das faturas, quando houver;
- Os encargos incidentes sobre operações de crédito e em decorrência de inadimplemento de obrigações, bem como os critérios e os procedimentos para a sua cobrança, no caso de prestação de serviços relativos a contas de pagamento pós-pagas.
As instituições devem fornecer ou disponibilizar ao titular da conta uma via do contrato, por meio eletrônico ou por qualquer outro canal de atendimento disponível. Também deve ser fornecido ao titular da conta, por meio físico ou eletrônico, prospecto de informações essenciais, contendo, no mínimo, as características da conta, as regras básicas de seu funcionamento e as medidas de segurança aplicáveis, bem como divulgando a forma de acesso para consulta às tarifas que podem ser cobradas.
Por fim, as instituições devem disponibilizar ao titular da conta formas de consulta às regras sobre programas de benefícios e recompensas vinculadas à conta de pagamento pós-paga, quando houver. Fica expressamente vedado às instituições encaminhar ou habilitar instrumento de pagamento sem a expressa solicitação ou autorização do titular da conta.
Procedimentos de abertura e encerramento de contas de pagamento
Merecem destaque, ainda, as mudanças significativas feitas pela Resolução BCB 96 no tocante aos procedimentos de abertura de conta de pagamento, em comparação com a Circular BCB 3.680, ora revogada.
Por força da Resolução BCB 96, deixa de haver rol taxativo de informações mínimas necessárias para identificação dos usuários. Nesse sentido, o BCB passa a dispor que as instituições devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações por eles fornecidas, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado.
A alteração, em linha com as recentes disposições emanadas do BCB, concede maior discricionariedade às instituições na definição de mecanismos e controles compatíveis com seu porte, com a complexidade dos serviços e produtos oferecidos e com os perfis de risco de seus clientes, também em conformidade com suas políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Os critérios para a definição das informações necessárias à identificação e à qualificação do titular da conta devem ser formalizados em documento específico, o qual deverá ser mantido atualizado à disposição do BCB.
A Resolução BCB 96 também dispõe sobre o procedimento de encerramento de contas de pagamento e as providências que devem ser adotadas pelas instituições, estabelecendo que a instituição deve assegurar a possibilidade de solicitação de encerramento pelo mesmo canal utilizado para contratação da abertura da conta, se ainda disponível.
Os procedimentos e tecnologias utilizados na abertura, manutenção e no encerramento de contas de pagamento devem assegurar a integridade, a autenticidade e a confidencialidade das informações e dos documentos eletrônicos utilizados, bem como a proteção contra o acesso, o uso, a alteração, a reprodução e a destruição não autorizados das informações e de documentos eletrônicos.
Conteúdo mínimo de demonstrativos e faturas de conta de pagamento pós-paga
Em complemento ao conteúdo mínimo previsto na Resolução CMN 3.919, por força da Resolução BCB 96, nos demonstrativos e faturas de conta de pagamento pós-paga devem constar, além dos valores relativos aos encargos cobrados, de forma segregada por operação, do Custo Efetivo Total (CET) para o próximo período e dos limites de crédito total e limites individuais:
- O valor total da fatura;
- O valor do pagamento obrigatório;
- Os lançamentos realizados na conta de pagamento, por evento, inclusive quando parcelados;
- A identificação dos usuários finais beneficiários de pagamento ou transferência, inclusive quando envolver instituições participantes de diferentes arranjos;
- A identificação das tarifas cobradas, incluindo o número da parcela em relação ao total, em caso de parcelada;
- Identificação das operações de crédito contratadas e respectivos valores, incluindo o número da parcela em relação ao total, em caso de cobrança parcelada;
- Os valores relativos aos encargos a serem cobrados no período seguinte, no caso de realização somente do pagamento obrigatório;
- Taxas efetivas de juros mensal;
- Data de vencimento da fatura;
- Data de encerramento dos lançamentos na fatura do período seguinte;
- Saldo total consolidado das obrigações futuras contratadas, inclusive as relativas a parcelamentos de compras, de operações de crédito e de tarifas.
As instituições devem indicar ao BCB um diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas na Resolução BCB 96, reservando o BCB a prerrogativa de adotar medidas complementares, quando necessário.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Bancos e Serviços financeiros do Mattos Filho.