Banco Central submete à consulta pública proposta de criação do Pix Saque e do Pix Troco
Ferramentas buscam ampliar pontos de retirada de recursos em espécie, além de melhorar ofertas e precificação de serviços de saque
No dia 10 de maio de 2021, o Banco Central do Brasil (BCB) publicou o Edital de Consulta Pública nº 87 (CP 87), com o objetivo de receber contribuições referentes à implementação de duas novas funcionalidades atreladas ao Pix: o Pix Saque e o Pix Troco. A CP 87, ora em análise, é a primeira Consulta Pública realizada pelo BCB para o recebimento de contribuições referentes a novas funcionalidades do Pix.
O Pix é o primeiro arranjo de pagamentos instantâneo brasileiro, instituído pelo BCB por meio da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, e de seu regulamento anexo. Atualmente, o ecossistema Pix conta com mais de 230 milhões de Chaves Pix ativas, cadastradas por usuários finais, e cerca de 500 milhões de transações mensais realizadas. De acordo com a agenda evolutiva criada pelo BCB, diversos novos produtos atrelados ao arranjo devem ser implementados no curso do ano de 2021, incluindo o Pix Saque, esperado para o 3º trimestre deste ano.
Conforme disposto pelo BCB, a disponibilização do Pix Saque e do Pix Troco visa a aumentar a capilaridade de pontos de retirada de recursos em espécie pelos usuários finais do Pix, além de melhorar as condições de oferta e de precificação de serviços de saque, especialmente pelas instituições digitais e pelas instituições de menor porte – promovendo, assim, maior competição no Sistema Financeiro Nacional.
Os interessados poderão encaminhar sugestões e comentários às propostas de atos normativos mediante o preenchimento de formulário específico e o respectivo envio por meio deste link até o dia 9 de junho de 2021.
Agente de Saque e Operacionalização do Pix Saque e Pix Troco
O Pix Saque e o Pix Troco poderão ser operacionalizados por participantes do Pix que se enquadrem na modalidade de provedor de conta transacional e que possuam autorização de funcionamento pelo BCB (Participante Prestador de Serviço de Saque), ou por meio da figura do “agente de saque”, definido como “estabelecimento comercial ou outra espécie de entidade que venha a estabelecer relação contratual com participante do Pix para a prestação dos serviços de Pix Saque ou Pix Troco em nome desse participante”.
No âmbito do Pix Saque, o usuário pagador realizará um Pix para a conta transacional do agente de saque ou do Participante Prestador de Serviço de Saque, e receberá os recursos em espécie em valor correspondente.
No caso do Pix Troco, por sua vez, o usuário pagador com conta transacional em um participante do Pix, ao realizar uma compra junto a um agente de saque, poderá realizar o pagamento diretamente na conta transacional do agente de saque, em montante maior do que o correspondente ao valor da compra, e receber, em espécie, pelo agente de saque, a diferença entre o valor remetido através do Pix e o valor da compra.
As transações poderão ser iniciadas pelo usuário pagador por meio da leitura de QR Code ou do tratamento de um Pix Copia e Cola, conforme disponibilizado pelo agente de saque ou pelo Participante Prestador de Serviço de Saque, e os recursos em espécie serão disponibilizados quando as contas transacionais do agente de saque ou do Participante Prestador de Serviço de Saque forem creditadas.
Conforme disposto na CP 87, as transações relativas ao Pix Saque e ao Pix Troco poderão ser objeto de devolução, total ou parcial, a qual deverá ser iniciada pelo Participante Prestador de Serviço de Saque ou pelo agente de saque, a depender do caso. No caso do Pix Troco, a devolução do valor da compra e dos valores em espécie disponibilizados deverá ser realizada por meio de transações específicas.
Os participantes prestadores de serviço de pagamento dos usuários pagadores devem estabelecer limites de valor por transação e limites diários de valor para Pix com finalidade de saque, observados os limites estabelecidos pelo próprio BCB – que, inicialmente, fixará o limite diário máximo de R$ 500 por usuário pagador para ambos os produtos.
Obrigatoriedade de oferta do Pix Saque e do Pix Troco
Nos termos da CP 87, os participantes do Pix enquadrados na modalidade de provedor de conta transacional devem possibilitar a iniciação do Pix Saque e do Pix Troco para usuários pagadores pessoas naturais, sendo facultada a oferta de iniciação para usuários pagadores pessoas jurídicas.
Adicionalmente, os participantes provedores de conta transacional que ofertarem a estabelecimentos comerciais serviços associados ao Pix Cobrança, por meio da API Pix, devem também ofertar as funcionalidades necessárias para operacionalizar a prestação dos serviços relacionados ao Pix Saque e ao Pix Troco.
Contratação de agentes de saque
A CP 87 também dispõe sobre requisitos mínimos para a relação contratual a ser firmada entre um participante do Pix e um ou mais agentes de saque para a prestação de serviço de Pix Saque ou Pix Troco, prevendo, dentre outros aspectos:
Limites transacionais:
- O participante Pix deverá estabelecer limites transacionais aos agentes de saque, conforme as características e o perfil de cada agente, observados os limites de valor definidos pelo BCB.
Regras estabelecidas no contrato:
- A possibilidade de o agente de saque definir seus próprios limites transacionais (respeitados os limites estabelecidos pelo participante do Pix, conforme aplicável), bem como definir horários e condições de disponibilidade do serviço;
- A vedação da cobrança de tarifas dos usuários pagadores pelo agente de saque;
- A possibilidade de suspensão ou de resolução do contrato pelo participante do Pix em caso de não atendimento pelo agente de saque das regras e dos requisitos aplicáveis à prestação do serviço.
Além disso, o participante do Pix não poderá penalizar o agente de saque em caso de indisponibilidade de recursos em espécie para a oferta dos serviços de Pix Saque ou Pix Troco, sendo vedada a inclusão de disposição contratual nesse sentido.
Limites de valores e tarifas
A CP 87 contém vedação expressa de cobrança de tarifa dos usuários pagadores pelo agente de saque.
Contudo, em relação à cobrança de tarifa pelos participantes Pix prestadores de serviço de pagamento, o BCB prevê, inicialmente, a gratuidade para as quatro primeiras transações Pix com finalidade de saque realizadas a cada mês, buscando manter simetria em relação à regra do modelo de saque tradicional (prevista no âmbito da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Conselho Monetário Nacional). Logo, a partir da quinta transação, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador poderá realizar cobrança de tarifas dos usuários finais – observando as regras e limites que serão oportunamente incluídas pelo BCB na Resolução BCB nº 19, de 1º de outubro de 2020, que disciplina a cobrança de tarifas no âmbito do Pix.
Nesse sentido, os agentes de saque e os Participantes Prestadores de Serviço de Saque serão remunerados por meio de uma tarifa de intercâmbio reversa, cujo valor será definido após o processo de consulta pública. Assim, o serviço Pix Saque ou Pix Troco será remunerado pelo participante provedor de conta transacional do usuário pagador, que pagará o valor referente à tarifa de intercâmbio reversa ao Participante Prestador de Serviço de Saque. Caso seja mantida relação contratual com um ou mais agentes de saque, parte da tarifa de intercâmbio deverá ser repassada aos agentes correspondentes (em percentual mínimo ainda a ser definido).
Por fim, caso o agente de saque operacionalize os serviços de Pix Saque ou Pix Troco por meio da API Pix de outro participante (i.e., que não do participante com o qual mantém relação contratual para a prestação dos serviços de saque), parte da tarifa de intercâmbio deverá ser repassada ao participante do Pix que disponibiliza a API.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Bancos e Serviços financeiros do Mattos Filho.