Lei Complementar nº 179 garante autonomia legal ao Banco Central do Brasil
A medida traz mudanças orgânicas e funcionais relevantes para o Banco Central, com particular importância para a condução da política monetária definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN)
Assuntos
Em 25 de fevereiro de 2021, foi publicada a Lei Complementar nº 179 (“LCP 79“) que define os objetivos e confere o status de autarquia especial ao Banco Central do Brasil (“Banco Central“) (desvinculando-o do Ministério da Economia), entre outras disposições.
A medida traz mudanças orgânicas e funcionais relevantes para do Banco Central, com particular importância para a condução da política monetária definida pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN“).
Abaixo está um resumo das principais mudanças promovidas pela LCP 79.
Objetivos do Banco Central
A LCP 79 determina que a estabilidade de preços é o objetivo fundamental do Banco Central.
Além disso, a LCP 79 estabelece que o Banco Central, sem prejuízo de seu objetivo fundamental, tem por objetivos zelar pela estabilidade e pela eficiência do sistema financeiro, suavizar as flutuações do nível de atividade econômica e fomentar o pleno emprego.
A estrutura hierarquizada conduz à intepretação de que políticas de curto prazo para fomento ao pleno emprego não deveriam comprometer o objetivo fundamental de estabilidade de preços (i.e., controle da inflação).
Autonomia do Banco Central
De acordo com a LCP 79, o Banco Central se torna uma autarquia de natureza especial caracterizada pela ausência de vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica.
Além disso, a LCP 79 confere ao Banco Central autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira, em conjunto com a investidura a termo de seus dirigentes e a estabilidade durante seus mandatos, entre outras disposições.
Composição da Diretoria do Banco Central
De acordo com a LCP 79, a diretoria do Banco Central deve ser composta por 9 membros, sendo um deles o seu Presidente. Os diretores e o Presidente devem ser indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal.
O prazo de mandato deve ser escalonado conforme abaixo:
Os membros da diretoria passam a deter mandatos de 4 anos (passíveis de apenas uma recondução por igual período).
As exonerações, anteriormente discricionárias (ad nutum), passam a depender de hipóteses taxativas:
- A pedido;
- Enfermidade que incapacite o titular para o exercício do cargo;
- Condenação, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de ato de improbidade administrativa ou de crime cuja pena acarrete, ainda que temporariamente, a proibição de acesso a cargos públicos; e/ou
- Comprovado e recorrente desempenho insuficiente para o alcance dos objetivos do Banco Central (caso em que será necessário que o CMN submeta ao Presidente da República o pedido de exoneração, que fica condicionado à aprovação por maioria absoluta do Senado Federal).
Instrumentos de Política Monetária e Transparência
A LCP 79 aperfeiçoa os instrumentos à disposição do Banco Central para condução da política monetária, com a contrapartida de que tal autarquia deve (i) informe previamente ao CMN sobre operação de redesconto ou empréstimo com instituições financeiras públicas e privadas sempre que identificar a possibilidade de impacto fiscal relevante, e (ii) apresente publicamente ao Senado Federal no primeiro e segundo semestres de cada ano o relatório de inflação e o relatório de estabilidade financeira.
Em resumo, a medida confere maior flexibilidade operacional para o Banco Central, com o contrapeso de maior transparência às decisões de tal autarquia.
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