Banco Central altera prazos e regras dos testes homologatórios para registro de recebíveis
Mudanças endereçam primeiro e segundo ciclos de testes homologatórios para registro e operações com recebíveis de arranjos de pagamento
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O Banco Central do Brasil (BCB) editou, na última sexta-feira (15), a Instrução Normativa BCB nº 70, a fim de alterar a Instrução Normativa BCB nº 41 (de 5 de novembro de 2020), de modo a, dentre outras mudanças, prorrogar alguns prazos para encaminhamento de informações ao BCB com relação ao primeiro ciclo de testes homologatórios. Além disso, a nova instrução visa a estabelecer o regramento para o segundo ciclo de testes homologatórios.
O primeiro ciclo de testes homologatórios foi estabelecido pela Instrução Normativa BCB no 41, em cumprimento ao disposto na Resolução nº 4.734 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e na Circular BCB nº 3.952, ambas editadas em 27 de junho de 2019. O mecanismo se dá como uma condição para que entidades registradoras, instituições financeiras, instituições credenciadoras e subcredenciadoras possam realizar operações de negociação de recebíveis de arranjos de pagamento.
As novas regras instituídas pela Instrução Normativa BCB no 70 entraram em vigor na data de sua publicação. Confira abaixo os principais pontos do texto com relação ao primeiro e ao segundo ciclo de testes homologatórios.
Alterações aplicáveis ao primeiro ciclo de testes homologatórios
Para as entidades registradoras, instituições financeiras, instituições credenciadoras e subcredenciadoras participantes do primeiro ciclo de testes homologatórios, houve a ampliação do prazo para a divulgação de resultados e para o encaminhamento de determinadas informações ao BCB, sem alterações substanciais quanto aos demais critérios inicialmente fixados pela Instrução Normativa BCB no 41.
A solicitação de novos documentos ocorreu apenas em relação às entidades registradoras, com a exigência de entrega ao BCB da declaração de prontidão.
As principais alterações, de acordo com as respectivas entidades, são:
Entidades registradoras
Entidades registradoras terão até o dia 1º de fevereiro de 2021 (prazo anterior era 18 de janeiro de 2021) para envio dos seguintes documentos:
- Relatório sobre os resultados obtidos pelos participantes com os quais possuam relação contratual, incluindo subcredenciadoras, na realização dos testes homologatórios de integração;
- Estratégia formalizada de continuidade de negócios e o resultado dos testes definidos para operacionalizar essa estratégia, incluindo cenários envolvendo a base de controle centralizada;
- Relatório da auditoria interna abordando a capacidade do ambiente computacional do sistema de registro de atender aos requisitos da Circular BCB no 3.952, bem como a efetividade das ações tomadas para mitigar eventuais fragilidades identificadas nos testes de vulnerabilidade realizados em seus sistemas para a prevenção de incidentes cibernéticos;
- Declaração de prontidão, assinada pelo diretor responsável designado para realizar o registro de operações envolvendo recebíveis de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, nos termos da Resolução CMN no 4.734 e da Circular BCB no 3.952, tendo em vista a realização com sucesso de todo o conjunto de testes homologatórios de interoperabilidade, conforme definidos na Instrução Normativa BCB no 41.
Adicionalmente, o prazo para que as entidades registradoras divulguem aos participantes com os quais tenham relação contratual, incluindo subcredenciadoras, os resultados obtidos por eles nos testes homologatórios de integração também foi prorrogado do dia 18 de janeiro de 2021 para o dia 1º de fevereiro de 2021.
Caso as entidades registradoras não realizem com sucesso os testes de interoperabilidade ou os testes homologatórios de integração até o dia 1º de fevereiro de 2021, deverão comunicar aos seus participantes, em até 2 dias úteis após essa data, a respeito da suspensão temporária das atividades de registro de recebíveis de arranjos de pagamento a partir de 17 de fevereiro de 2021. A comunicação sobre a suspensão também deverá ser feita tempestivamente, caso a impossibilidade de finalização dos testes seja já constatada em data anterior ao dia 1º de fevereiro de 2021.
Instituições financeiras, credenciadoras e subcredenciadoras
De forma semelhante às entidades registradoras, instituições financeiras e credenciadoras também terão até o dia 1º de fevereiro de 2021 (prazo anterior era 18 de janeiro de 2021) para envio dos seguintes documentos:
- Plano de continuidade de negócios atualizado, incluindo o tratamento a ser dado em caso de indisponibilidade de entidade registradora por mais de um dia;
- Declaração de prontidão para realização das operações de negociação de recebíveis de arranjos de pagamento, a partir de 17 de fevereiro de 2021, assinada pelo diretor responsável pelos testes homologatórios, caso tenham superado, com sucesso, todas as etapas previstas no plano de testes homologatórios de integração.
Caso as instituições financeiras ou credenciadoras não realizem com sucesso os testes homologatórios de integração previstos até o dia 1º de fevereiro de 2021, seja por motivações atribuíveis a elas mesmas ou à entidade registradora com a qual mantêm relacionamento contratual, deverão comunicar aos seus clientes – inclusive subcredenciadoras, no caso das instituições credenciadoras -, em até 2 dias úteis após essa data, a respeito da suspensão temporária, a partir de 17 de fevereiro de 2021, das seguintes atividades:
- No caso de instituições financeiras, de operações de negociação de recebíveis de arranjos de pagamento;
- No caso de instituições credenciadoras, da suspensão temporária de suas atividades de credenciamento nos arranjos de pagamento cujos recebíveis estão sujeitos a registro. A comunicação sobre a suspensão também deverá ser feita tempestivamente, caso a impossibilidade de finalização dos testes seja já constatada em data anterior ao dia 1º de fevereiro de 2021.
As instituições credenciadoras participantes dos testes homologatórios de integração obrigatórios que realizarem com sucesso todos os testes previstos até 1º de fevereiro de 2021 deverão comunicar às subcredenciadoras para as quais prestem serviços que não executarem com sucesso todos os testes homologatórios de integração obrigatórios previstos também até 1º de fevereiro de 2021, a suspensão temporária da prestação desses serviços a partir de 17 de fevereiro de 2021.
Regramento do segundo ciclo de testes homologatórios
Caso entidades registradoras, instituições financeiras, credenciadoras e subcredenciadoras não sejam aprovadas no primeiro ciclo de testes homologatórios, ou caso pretendam iniciar a realização de operações de negociação de recebíveis de arranjos de pagamento, nos termos da Resolução CMN no 4.734 e da Circular BCB no 3.952, o segundo ciclo de testes poderá ser realizado a partir do dia 15 de março de 2021, respeitado o regramento descrito abaixo:
Entidades registradoras
Estarão aptas a realizar operações envolvendo recebíveis de arranjo de pagamento as entidades registradoras que realizarem com sucesso os testes homologatórios de interoperabilidade. Para isso, as entidades registradoras que já estiverem operando e forem signatárias da convenção de interoperabilidade, aprovada pela Diretoria Colegiada do BCB em agosto de 2020, devem disponibilizar ambiente computacional e demais recursos que sejam necessários para viabilizar a realização dos referidos testes.
A entidade registradora que realizar com sucesso os testes de interoperabilidade deverá apresentar ao BCB declaração de prontidão para início de operação, acompanhada de relatório contendo o resultado dos testes, assinado por todas as entidades participantes.
A proposta conjunta de plano de testes homologatórios de integração elaborada pelas entidades registradoras deverá ser ajustada de modo a contemplar o disposto na Instrução Normativa BCB 70.
Instituições financeiras, credenciadoras e subcredenciadoras
Estarão aptas a realizar as operações envolvendo recebíveis de arranjos de pagamento as instituições financeiras, credenciadoras e subcredenciadoras que realizarem com sucesso o conjunto de testes definido pelas entidades registradoras com as quais mantêm relação contratual. Caso aprovadas, devem apresentar declaração de prontidão para início da operação, acompanhada de relatório contendo o resultados dos testes, assinado por todas as entidades participantes.
Para mais informações sobre o tema, entre em contato com a prática de Bancos e Serviços financeiros do Mattos Filho.