Reforma da Lei de Recuperação e Falência fortalece netting de derivativos e compromissadas
Reforma da legislação traz maior segurança jurídica para a administração de riscos
Assuntos
A Lei nº 14.112 foi publicada no último dia 24 de dezembro de 2020 e alterou diversos dispositivos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (LRF), bem como da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002, e da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, com o intuito de atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.
A nova legislação entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Derivativos e Operações Compromissadas
Nos últimos anos, algumas decisões judiciais de primeira instância deferiram o processamento de recuperação judicial e, ao mesmo tempo, suspenderam todos os contratos financeiros da recuperanda, a despeito da existência de cláusulas de vencimento antecipado e compensação (netting). No caso específico dos derivativos, essas decisões trouxeram dificuldades adicionais, em vista da flutuação dos preços dos ativos subjacentes, assim como o regime prudencial aplicável às instituições financeiras no País.
Nesse contexto, a nova legislação inovou ao incluir o artigo 193-A na LRF para permitir o exercício dos direitos de vencimento antecipado e de compensação no cenário de recuperação judicial (desde que previstos contratualmente ou em regulamento). Fica, assim, resguardado o exercício de tais direitos ainda que apresentado o pedido de recuperação judicial, deferido o seu processamento ou homologado o plano de recuperação judicial.
Também ficam vedadas medidas que impliquem redução, sob qualquer forma, de garantias ou de sua condição de excussão, e restrição do exercício de direitos, inclusive, de vencimento antecipado por inexecução, e a compensação previstas contratualmente ou em regulamento.
Em razão do vencimento antecipado, os créditos e débitos decorrentes serão compensados, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem e, caso haja saldo remanescente contra o devedor, tal crédito restará sujeito à recuperação judicial, exceto se verificada a existência de garantia de alienação ou de cessão fiduciária (como frequentemente é o caso das garantias prestadas no âmbito de derivativos de balcão).
Como resultado, a nova legislação traz maior segurança jurídica aos derivativos e às operações compromissadas, contribuindo para seu papel fundamental na administração de riscos no País.
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