CMN autoriza corretoras e distribuidoras a oferecerem serviços de pagamento
As instituições terão até o final do ano para se adaptarem à Resolução CMN nº 4.871
Assuntos
O Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou, no dia 27 de novembro, a Resolução CMN nº 4.871, alterando as normas que disciplinam as atividades de sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, chamados de Intermediários, para permitir a prestação de certos serviços de pagamento aos seus clientes. A nova regra entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.
Emissão de moeda eletrônica
Antes restrita a instituições de pagamento e certas instituições financeiras, a emissão de moeda eletrônica passa a ser autorizada aos Intermediários para oferta de serviços de pagamento aos seus clientes, seja no âmbito de arranjos próprios ou de terceiros. Essa flexibilidade permitirá, por exemplo, que as contas de pagamento detidas junto aos Intermediários sejam usadas para outras finalidades que não apenas relacionadas às operações de intermediação, como o pagamento de boletos.
Os Intermediários que optarem por se tornar emissores de moeda eletrônica deverão encerrar todas as contas de registro de seus clientes e substituí-las por contas de pagamento.
Conta de Depósitos à Vista x Conta de Registro x Conta de Pagamento
Com o objetivo de a ampliar a competitividade na oferta de contas, a Resolução CMN nº 4.871 busca aproximar as normas de funcionamento das contas de registro de Intermediários, contas de depósitos à vista (também conhecidas como “contas correntes bancárias”) e contas de pagamento pré-pagas. Veja, abaixo, um resumo comparativo.
* Conforme os novos artigos 11-A da Resolução CMN 1.120/86 e artigo 14-A da Resolução CMN 1.655/89, incluídos pela Nova Regra.
** Alíquota aplicável sobre recursos à vista conforme base de cálculo prevista na Circular BCB 3.917/18.
*** Exceto mediante transferência de recursos (de forma automática ou não) para aplicações financeiras.
**** Respeitadas as regras de participação obrigatória e facultativa previstas na Resolução Conjunta 1/20.
Regime de Transição para Conta de Registro
Caso não optem por emitir moeda eletrônica, os Intermediários deverão adaptar as atuais contas de clientes para o funcionamento como conta de registro nos termos da nova regra.
Como regime de transição, os Intermediários poderão manter até 30 de junho de 2021 as estruturas atuais de administração de recursos das contas de clientes cujas aplicações sejam efetuadas até 31 de dezembro de 2020 (vedada a prorrogação e a renovação das operações). As aplicações efetuadas a partir de 4 de janeiro de 2020 já deverão seguir a nova sistemática da Resolução.
Ausência de proteção legal nos termos da Lei 12.865/13
A Resolução CMN nº 4.871 também determina que, caso não sejam emissores de moeda eletrônica, os Intermediários informem em seu site na internet e em todos os seus canais de comunicação com os clientes (inclusive contratos e materiais de propaganda) que os recursos dos clientes são mantidos em contas de registro, as quais não se confundem com contas de pagamento e não tem regime jurídico equivalente ao previsto no artigo 12 da Lei 12.865/13. Tal regime determina, por exemplo, que os recursos mantidos em contas de pagamento constituem patrimônio separado, que não se confunde com o patrimônio da instituição onde é detida a conta de pagamento, assim como não compõem o ativo de tal instituição em ocasiões de falência e/ou liquidação judicial ou extrajudicial.
Para mais informações sobre a Resolução CMN nº 4.871 e eventuais desdobramentos, conheça a prática de Bancos e Serviços financeiros do Mattos Filho.