CSRF reconhece a natureza mercantil das Stock Options
Decisão a favor do contribuinte chega à conclusão de que não deve haver contribuição previdenciária sobre a diferença positiva entre o valor de aquisição das ações e o valor de mercado
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Em decisão inédita, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em 22 de novembro de 2022, por seis votos a quatro, reconheceu a natureza mercantil, e não remuneratória, como defendia o fisco, de plano de opção de compra de ações. A decisão foi dada nos autos do Processo nº 16682.721015/2013-46 e o acórdão ainda está pendente de formalização.
No mérito, discutia-se a incidência de contribuição previdenciária sobre a diferença positiva entre o valor de aquisição das ações e o valor delas no mercado. Historicamente, a CSRF mantinha as autuações que tinham essa discussão, independentemente das características do plano analisado.
Para o relator, que deu provimento ao recurso do contribuinte, essa variação positiva não vem de recursos do empregador, mas de movimentações de mercado, afetadas por questões macroeconômicas e mesmo internacionais.
A decisão é importante não só por ser a primeira da Câmara Superior a favor do contribuinte nessa matéria, como também pelo fato do plano analisado ter características comuns ao padrão de mercado, sendo estas a outorga gratuita das opções, o preço de exercício fixado com base na média de mercado na data da outorga e a condição de serviço para aquisição do direito ao exercício das opções.
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