Lei que cria o Documento Eletrônico de Transporte é sancionada
Plataforma tem como objetivo unificar, reduzir e simplificar dados exigidos em operações de transporte de carga
Assuntos
O presidente Jair Bolsonaro sancionou, em 27 de setembro de 2021, a Lei 14.206/2021, proveniente da conversão da Medida Provisória 1.051/2021 (MP 1.051/2021), que institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), plataforma eletrônica que digitaliza e unifica os documentos e as informações de obrigações administrativas como forma de reduzir a burocracia que envolve as operações de transporte de carga no país.
Com a plataforma, será possível consolidar, em um único documento digital, todos os dados e informações cadastrais, contratuais, logísticas, registrais, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, bem como informações decorrentes de outras obrigações administrativas relacionadas às operações de transporte.
Trata-se de uma oportunidade importante que poderá contribuir para o aprimoramento do setor de transportes de cargas no Brasil. Além de unificar, reduzir e simplificar dados e informações necessárias ao transporte de cargas, o DT-e tem como finalidade subsidiar a formulação, planejamento e implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transporte, de modo a propiciar a integração dos modais de transporte e subsidiar o planejamento, execução e promoção de atividades de absorção e transferência de tecnologia no setor de transportes.
Operacionalização e inovações
A emissão e geração do DT-e será obrigatória à execução de toda operação de transporte de carga no território brasileiro, com exceção das situações em que seu uso será dispensado, as quais serão futuramente previstas em regulamento.
A geração, solicitação de emissão, cancelamento e encerramento do DT-e serão de responsabilidade do embarcador, proprietário de carga, transportador, contratante de serviços de transporte ou transportador autônomo. Os custos de tais atividades também serão arcados pelos responsáveis por realizá-las.
Embora se aplique a todos os modais de transportes, há expectativa de que os transportadores autônomos de carga terão benefícios diretos com a instituição da medida, principalmente em razão da redução de custos e tempo nas paradas para fiscalização, por meio da unificação dos documentos obrigatórios e possibilidade de portá-los em formato digital.
Ademais, de modo inovador, a utilização do DT-e trará os seguintes benefícios ao transporte de cargas:
- Eliminará a necessidade de emissão do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), dado que as informações desse documento passarão a constar no DT-e;
- Eliminará a necessidade de emissão de documentos exigidos por estados, municípios e Distrito Federal para a operação de transporte, desde que estes promovam a integração dos sistemas com a União por meio de convênio;
- Conterá informações sobre os seguros contratados e sobre o pagamento do frete e do vale-pedágio.
Dispositivos vetados
Após a manifestação dos Ministérios da Economia e da Infraestrutura, o presidente da República vetou dois dispositivosda MP 1.051/2021 aprovados pelo Congresso Nacional.
Primeiramente, foi vetado o artigo que permitia que qualquer pessoa jurídica que contratasse serviços de transporte de carga tivesse a ampliação do benefício tributário relativo à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Segundo as razões do veto, a medida acarretaria renúncia de receita sem que estivesse acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e de suas medidas compensatórias, conforme é estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Foi vetado, também, o dispositivo que instituía obrigações para o Poder Executivo Federal, como a manutenção e utilização de uma rede específica de apoio à fiscalização do transporte rodoviário de carga. Segundo o governo, tal dispositivo violaria o princípio constitucional da separação dos poderes ao “usurpar a competência privativa do presidente da República estabelecida na alínea ‘e’ do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição.”
Implementação
O DT-e será implementado em cronograma estabelecido por decreto do Poder Executivo Federal. Os prazos e a forma para que os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal unifiquem no DT-e os documentos e as demais obrigações administrativas de sua competência serão estabelecidos em regulamento.
Para mais informações sobre o setor de transporte de cargas, conheça a prática de Infraestrutura e Energia do Mattos Filho.