Julgamento da contribuição assistencial perante o STF
Órgão altera jurisprudência e define que contribuições assistenciais são devidas também por empregados não associados ao sindicato
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que a contribuição assistencial aos sindicatos não se limita apenas aos filiados da entidade, desde que: seja estabelecida em convenção ou acordo coletivo de trabalho, e admitido o direito de oposição pelo empregado. A decisão surpreendeu, pois, configura uma alteração brusca na jurisprudência da corte quanto ao tema.
A discussão ganhou repercussão geral em 2017, através do Tema 935. Naquela oportunidade, o STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a contribuição assistencial somente seria exigível aos trabalhadores sindicalizados, pois tal cobrança a empregados não sindicalizados violaria a liberdade de associação. Foram opostos embargos de declaração pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba. Segundo o sindicato, a decisão confundia a contribuição assistencial com a contribuição confederativa, indicando, também, que o art. 513 da CLT não exige, para a incidência da cobrança de contribuição associativa, a filiação ao quadro associativo da entidade sindical.
Em 2020 o relator, ministro Gilmar Mendes, reiniciou o julgamento do caso, rejeitando os embargos de declaração, aplicando a jurisprudência da corte. Na ocasião, o ministro relator foi acompanhado pelo ministro Marco Aurelio e, posteriormente, pelos ministros Toffoli, Kassio Nunes e Alexandre de Moraes, tendo o Fachin apresentado divergência e o Barroso pedido vista regimental.
Já em 2023, ao retornar o processo ao plenário virtual, o Barroso apresentou voto divergente, se manifestando de forma favorável à possibilidade de cobrança da contribuição assistencial dos empregados não sindicalizados. O Gilmar Mendes, então, retrocedeu afirmando que se fazia necessário evoluir quanto ao seu posicionamento anterior, considerando que a reforma trabalhista, ao tornar facultativa a contribuição sindical, teria esvaziado a atuação dos sindicatos, restando ausentes os recursos financeiros necessários à sua manutenção. Decidiu, então, que o voto do Barroso seria o mais adequado para solução da questão, garantindo o financiamento das atividades sindicais, especialmente no que diz respeito às negociações coletivas, considerando que a assistência sindical é prioritariamente destinada ao custeio de negociações , as quais afetam todos os trabalhadores, independente de filiação. Os votos reforçam o interesse em fazer prevalecer a negociação coletiva, destacando que para que isso ocorra, os sindicatos não podem continuar sem a fonte de custeio de sua atividade.
O ministro relator afirma que a nova posição do STF, diferente de entendimento anterior, asseguraria a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação do empregado ao sindicato, afirmando que não se trata de retorno do imposto sindical, mas mera recomposição do sistema de financiamento dos sindicatos em face da nova realidade normativa inaugurada pela reforma trabalhista, quanto à faculdade da contribuição sindical, a qual foi, inclusive, declarada constitucional pela Suprema Corte.
Concluído o julgamento, foi fixada a seguinte tese: “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
É importante esclarecer que, o acórdão não foi publicado e pontos relevantes da decisão ainda não estão claros, em especial, a modulação dos efeitos em relação à aplicação da decisão no tempo; e quanto aos detalhes acerca da forma que deverá ser realizada a oposição: se coletiva, em assembleia; ou se individual.
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