Convênio ICMS nº 7/2026 limita a transferência de créditos em hipóteses de não incidência
Nova cláusula afasta o regime do Convênio 109/2024 para exportações e para operações interestaduais com petróleo/derivados e energia elétrica
Assuntos
O Convênio ICMS nº 7/2026, publicado em 29 de janeiro de 2026 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) no Diário Oficial da União (DOU), acrescentou a Cláusula nona-A ao Convênio ICMS nº 109/2024, esclarecendo que a transferência de créditos de ICMS relativos às remessas entre estabelecimentos de mesma titularidade não se aplica às hipóteses de não incidência constitucional, indicadas nas alíneas “a” e “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Na prática, o Confaz reforça que exportações e operações interestaduais com petróleo, derivados de petróleo e energia elétrica estão fora do mecanismo de transferência de créditos desenhado para as remessas entre estabelecimentos do mesmo titular.
Contexto: para que serve o Convênio ICMS nº 109/2024
O Convênio ICMS nº 109/2024 foi editado para se adequar à Lei Complementar nº 204/2023, que consolidou a não incidência do ICMS sobre operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte em linha com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) firmado por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC nº 49). O Convênio ICMS nº 109/2024 também afastou a obrigatoriedade da transferência dos créditos do imposto prevista anteriormente pelo Convênio ICMS nº 178/2023. Para mais informações sobre o Convênio ICMS nº 109/2024, verifique o informe sobre o tema.
A lógica do Convênio ICMS nº 109/2024 parte do reconhecimento de que não há fato gerador do ICMS nas remessas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, já que não ocorre circulação jurídica da mercadoria. Consequentemente, para evitar distorções entre os Estados de origem e destino, o Convênio estabelece um mecanismo de transferência de créditos, permitindo que o crédito acumulado na etapa anterior acompanhe a mercadoria remetida para estabelecimento localizado em outro Estado, mas de mesma titularidade.
No caso específico de petróleo e seus derivados e energia elétrica, a Constituição estabelece um regime em que a saída interestadual é imune/não tributada no Estado de origem. Nesse arranjo, a competência tributária ativa é integralmente deslocada para o Estado de destino, onde ocorre o consumo, cabendo a este a arrecadação total do ICMS incidente sobre a operação, sem qualquer repartição com o Estado de origem.
Trata-se de um desenho constitucional próprio, distinguindo-se do regime aplicável às remessas entre estabelecimentos do mesmo titular não abrangidas pela referida imunidade. Por essa razão, uma vez que a imunidade impossibilita a existência de débitos tributários na origem, o Confaz formalizou o entendimento de que não se aplica o mecanismo de transferência de créditos disciplinado pelo Convênio ICMS nº 109/2024.
O tema segue em discussão no STF, no âmbito do Tema 1.258 (Recurso Extraordinário nº 1.362.742), que trata da possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS das operações internas que antecedem a saída interestadual não tributada de combustíveis derivados de petróleo. O STF reconheceu a repercussão geral do tema em 2023, mas o mérito ainda não foi concluído. O julgamento iniciado em 2025 encontra-se suspenso por pedido de vista, com o placar parcial de 3×1 a favor da tese do Fisco, segundo a qual os créditos deveriam ser estornados, salvo quando houver previsão legal expressa.
O que mudou efetivamente com o Convênio ICMS nº 7/2026
Com a inclusão da Cláusula nona‑A, o Convênio ICMS nº 7/2026 apenas delimita o alcance do mecanismo de transferência de créditos previsto no Convênio 109/2024, esclarecendo não se aplicar às hipóteses de não incidência do ICMS previstas nas alíneas “a” (exportações) e “b” (petróleo/derivados e energia elétrica em operações interestaduais) do art. 155, §2º, X, da Constituição Federal.
Essa delimitação, porém, não resolve – nem pretende resolver – o debate sobre o tratamento dos créditos das operações internas que antecedem as saídas interestaduais alcançadas pela não incidência no caso de combustíveis e derivados. Esse ponto permanece a cargo do Supremo Tribunal Federal, que ainda definirá, no Tema 1.258, se tais créditos devem ser mantidos ou estornados nas situações alcançadas pela não incidência.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.