

STJ admite o direito à exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de IRPJ e CSLL
O julgamento traz importante sinalização de que a não incidência não está restrita a esta natureza de benefício fiscal
Assuntos
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o benefício fiscal de diferimento do ICMS – que importa na postergação do momento do pagamento do tributo –, outorgado pelo Estado de Santa Catarina, não compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em julgamento de 8 de março de 2022.
A União justifica a tributação do benefício fiscal por entender que não há previsão legal que o enquadre como subvenção de investimento. A Turma, no entanto, ao dar provimento ao recurso do contribuinte (REsp nº 1.222.547), estendeu a solução adotada para os créditos presumidos ao incentivo fiscal objeto do recurso – diferimento do imposto –, em vista que tais valores não são incorporados ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não podem integrar a base de cálculo dos referidos tributos.
Além disso, o STJ afirmou que a tributação de benefícios fiscais de outros entes pela União viola diretamente o pacto federativo, pois estimula a competição indireta entre a União e Estados/Distrito Federal, ferindo os princípios de cooperação e da igualdade, além de esvaziar a eficácia da política fiscal dos entes federados.
O julgamento traz importante sinalização de que a orientação da 1ª Seção do STJ acerca da não incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS não está restrita a créditos presumidos, mas a qualquer isenção, na medida em que a tributação pela União de qualquer renúncia fiscal dos demais entes federativos viola o pacto federativo, a segurança jurídica e a própria materialidade dos mencionados tributos federais.
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