STF nega efeito suspensivo automático em embargos à execução fiscal
Ao juiz ainda é permitida a suspensão da execução fiscal à luz do caso concreto
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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a ADI nº 5.165, em 18 de fevereiro de 2022, em que se questionava a constitucionalidade da aplicação às execuções fiscais do art. 739-A do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, dispositivo que retirou o efeito suspensivo automático aos embargos à execução, o que implica na possibilidade de, mesmo com a oposição de embargos, a execução continue ativa, com a realização de atos de constrição em desfavor do executado.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, autor da ação, argumentou que o dispositivo não se aplicaria às execuções fiscais, pois a certidão de dívida ativa tributária é constituída de forma unilateral pelo credor, diferentemente dos títulos privados, em cuja formação tem-se o consentimento do devedor. Alegou-se, ainda, afronta ao direito de propriedade e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal substantivo, do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, a Corte entendeu que o artigo 739-A do CPC/73 e seu equivalente no CPC/15, artigo 919, não desacata nenhum dispositivo constitucional, mas conformam-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao permitir ao juiz a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal a partir de análise sobre a situação, buscando garantir o direito do credor, sem suprimir o direito de defesa do executado.
Por fim, a Suprema Corte deixou consignado que “mesmo quando os embargos à execução fiscal não são dotados de efeito suspensivo pelo juiz, não é possível à Fazenda Pública adjudicar os bens penhorados ou levantar o valor do depósito em juízo antes do trânsito em julgado da sentença dos embargos”, por força da previsão expressa dos artigos 19 e 24 e do parágrafo 2º do 32 da Lei nº 6.830/88 (Lei de Execução Fiscal). Tal previsão é essencial, visto que limita os atos de constrição de patrimônio pelo Fisco. Assim, bens penhorados não podem ser levados a leilão, depósitos judiciais não podem ser convertidos em renda e as garantias não podem ser liquidadas antecipadamente sem o trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos à execução.
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