Covid-19 e casos suspeitos: novas diretrizes em ambientes de trabalho
Portaria interministerial atualiza as medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 25 de janeiro de 2022, a Portaria Interministerial nº 14, com diretrizes do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e do Ministério da Saúde (MS), atualizando as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus em ambientes de trabalho.
A portaria alterou o anexo I da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, publicada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEPRT-ME) e pelo MS.
O disposto nas portarias não autoriza o descumprimento, pelas organizações, das normas regulamentadoras de segurança de saúde, saúde no trabalho e outras regulamentações sanitárias aplicáveis, mas apenas dispõe sobre um conjunto de medidas complementares a serem observadas por aqueles estabelecimentos que se encontram em funcionamento. Vale ressaltar, também, que as medidas previstas não se aplicam aos serviços de saúde, para os quais devem ser observadas as orientações e regulamentações específicas.
De acordo com as orientações do MS considera-se caso confirmado aquele trabalhador que apresentar um ou mais dos itens abaixo:
- Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), associada à disfunção olfativa ou à disfunção gustatória sem outra causa pregressa, e para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro método;
- SG ou SRAG com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19, nos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas;
- SG ou SRAG com resultado de exame laboratorial que ateste Covid-19;
- Assintomático com resultado de exame laboratorial que ateste Covid-19;
- SG ou SRAG ou óbito por SRAG para o qual não foi possível obter resultado de exame laboratorial que ateste Covid-19, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de Covid-19.
Importante esclarecer que configura quadro de SG aquela pessoa com pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas: febre, tosse, dificuldade respiratória, distúrbios olfativos e gustativos, calafrios, dor de garganta e de cabeça, coriza ou diarreia. Já quadro de SRAG será considerada aquela pessoa que, além da SG, apresente dispneia e/ou desconforto respiratório, pressão ou dor persistente no tórax, ou apresente saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada dos lábios ou no rosto.
Período de afastamento dos trabalhadores em atividades presenciais:
Casos confirmados: passa a ser de dez dias, podendo a organização reduzir esse período para sete dias, desde que esses trabalhadores estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamentos antitérmicos e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios. Para a contagem do primeiro dia de isolamento de caso confirmado, deve ser considerado o dia seguinte do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular ou do teste de antígeno.
A definição do que é contatante próximo de caso confirmado também foi atualizada pela Portaria Interministerial nº 14/2022, bem como o período de afastamento das atividades presenciais dos trabalhadores assim considerados, que também passou a ser de dez dias, contados a partir do último dia de contato entre o contate próximo e o caso confirmado. A partir de certos critérios definidos pela norma, a organização também poderá reduzir o período de afastamento desses trabalhadores para sete dias.
Casos suspeitos: todo trabalhador que apresente quadro compatível com SG ou SRAG, conforme descrito acima, é considerado caso suspeito. As regras de período de afastamento das atividades laborais presenciais dos trabalhadores considerados casos suspeitos de Covid-19 passam a ser similares àquelas de trabalhadores considerados casos confirmados, com exceção da contagem do período de isolamento que deve ser considerado somente o dia seguinte ao dia do início dos sintomas.
Adicionalmente, a definição do que é contatante próximo de casos suspeito tornou-se mais restritiva, conforme detalhada no item 2.4. da portaria. Os contatantes próximos de caso suspeito da Covid-19 devem ser informados sobre o caso e orientados a relatar imediatamente à organização o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença.
Distanciamento social e trabalhadores de risco
A regra de priorização de agendamentos de horários de atendimento, bem como a implementação de medidas para distribuição da força de trabalho ao longo dia, não aparecerem nas diretrizes da nova portaria. A mesma lógica aplica-se às reuniões presenciais que antes deveriam ser evitadas. No entanto, a organização deve ainda adotar medidas para evitar aglomerações nos ambientes de trabalho.
Além disso, com relação trabalhadores pertencentes ao grupo de risco para desenvolvimento de complicações decorrentes da Covid-19, deixa de existir a priorização da promoção do teletrabalho ou de trabalho remoto de forma obrigatória, passando a ser uma faculdade, tendo em vista que a norma expressamente determina que será a critério do empregador. Nessa hipótese, uma vez não adotado o teletrabalho ou trabalho remoto, a organização deve fornecer a esses trabalhadores máscaras cirúrgicas ou máscaras do tipo PFF2/N95 ou equivalentes.
Procedimentos de triagem
A triagem na entrada do estabelecimento, com a utilização de medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, deixou de ser obrigatória. De todo modo, permanecem as regras já previstas anteriormente, como a implementação de canais para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19, e sobre contato com caso confirmado ou suspeito da Covid-19.
Além dos tópicos mencionados acima, outras regras como de ventilação dos locais de trabalho e áreas comuns, refeitórios, transportes e bebedouros sofreram atualizações.
Para saber mais sobre o tema, conheça as práticas de Trabalhista e de Life Sciences e Saúde do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Lucas Barreto.