Saiba as principais decisões do STF e STJ em setembro
Levantamento do Mattos Filho mostra as movimentações com maior impacto no mercado
Assuntos
No mês de setembro, o Supremo Tribunal Federal analisou diversos temas relacionados ao direito ambiental e à pandemia, além de questões relacionadas ao direito empresarial. Além disto, o Superior Tribunal de Justiça, que proferiu mais de 378 mil decisões desde o início da pandemia, analisou inúmeras matérias de grande relevância, e listamos a seguir os principais temas apreciados pela Corte.
Confira o levantamento preparado pelos especialistas do Mattos Filho e clique nos casos listados para saber mais.
Principais decisões/notícias do STF
Notícias
- Ministro Fux assume a Presidência do STF, ao lado da Ministra Rosa Weber
- Tribunal determina que as sessões de julgamento da Corte serão realizadas por videoconferência até o fim de 2020
Decisões
Direito Ambiental:
As questões ambientais foram um grande foco do STF no último mês, sobretudo em razão da situação de emergência vivida na Amazônia, que registrou uma perda de mais de 2,3 milhões de hectares desde o início do ano. Veja as principais discussões:
- A principal novidade referente ao mês de setembro foi a realização da audiência pública sobre clima e meio ambiente no STF, no âmbito da ADPF 708, que discute o funcionamento do Fundo Nacional sobre a Mudança do Clima e a situação das políticas públicas ambientais. A ação se baseia nas alegadas ações e omissões na área ambiental por parte do governo federal, em especial em relação à paralização do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima).
Durante a audiência pública, dentre as principais contribuições prestadas, participaram representantes de instituições, povos indígenas e da sociedade Civil, representantes do governo federal como o ministro-chefe do gabinete de segurança institucional e os ministros do meio ambiente, da ciência, tecnologia e inovações e da agricultura, e o Presidente da Câmara dos Deputados.
Ao final da audiência, o Min. Barroso, relator da ADPF, elencou os principais pontos incontroversos que surgiram dos debates, dentre eles:
- o Brasil está entre os 7 maiores emissores de gases de efeito estufa responsáveis pelo aquecimento global, e muitos decorrem de atividades criminosas que incluem desmatamento, extração ilegal de madeira, mineração ilegal e grilagem de terras;
- o desmatamento e as queimadas cresceram expressivamente em 2019 e 2020 no Brasil;
- houve redução significativa das autuações e dos embargos pelo Ibama nos últimos anos;
- até a propositura da ação, o governo não havia aprovado o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Clima, nem alocado os recursos;
- setores financeiros e consumidores do mundo ameaçam boicotar os produtos brasileiros em razão da situação ambiental no Brasil;
- apesar de já termos desmatado 20% da Amazônia nos últimos 50 anos, o PIB da região está estagnado em 8% do PIB brasileiro. Destrói-se o ativo que a floresta representa ao Brasil sem correspondente desenvolvimento humano das 25 milhões de pessoas que habitam a Amazônia a e sem crescimento econômico da região;
- não há incompatibilidade entre um agronegócio bem gerido e a floresta; e
- o Fundo clima tem papel importante na consecução das metas internacionais, como as metas de redução de emissões.
- Outro tema de destaque é o das queimadas da Amazônia, que bateram recorde neste ano com mais de 8 mil focos em setembro. Diante desta situação, o Partido dos Trabalhadores propôs a ADPF nº 746 perante o STF requerendo o envio de pessoal e recursos aos locais das queimadas para combate às queimadas. Ainda sobre o tema, o Min. Marco Aurélio decidiu submeter ao Plenário o julgamento da ADPF nº 743, proposta pela Rede Sustentabilidade, que cobra um plano de ação e providências concretas do Governo para combate às queimadas.
- Além da audiência pública sobre o Fundo do Clima, o Partido Socialista Brasileiro propôs a ADO nº 59, na qual pede o reconhecimento de omissão da União quanto à adoção de providências para suspender a paralisação do “Fundo Amazônia”. Diante da relevância do tema, a Ministra Rosa Weber, relatora da ação, designou a realização de audiência pública, a ser realizada nos dias 23 e 36 de outubro.
Covid-19:
A pandemia que assola o país trouxe à tona inúmeras discussões jurídicas. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal também proferiu alguns entendimentos relevantes. Confira:
- Em respeito ao princípio da transparência, o Min. Alexandre de Moraes impediu que o Governo do Distrito Federal adotasse nova metodologia de divulgação de dados a respeito da quantidade de pessoas infectadas e óbitos confirmados em razão da doença. Para o ministro, a transparência das informações não é apenas um direito, mas também auxilia as autoridades na tomada de decisões sobre a situação da pandemia (ADPF 690).
- Requisições de bens e serviços contra pandemia não dependem de autorização do Ministério da Saúde (ADI 6362). Para o Ministro Lewandowski, relator da ADI, as requisições são medidas urgentes, que não podem depender de consultas ou estudos, e devem ser realizadas levando-se em conta o federalismo cooperativo, sendo impossível delegar ao Ministério da Saúde a avaliação de todas as requisições, caso a caso.
- Lei da Paraíba que impede suspensão de plano de saúde durante pandemia é alvo de nova ADI (ADI 6538). A norma questionada prevê que, após o fim da pandemia, as empresas deverão possibilitar o parcelamento dos débitos pelos consumidores, sem juros e multas, antes de interromperem o serviço em razão da inadimplência o que, na visão da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), viola a competência privativa da União para legislar sobre o tema.
Direito Empresarial:
- O Plenário do STF concluiu que a natureza jurídica da Itaipu Binacional (constituída pela Eletrobrás e pela empresa paraguaia Ande) impede sua submissão à legislação brasileira, razão pela qual o tratado firmado entre Brasil e Paraguai em 1973 para aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos no Rio Paraná deve prevalecer (ACOs 1904, 1905 e 1957). Assim, confirmou-se que a empresa não pertence à administração pública brasileira e não pode, portanto, ser controlada pelo Tribunal de Contas da União (exceto nos termos acordados com a República do Paraguai).
- Penalidades impostas a concessionárias de petróleo e gás em lei estadual são inconstitucionais (ADI 6226), pois a competência para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais é comum entre os entes federados, não podendo a lei alagoana (questionada na ADI) não poderia instituir sanções pelo descumprimento dos contratos de concessão.
- STF vai decidir se o regime de recuperação judicial de empresas privadas se aplica às empresas públicas (RE 1249945). O Min. Barroso, relator do recurso, reconheceu que o tema possui repercussão geral, confirmando que a matéria possui grande relevância social, e irá analisar a constitucionalidade do disposto no art. 2º, inc. II, da Lei de Falências, que exclui as empresas estatais do regime de recuperação judicial e falências.
- Chega ao STF nova ação contra reestruturação da CEF e de suas subsidiárias (ADI 6550), proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf). A ação questiona a Medida Provisória nº 995/2020, que trata da reorganização societária e de desinvestimentos da Caixa Econômica Federal. Segundo a Contraf, a medida poderia levar à descaracterização da Caixa e suas subsidiárias, de forma unilateral e sem participação legislativa.
Principais decisões do STJ
Direito Público:
- Primeira Seção discutirá aplicação retroativa de normas do novo Código Florestal. Serão julgados dois recursos especiais afetados sob o rito dos repetitivos (Tema nº 1.062), sob a relatoria da Min. Regina Helena Costa.
- Segundo entendimento da 1ª Seção do STJ, a penalidade de perda de função pública imposta em ação de improbidade pode atingir qualquer outro cargo ocupado no momento da condenação definitiva. Isso porque a sanção visa afetar o vínculo jurídico do agente infrator com a administração pública, independentemente de sua natureza.
Direito Privado:
- Segundo a 3ª Turma do STJ, ato infralegal do INPI não pode restringir direito de restauração de patente previsto no art. 87 da Lei de Propriedade Industrial, que estabelece que o INPI deve notificar o titular da patente ou depositante inadimplente antes de arquivar ou extinguir o pedido/patente.
- 4ª Turma do STJ confirma que não é permitido impor plano de saúde a ex-funcionários com valor de prêmio diferente daquele existente aos funcionários ativos, reconhecendo que o plano de saúde coletivo deve ter condições paritárias entre todos os trabalhadores, sejam eles ativos ou inativos. Ademais, a Turma entendeu também que os beneficiários podem preservar carência após encerramento unilateral do plano de saúde.
- Credor de mais de uma empresa com plano único de recuperação tem direito a um voto só, segundo entendimento do STJ. Assim, quando um grupo econômico estiver em recuperação judicial, por exemplo, se o plano de recuperação for único, cada credor só terá direito a 1 voto.
- Terceira Turma conclui que comerciante tem o dever de encaminhar produto defeituoso à assistência técnica, independentemente do decurso do prazo de 72 horas após a compra. Ademais, a solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo impõe à comerciante a obrigação de realizar a coleta dos produtos em suas lojas e posterior envio aos fabricantes, caso o consumidor opte por deixar o produto na loja em que fora adquirido.
- Terceira Turma confirma que a responsabilidade de administradores de instituições financeiras por prejuízos é subjetiva. Para o Min. Moura Ribeiro, relator do recurso, a legislação deve ser interpretada tendo em vista o interesse público na estabilidade do sistema, sendo necessário reconhecer que a responsabilidade dos administradores é subjetiva e leva em consideração a culpa e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo efetivamente causado.
- Conforme entendimento do STJ, cláusula de eleição de foro prevalece em ação proposta por concessionária em recuperação judicial contra montadora, e o simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não atrai automaticamente a competência do Juízo da recuperação para processamento e julgamento da demanda. Ademais, a cláusula de eleição de foro não pode ser afastada pela mera desigualdade de porte econômico entre as empresas litigantes, exceto se demonstrado o caráter abusivo do contrato neste ponto.
- Terceira Turma conclui que são cabíveis embargos de terceiro contra penhora de imóvel ainda não entregue pela construtora, sendo aplicável à hipótese o entendimento da Súmula 84/STJ, segundo o qual quando não houver registro na matrícula do imóvel, os embargos de terceiro poderão ser opostos mediante comprovação de posse. Por outro lado, a Turma afirmou que os embargos de terceiro não podem ser opostos para contestar simples protesto contra alienação de imóvel.
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