Congresso derruba veto à antecipação de contribuições concessões aeroportuárias
Dispositivo vetado da lei que prorroga medidas emergenciais para a aviação civil em razão da pandemia foi reestabelecido
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O Congresso Nacional derrubou o veto imposto pelo Presidente da República a um dos dispositivos da Lei nº 14.174/2021 que trata da prorrogação de medidas emergenciais à aviação civil em meio à pandemia de coronavírus. O trecho vetado foi promulgado pelo Presidente em 8 de outubro de 2021 e já está em vigor.
Histórico da tramitação
A Lei nº 14.174/2021, decorrente do texto da Medida Provisória nº 1.024/2020, ampliou até 31 de dezembro de 2021 a vigência do prazo estendido de 12 meses para a realização do reembolso de passagens aéreas em voos cancelados durante a pandemia. A mesma ampliação foi aplicada ao reembolso ou obtenção de crédito para uso futuro em caso de desistência pelos consumidores.
Durante a apreciação da Medida Provisória nº 1.024/2020 no Congresso Nacional, foi incluída a autorização da antecipação do pagamento de contribuições fixas para a União, contidas em contratos de concessão de infraestrutura aeroportuária federal.
Segundo o relatório da Câmara dos Deputados, a medida foi sugerida pelo Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, e por associação do setor, destacando principalmente que a taxa de câmbio seria favorável aos investidores estrangeiros, os quais poderiam aliviar o fluxo de caixa das concessões e fornecer receita extraordinária ao Governo, por meio da antecipação do pagamento de contribuições fixas de até R$ 8 bilhões em 2021.
O dispositivo, entretanto, foi vetado pelo Presidente da República após oitiva do Ministério da Economia, sob o argumento de que a redução do valor presente líquido das outorgas reduziria, também, a previsibilidade e as receitas orçamentárias da União nos anos seguintes. A mensagem de veto indica que não houve demonstração de inexistência de prejuízo às metas fiscais e que exigências da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 estariam sendo descumpridas, impactando o equilíbrio econômico dos contratos assinados pelo Governo.
Restabelecimento do dispositivo vetado
Em decorrência da submissão dos vetos presidenciais à análise pelo Congresso Nacional, estes foram rejeitados por ampla maioria, de modo que os dispositivos anteriormente vetados estão vigentes a partir de sua promulgação.
Ao autorizar a antecipação do pagamento de contribuições fixas nos contratos de concessão de aeroportos federais, o dispositivo estabelece que o cálculo do valor atual de tais quantias deve ser feito conforme a taxa vigente de fluxo de caixa marginal utilizada pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) nos processos de revisão extraordinária de cada contrato de concessão.
Além disso, havendo a antecipação de pelo menos 50% do valor total das contribuições fixas remanescentes no âmbito do contrato de concessão, será aplicado um acréscimo de 5% à taxa de fluxo de caixa marginal adotada pela Anac, o que se traduz em um incentivo financeiro para a quitação antecipada de valores remanescentes elevados.
Ainda que os trechos promulgados da Lei nº 14.174/2021 tratem das questões acima expostas, a norma indica que os procedimentos e condições para a antecipação do pagamento de contribuições fixas em tais contratos de concessão serão definidos pelo Ministério da Infraestrutura.
Para mais informações sobre as medidas emergenciais à aviação civil, conheça a prática de Aviação e Infraestrutura e Energia do Mattos Filho.