CARF confirma que plano de stock options é mercantil
Caso se refere à cobrança de imposto de renda de ex-executivo a quem foram outorgadas opções de compra de ações
Assuntos
A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF), em sessão realizada em 12 de novembro de 2021, entendeu que o plano de stock options de uma empresa do ramo de energia possui natureza mercantil para fins tributários (processo administrativo nº 10880.734908/2018-43). O caso envolvia a cobrança de imposto de renda da pessoa física, exigido contra ex-executivo da companhia, a quem foram outorgadas opções de compra de ações.
O executivo tinha sido autuado por suposta omissão de rendimentos do trabalho, pois a Receita Federal entendia que haveria remuneração contida na aquisição onerosa de ações da companhia no momento da compra das ações (exercício das opções). O executivo, por sua vez, defendia que o exercício das opções não possui natureza remuneratória e que, portanto, qualquer ganho obtido por ele somente se materializava na venda das ações, sujeito à tributação pelo ganho de capital.
Stock options é tema recorrente
Trata-se de um assunto bastante discutido nos tribunais, mas que ainda conta com posições antagônicas a depender da Corte. O CARF vem entendendo que planos de stock options são mercantis na sua origem, mas, caso não estejam presentes os elementos próprios dessa natureza (voluntariedade, onerosidade e risco), o plano passa a ter natureza remuneratória para fins tributários. Essa posição, que predominava até então no CARF, está na contramão da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e da Justiça Federal, que têm proferido sucessivas decisões reconhecendo a natureza mercantil desses planos.
No caso em questão, o CARF entendeu que o plano possui todos os elementos de um contrato mercantil (voluntariedade, onerosidade e risco), caracterizando o ganho como uma oportunidade de investimento e não como remuneração. Portanto, não deveria incidir imposto de renda no momento de aquisição das ações, como defendia a Receita Federal.
O julgamento contou com sustentação oral de Roberto Quiroga, em nome do contribuinte, e de procuradora da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A turma, por empate, decidiu em favor do contribuinte, cancelando a autuação integralmente. O caso muda a orientação jurisprudencial que vinha se formando no CARF, alinhando-a à jurisprudência da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, citadas pelo relator em seu voto.
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