Brasil assina a Convenção de Singapura sobre mediação internacional
Medida é um avanço e consolida o país como referência em métodos adequados de resolução de conflitos
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O Brasil assinou, em 4 de junho de 2021, a Convenção das Nações Unidas sobre Acordos Comerciais Internacionais Resultantes de Mediação (Convenção de Singapura). Em vigor desde 12 de setembro de 2020, a Convenção de Singapura visa a facilitar a execução dos acordos celebrados por escrito em procedimentos de mediação envolvendo disputas de comércio internacional e já foi assinada por países como Estados Unidos, China, Índia e Coreia do Sul.
A exemplo da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em 1958 em Nova Iorque (Convenção de Nova Iorque), que contribuiu para tornar a arbitragem um modo eficaz de solução dos litígios internacionais nas relações econômicas pós-Segunda Guerra Mundial, a Convenção de Singapura preenche uma importante lacuna nas opções de aplicação da mediação e fortalecerá o instituto no âmbito internacional, conferindo-lhe certeza e executoriedade.
Segundo o texto da Convenção de Singapura, a mediação é um processo em que as partes tentam chegar a uma solução amigável de sua controvérsia, com a assistência de uma terceira pessoa – o mediador – sem autoridade para impor uma solução à disputa.
A Convenção de Singapura aplica-se a todos os acordos resultantes de mediação que tenham sido celebrados por escrito pelas partes com a finalidade de resolver uma controvérsia comercial internacional (quando ambas as partes forem sediadas em Estados diferentes; ou quando o Estado em que as partes forem sediadas não é o qual se cumpre parte substancial do acordo; ou não é o Estado mais estreitamente vinculado ao objeto de acordo da transação, de acordo com o artigo 1º da Convenção de Singapura). Os Estados que ratificam a Convenção de Singapura estão obrigados a cumprir acordos resultantes de mediação de acordo com suas próprias regras processuais.
Execução no Brasil
No Brasil, a mediação já é regulamentada pela Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação), que prevê que acordos oriundos de mediação extrajudicial serão levados a termo e terão força de título executivo extrajudicial, gerando de imediato direitos e obrigações. Caso a Convenção de Singapura seja ratificada pelo Congresso Nacional, isso se aplicará aos casos envolvendo acordos oriundos de mediações de conflitos comerciais internacionais, tendo em vista que o Código de Processo Civil prevê que títulos executivos oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação judicial para serem executados.
De acordo com o artigo 4º da Convenção de Singapura, para executar eventual acordo a parte deve apresentar o acordo celebrado pelas partes e provas de que se chegou ao acordo como resultado da mediação (como a assinatura do mediador no acordo, um documento assinado pelo mediador indicando que se realizou a mediação, um certificado expedido pela instituição que administrou a mediação ou qualquer outra prova que a autoridade competente considere válida).
Ainda, de acordo com o artigo 5º da Convenção de Singapura, os tribunais locais poderão se recusar a executar o acordo se:
- Uma das partes for incapaz;
- O acordo não for vinculante, nulo, ou impossível de ser executado;
- Houve violação, pelo mediador, de padrões aplicáveis à mediação;
- O acordo já tiver sido cumprido ou modificado;
- A concessão do pedido for contrária à ordem pública;
- A disputa não poderia ter sido resolvida por mediação.
Apesar de a experiência demonstrar que grande parte dos acordos de mediação são cumpridos espontaneamente, a garantia de que eles possam ser executados traz segurança jurídica para as partes que optam por submeter suas disputas a esse mecanismo. No âmbito econômico, também há impactos positivos: as partes e investidores estrangeiros poderão optar, com maior confiabilidade, por um método menos custoso, mais célere e desburocratizado de resolução de conflitos.
Com a assinatura da Convenção de Singapura, o Brasil, que já era considerado um país “arbitration friendly” por sua adesão à Convenção de Nova Iorque e por uma jurisprudência consolidada amplamente favorável à adoção da arbitragem, dá mais um passo para se tornar referência mundial em outro importante método adequado de resolução de conflitos.
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