Mudança à vista: novos contornos nos processos de autorização regulatória e estrutura de controle das entidades reguladas pela Susep
Nova norma substituirá a Resolução CNSP n° 330/2015 simplificando e modernizando os processos de autorizações regulatórias
O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados (Susep) publicou, em 16 de setembro de 2021, o edital da Consulta Pública n° 30/2021 para receber sugestões do mercado sobre a minuta de nova resolução que será editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e substituirá a Resolução CNSP n° 330, de 09 de dezembro de 2015. O objetivo é estabelecer novas regras aplicáveis às autorizações regulatórias de diversas operações societárias envolvendo sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradores locais e entidades de previdência complementar aberta (Supervisionadas), resseguradores admitidos e eventuais (Resseguradores Estrangeiros) e corretoras de resseguro (Corretoras de Resseguro).
A publicação da Consulta Pública n° 30/2021 se insere no contexto de modernização e flexibilização das regras do mercado de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização, e traz importantes propostas para atualizar e simplificar o processo de obtenção das autorizações regulatórias necessárias ao pleno funcionamento de tal mercado, em linha com o disposto no Decreto n° 10.139/2019 e na Lei n° 13.874/2019, que dispõem, respectivamente, sobre a revisão de atos infralegais e a regulamentação dos direitos de liberdade econômica.
Confira as principais alterações trazidas pela minuta de resolução:
Instrução Processual e Autorizações Regulatórias
- Apresentação técnica
Antes de se protocolar qualquer pedido de aprovação prévia para autorização de funcionamento ou transferência de controle societário, passará a ser necessário fazer uma apresentação técnica sobre a operação societária pretendida por determinada Supervisionada, a ser conduzida por que uma pessoa por ela indicada , que deverá constar expressamente como tal na respectiva petição submetida à Susep.
- Redução do prazo para implementação de operação societária após a concessão da aprovação prévia
A minuta de resolução ainda reduz o prazo (de 180 dias para 90 dias) para implementação do fechamento das operações societárias que obtenham aprovação prévia da Susep, introduzindo mais um desafio para as Supervisionadas, dado que a não implementação do fechamento em tal prazo poderia obrigar a reapresentação de todo o pedido de aprovação prévia. Note que não há possibilidade de se solicitar a prorrogação do prazo de 90 dias.
- Procedimento de comunicação
Ainda, atendendo a um antigo pleito do mercado supervisionado, a Consulta Pública n° 30/2021 deixou claro que a transferência de controle societário de Corretoras de Resseguro só precisa ser comunicada à Susep. Tal procedimento simplificado de comunicação também será aplicável à alteração da designação de funções dos diretores estatutários de Supervisionadas.
Regras de Governança
O texto normativo submetido à avaliação do mercado também introduz mudanças importantes no que se refere à estrutura de controle das Supervisionadas, à definição de seu objeto social e à eleição de seus administradores.
- Estrutura de controle direto
Provavelmente, a alteração mais relevante trazida pela minuta diz respeito ao rol de pessoas que podem controlar diretamente as Supervisionadas. O texto deixa claro que qualquer pessoa jurídica ou fundo de investimento em participação (FIP) que tenha como parte de seu objeto social a participação em Supervisionadas pode controlar ou integrar seu bloco de controle.
Logo, pela nova regra, não haverá mais qualquer exigência de que o controlador direto seja uma holding brasileira com objeto social exclusivo, tampouco um fundo de investimento em participação que tenham por objeto exclusivo a participação em sociedades autorizadas a funcionar pela Susep e cujas cotas sejam destinadas exclusivamente a Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) e a sociedades autorizadas a funcionar pela Susep.
Contudo, as demais atividades que tais controladores exercerem e constarem de seu objeto social deverão ter alguma correlação com o mercado de seguros e resseguros. Logo, antes de se constituir ou adquirir uma Supervisionada, é importante entender quais atividades seus controladores diretos exercem e se há uma correlação com o mercado de seguros e resseguros.
- Controle difuso x controlador definido
Ainda na seara de governança, a minuta em consulta estabelece uma redação mais clara acerca da possibilidade de que Supervisionadas não tenham um controlador/grupo de controle definido. Um ponto importante trazido pela nova norma é que a Susep não poderá exigir a celebração de acordo de acionistas contemplando a expressa definição de grupo de controle de seguradoras, resseguradores, EAPCs ou Corretoras de Resseguro cuja estrutura de controle seja pulverizada.
Outro ponto que poderá suscitar controvérsia no contexto da Consulta Pública n° 30/2021 diz respeito às Supervisionadas com controle difuso que, a princípio, não poderão distribuir dividendos nos cinco primeiros exercícios sociais “consecutivos ao início de sua operação”. Não está claro se essa regra (que precisará constar expressamente do estatuto social de tais Supervisionadas) se aplica apenas para companhias que vierem a ser constituídas com essa estrutura de controle pulverizado ou a toda e qualquer companhia que passar a ter um controle difuso quando do advento dessa situação. A depender da aplicabilidade dessa regra, operações de Supervisionadas no mercado de capitais podem ser inviabilizadas ou, no mínimo, se tornarem menos atrativas.
Uma inovação introduzida pela minuta de resolução é a possibilidade de que o requisito de capacidade econômico-financeira compatível com o porte, natureza e objetivo da operação pretendida possa ser atendido pela própria Supervisionada. Neste caso, o patrimônio líquido ajustado deverá ser igual ou superior ao apurado em seu plano de negócios nos primeiros 12 meses de sua operação, correspondendo a duas vezes o capital mínimo requerido para seguradoras, resseguradores e EAPCs (art. 17, parágrafo 1°, II).
- Objeto social exclusivo de Supervisionadas
Outra controvérsia diz respeito à flexibilização do objeto social das Supervisionadas, na medida em que a minuta de resolução permite que o exercício de atividades de suporte ao seu funcionamento e prestação de serviços técnicos associados a operações de resseguro e retrocessão. Entretanto, para que possam exercer tais atividades, as Supervisionadas deveriam tê-las expressamente descritas em seu objeto social.
- Certificações técnicas adicionais para o exercício de cargos estatutários
Por fim, a minuta em discussão ainda cria mais uma potencial controvérsia, ao estabelecer que a Susep poderá exigir certificações técnicas adicionais para o exercício de certos cargos estatutários e/ou contratuais em Supervisionadas. A norma ainda não define quais cargos poderão estar sujeitos a tal regra, possivelmente porque isto será detalhado na circular que vier a regulamentar esse tema específico.
Resseguradores estrangeiros
- Identificação dos Resseguradores Estrangeiros e seus impactos
De acordo com a exposição de motivos da norma, para reduzir o custo regulatório com objetivo de estimular a competitividade e o desenvolvimento do setor, houve a proposta de equiparar os requisitos exigidos dos resseguradores admitidos e eventuais, quando permitido pela Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007. A minuta propõe a unificação de alguns dos requisitos para cadastro dos Resseguradores Estrangeiros no Brasil, que passam a ser aqueles exigidos, atualmente, apenas dos resseguradores eventuais, por exemplo, o patrimônio líquido não inferior a R$ 150.000.000,00 (ao invés dos R$ 100.000.000,00 aplicados aos resseguradores admitidos) e adoção dos mesmos níveis mínimos de classificação de solvência, emitida por agência classificadora de risco.
- Vedação à Resseguradores Estrangeiros sediados em paraísos fiscais
A norma em consulta pública amplia a vedação, até então aplicável apenas aos resseguradores eventuais, para que empresas sediadas em paraísos fiscais sejam cadastradas no Brasil, assim considerados países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% ou, ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade. Até então, os resseguradores sediados em tais países podiam se cadastrar como ressegurador admitido, motivo pelo qual a minuta da nova norma propõe um prazo de 3 anos para adequação.
- Terceirização de escritórios de representação e extinção do representante-adjunto
A minuta de resolução ainda simplifica as regras que regem o funcionamento dos escritórios de representação de resseguradores admitidos, excluindo a figura do representante-adjunto e autorizando que a representação dos resseguradores admitidos seja exercida por pessoas jurídicas terceiras contratadas para esse fim.
Contribuições à nova resolução
De forma geral, as mudanças propostas na minuta submetida a consulta pública introduzem importantes avanços às regras que regem os procedimentos de autorização regulatória e a governança corporativa de Supervisionadas, eliminando entraves burocráticos e incentivando o ingresso de novos players no mercado de seguro, resseguro, previdência privada e capitalização, seja por meio da constituição de novas seguradoras ou via aquisições.
As sugestões e comentários do mercado poderão ser enviados até 18 de outubro de 2021, por meio de mensagem eletrônica encaminhada ao endereço [email protected], devendo ser utilizado o quadro padronizado específico disponível na página da Susep.
Para mais informações ou no caso de qualquer dúvida, favor entrar em contato com a equipe da prática de Seguros, Resseguros e Previdência privada do Mattos Filho.