Aquisição de sucata gera créditos de PIS/COFINS
Plenário do STF declara a inconstitucionalidade de artigos da Lei nº 11.196/2005
O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do RE nº 607109, submetido à repercussão geral, e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis.
O artigo 47 veda a possibilidade do crédito sobre as aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, bem como dos demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).
Já o artigo 48 suspende a incidência do PIS/COFINS sobre as vendas de desperdícios, resíduos ou aparas para pessoa jurídica sujeita ao recolhimento do Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ) sob a sistemática do lucro real, salvo se o vendedor for tributado pelo Simples Nacional.
Violação do princípio da isonomia e necessidade de preservação do meio ambiente
Segundo o Ministro Gilmar Mendes, cujo voto sagrou-se vencedor, as vedações impostas pela legislação acarretam tratamento diferenciado e prejudicial às aquisições de materiais recicláveis se comparados aos materiais extraídos diretamente da natureza, na medida em que impossibilita a tomada de créditos nas operações de compra não sujeitas à incidência das contribuições.
Assim, o Ministro concluiu que os dispositivos legais violam o princípio da isonomia em matéria tributária e são incompatíveis com os deveres constitucionais de proteção do meio ambiente e valorização do trabalho humano.
A decisão produzirá impactos no planejamento tributário e operacional das empresas que utilizam a sucata como insumo em seus processos produtivos, na medida em que poderão se creditar do PIS/COFINS incidente sobre a aquisição.
Há ainda que se avaliar a possibilidade de pleitear os créditos relativos aos valores dos últimos 5 anos, tendo em vista que, até o momento, não se falou em modulação dos efeitos da decisão.
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