Antaq iniciará consulta pública para nova regulamentação da BR do Mar
O texto estabelecerá critérios para definir embarcação como efetivamente operante e pertencente a um mesmo grupo econômico
Assuntos
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) disponibilizou, em 11 de fevereiro de 2022, a minuta de resolução que regulamentará o art. 14 da Lei nº 14.301/2022, que instituiu o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar).
A nova resolução visa a alterar a Resolução Normativa ANTAQ nº 5/2016 e a Resolução ANTAQ nº 62/2021 para estabelecer os critérios para o enquadramento da embarcação como efetivamente operante e pertencente a um mesmo grupo econômico. Tais critérios impactarão diretamente o limite de embarcações estrangeiras que poderão ser afretadas em três das novas possibilidades de afretamento que a Lei da BR do Mar trouxe:
- Afretamento por tempo de subsidiária integral estrangeira para a ampliação da tonelagem de porte bruto das embarcações próprias efetivamente operantes, registradas em nome do grupo econômico a que pertença a empresa afretadora, de acordo com proporção definida pelo governo federal (art. 5°, I);
- Afretamento por tempo de subsidiária integral estrangeira para atendimento exclusivo de contratos de transporte de longo prazo, cuja quantidade máxima de embarcações afretadas, como proporção em relação à tonelagem de porte bruto das embarcações efetivamente operantes, poderá ser limitada pelo governo federal (art. 5°, IV e art. 7°, § 1º);
- Afretamento a casco nu com suspensão de bandeira para registro no Registro Especial Brasileiro (REB), independentemente de contrato de construção em eficácia ou de propriedade de embarcação brasileira, cuja limitação de embarcações afretadas até janeiro de 2026 considerará a quantidade de embarcações afretadas pelo grupo econômico da empresa afretadora (art. 18 c/c art. 10, §§ 1° a 7°, Lei 9.432/1997).
Os interessados poderão enviar suas contribuições para a Antaq no âmbito da Consulta Pública n° 4/2022, a partir de 21 de fevereiro de 2022 até 14 de março de 2022. A audiência pública será realizada no dia 3 de março de 2022, às 15h.
Confira, abaixo, as principais modificações previstas na minuta:
Efetivamente operante
Em suma e na prática, o texto proposto pela Antaq não estabelece nenhum critério específico novo para embarcações próprias ou afretadas pelas Empresas Brasileiras de Navegação (EBN) de cabotagem habilitadas no programa da BR do Mar. O conceito de embarcação efetivamente operante será equivalente ao da comprovação da operação comercial pela respectiva embarcação.
Assim, a comprovação de operação comercial ocorrerá nos termos já existentes da Resolução Normativa nº 5/2016-ANTAQ – a cada 90 dias (salvo justificativa aceita pela Antaq) e em conformidade com a Resolução n° 1.811/2010.
Pertencente a um mesmo grupo econômico
A Antaq propôs a adoção das mesmas definições de controle societário adotadas na recente Resolução ANTAQ nº 57/2021, que dispõe sobre a aprovação prévia da Antaq para procedimentos de transferência de controle societário ou de titularidade de instalações portuárias.
Conforme proposto pela agência, de forma similar aos percentuais previstos na Resolução ANTAQ nº 57/2021, serão pertencentes ao mesmo grupo econômico as empresas nas quais qualquer das sócias seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 10% do capital social ou votante.
Além disso, o texto prevê que, para avaliar o enquadramento da embarcação como pertencente a um mesmo grupo econômico, a Antaq realizará: mapeamento da composição societária da firma, comparação da composição societária entre firmas e verificação da presença de controle direto ou indireto entre as empresas.
Para mais informações, conheça a prática de Infraestrutura e Energia do Mattos Filho.