Autoridades firmam acordo de cooperação técnica sobre leniências anticorrupção
CGU, AGU, TCU, MJSP e STF celebram acordo estabelecendo parâmetros para a negociação e celebração de leniências anticorrupção
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No último dia 6 de agosto, representantes do Tribunal de Contas da União (TCU), da Controladoria-Geral da União (CGU), da Advocacia-Geral da União (AGU), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e do Supremo Tribunal Federal (STF) assinaram acordo de cooperação técnica (ACT) com orientações e procedimentos para a celebração dos acordos de leniência previstos na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
Embora conste como parte na minuta do ACT, representado pelo Procurador-Geral da República, o Ministério Público Federal (MPF) não assinou o documento até o momento. Em paralelo, a Comissão Permanente de Assessoramento para Acordos de Leniência e Colaboração Premiada da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (5ªCCR) enviou nota técnica ao Procurador-Geral da República com razões contrárias à assinatura.
Ainda não há uma versão oficial ou extrato do ACT publicado no Diário Oficial da União, o que limita sua eficácia para fins oficiais. A minuta disponibilizada pelo STF contém o texto pretendido para o ACT, que inclui orientações para uma atuação mais cooperativa e coordenada entre as autoridades, além de propor princípios e compromissos que devem ser observados pelas signatárias na negociação de acordos de leniência.
O que o ACT prevê?
A minuta do ACT prevê, dentre outros, o dever de cooperação contínua e permanente entre as autoridades; a uniformização e harmonização da atuação das signatárias, inclusive em relação aos instrumentos e metodologias utilizadas; a inaplicabilidade de sanções adicionais àquelas aplicadas ao leniente; o consenso em relação à apuração e quitação de danos; e a preservação da empresa e dos empregos da leniente.
Também se destacam os compromissos relacionados às competências e atribuições de cada autoridade, previstas em lei e na Constituição Federal, no contexto da celebração de um acordo de leniência:
- MPF, Polícia Federal (PF) e TCU devem acionar a CGU e AGU em caso de investigação ou procedimento investigatório envolvendo pessoa jurídica, quando tal medida não colocar em risco os trabalhos em andamento;
- CGU deve acionar o MPF, PF e AGU em caso de investigação ou procedimento investigatório, quando tal medida não colocar em risco os trabalhos em andamento;
- CGU e AGU conduzirão a negociação e celebração dos acordos de leniência, incluindo a negociação de atos ilícitos sujeitos à jurisdição do TCU, sendo que, no curso da negociação e à medida em que as informações forem sendo recebidas, CGU e AGU compartilharão tais informações com o TCU;
- Concluídas as negociações e estando o acordo de leniência em condições de ser assinado, o TCU poderá, em até 90 dias, manifestar-se acerca dos valores negociados à título de ressarcimento de danos. Caso o TCU entenda que os valores são insuficientes para a reparação de danos, a CGU e AGU envidarão esforços para negociar ajuste ao valor. Se não houver um consenso sobre o valor, CGU e AGU não estarão impedidas de assinar o acordo de leniência, entretanto, nesta hipótese não haverá a quitação do ressarcimento do dano pelo TCU, que poderá instaurar procedimento administrativo para apurar eventual dano não resolvido pelo acordo de leniência;
- Após a celebração do acordo de leniência, CGU e AGU compartilharão com as demais autoridades signatárias a integralidade das informações e documentos. Tais autoridades, então, poderão buscar a responsabilização das demais pessoas, físicas ou jurídicas, envolvidas nos ilícitos revelados.
A minuta do ACT prevê que a CGU, mediante solicitação das empresas signatárias de acordos de leniência já celebrados, poderá negociar termo aditivo para incluir valores de danos ajustados, que atendam aos princípios e procedimentos estabelecidos no ACT. Entretanto, o documento não esclarece quais seriam os parâmetros para esse reajuste. O ACT também prevê como compromisso que as signatárias irão adequar atos normativos e procedimentos internos para ajustá-los aos termos do ACT. Tal disposição poderá gerar a alteração de normativos já existentes, como a Instrução Normativa CGU/AGU nº 02/2018 e a Instrução Normativa TCU nº 83/2018.
Impacto do ACT nas negociações dos acordos de leniência
O ACT reacendeu o debate sobre a competência das diferentes autoridades para a negociação e celebração de acordos de leniência, mas não afeta as competências constitucionais e legais das autoridades públicas do sistema brasileiro de combate à corrupção.
Independente do desfecho em relação à assinatura do ACT pelo MPF, as partes interessadas devem seguir avaliando e considerando o envolvimento do MPF em tratativas de acordos de leniência, sobretudo aqueles que possam levar a acordos de colaboração premiada com pessoas físicas. Assim, a definição de estratégias para cooperação voluntária com investigações e processos e a celebração de acordos de leniência, em especial a definição das autoridades a serem acionadas, continuará dependendo de uma avaliação específica a cada caso.