Our professionals
Vanessa Fiusa
Areas of expertise
Experience
Vanessa represents companies, financial institutions and investors on a wide range of capital markets transactions and corporate matters. Her experience includes public and private offerings of equity and debt securities in Brazil and abroad, as well as corporate transactions involving public companies. She also counsels public companies on regulatory, self-regulatory and corporate governance matters.
Vanessa’s international experience includes working as an international associate at the New York office of Simpson Thacher & Bartlett LLP, and as an intern at the Securities and Exchange Commission (SEC) in the United States.
Education
Bachelor of Laws – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP);
Master of Laws (LL.M.) – Stanford Law School, USA;
Graduate Degree in Business Administration – Fundação Getulio Vargas (FGV);
Graduate Degree in Corporate Governance – School of Continuing and Professional Studies, New York University, USA.
Recognitions
Chambers Brazil – Capital Markets (2016 – 2023);
Chambers Global – Capital Markets (2016 – 2024);
LACCA Approved – Capital Markets (2021 – 2024);
Latin Lawyer 250 – Capital Markets (2014, 2020 – 2025);
The Legal 500 – Capital Markets: Next generation partners (2017 – 2022) and Capital Markets: Leading individuals (2023 – 2024);
Análise Advocacia – Financial Transactions (2017 – 2024), Corporate (2017 – 2024), Regulatory (2023 – 2024), São Paulo (2017 – 2024);
Análise Advocacia Mulher – Financial Transactions (2021 – 2024), Corporate (2021 – 2024), Regulatory (2024), São Paulo (2021 – 2024);
Expert Guides: Women in Business Law – Capital Markets (2022);
IFLR 1000 – Notable Practitioner (2016 – 2023);
Who’s Who Legal Brazil – Capital Markets (2020 – 2023) and Thought Leaders Brazil: Capital Markets (2023 – 2024);
Who’s Who Legal Global – Capital Markets: Debt & Equity (2023 – 2024).
Brazilian capital markets and equity public offerings: overview for 2022
Subjects:
Brazil’s Securities and Exchange Commission to require detailed ESG reporting
Subjects:
Brazilian Securities and Exchange Commission issues resolution on insider trading
The economic outlook for the post-pandemic world: a conversation with Dambisa Moyo
Subjects:
Mattos Filho welcomes new partner to its Capital Markets practice
Subjects:
Mattos Filho hires Lobo de Rizzo partner
On the back of a nine-partner promotion last week, Brazil’s Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr e Quiroga Advogados has added further firepower by hiring a capital markets partner from Lobo de Rizzo Advogados.
Caio Cossermelli is joining the firm today, taking Mattos Filho’s partner count to 118.
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Areas of expertise
Ofertas de ações em ‘modo espera’ pelas eleições alcançam R$ 25 bi
Areas of expertise
O que é free-float?
Por Vanessa Fiusa, [email protected]
No Brasil, a estrutura societária de controle das companhias é caracterizada por sua elevada concentração. A fim de garantir liquidez, proteção e participação dos acionistas minoritários em mencionada estrutura, o percentual mínimo de 25% de ações em circulação no mercado (free-float) se apresenta como uma exigência dos segmentos especiais da Bolsa (“Regulamentos”).
Os Regulamentos consideram como ações em circulação no mercado “todas as ações emitidas por uma companhia, excetuadas as ações detidas pelo Acionista Controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores da companhia, aquelas em tesouraria e preferenciais de classe especial que tenham por fim garantir direitos políticos diferenciados e sejam intransferíveis e de propriedade exclusiva do ente desestatizante”. Em outras palavras, o free-float é o percentual que representa as ações livres e disponíveis para negociação em bolsa, o que geralmente exclui o percentual detido pelos acionistas estratégicos.
A manutenção do percentual mínimo de ações em circulação possui dois objetivos essenciais, quais sejam, proporcionar condições mínimas para o exercício, pelos acionistas minoritários, de determinadas prerrogativas e direitos a eles concedidos pela legislação societária e regulamentação em vigor e, principalmente, assegurar um nível mínimo de negociação e de liquidez das ações, de forma a reduzir descontos relacionados à dificuldade de saída dos acionistas minoritários.
A exigência de um free-float mínimo de 25% está diretamente relacionada à velocidade e à facilidade com que os papéis poderão ser convertidos em dinheiro. Via de regra, quanto maior o número de ações no mercado, maior o número de transações realizadas e a capacidade de negociação desses papéis no mercado. A liquidez confere às ações, não somente valor, como uma precificação adequada. Vale ressaltar que o valor de 25% representa, de modo geral, um padrão internacional, estando presente nas principais bolsas de valores mobiliários ao redor do mundo, tais como: NASDAQ Dubai, Hong Kong Stock Exchange, Deutsche Börse, London Stock Exchange (main market), NYSE Euronext Amsterdam, entre outras.
Vale notar que, embora a manutenção do percentual mínimo de ações em circulação seja obrigatória às companhias listadas, há situações excepcionais em que o free-float poderá ser, temporariamente, mantido em nível inferior à 25%. Estas situações podem ser casuisticamente autorizadas pela Bolsa ou estar automaticamente autorizadas nos Regulamentos, sendo elas (i) o momento de adesão da companhia aos Regulamentos, ou (ii) o desenquadramento do free-float em virtude de aumento de capital ou de oferta pública de aquisição de ações por alienação de controle.
Atualmente, os Regulamentos do Novo Mercado e do Nível 2 estão passando por um processo de alteração e evolução, iniciado por consulta pública em março de 2016 e com previsão para entrada em vigor em janeiro de 2018, se aprovados. Dentre as principais alterações propostas, está a flexibilização do percentual mínimo de 25% para 15%, desde que (i) o volume financeiro médio diário de negociação das ações da companhia (“ADTV”) se mantenha igual ou superior à R$ 25 milhões, considerados os negócios realizados nos últimos 12 meses ou, ainda, (ii) na hipótese de ingresso no Novo Mercado ou no Nível 2 concomitante à realização de oferta pública de distribuição de ações, caso o volume financeiro das ações em circulação da respectiva oferta seja superior a R$ 3 bilhões.
A flexibilização do percentual mínimo de free-float reflete a atenção para a liquidez do papel independentemente do percentual de ações em circulação. A viabilização de patamares alternativos de liquidez, desde que cumpridos determinados requisitos, está alinhada com as atuais práticas internacionais que possuem patamares de liquidez fundamentados em parâmetros que combinam número de ações, volume financeiro, número de acionistas e percentual de ações.
Embora mereça apoio a flexibilização do free-float de 25%, convém ponderar se a maneira conforme prevista não se mostra, ainda, muito conservadora. Vale refletir se um free-float embasado no valor de mercado da companhia (market cap) e em seu respectivo ADTV, por exemplo, não representaria uma maneira mais eficaz de assegurar a liquidez do papel. Convém, por fim, refletir se a posição acionária dos administradores, exclusivamente por ser presumida como uma relação a longo prazo, deveria ser excluída do cômputo do free-float – conforme atualmente previsto na regulamentação vigente. Um acionista minoritário eleito como administrador ou, ainda, um administrador que exerce um plano de opção de compra de ações, efetivamente enxuga a liquidez do mercado?
Vanessa Fiusa assessora empresas, instituições financeiras e investidores em assuntos relacionados ao mercado financeiro e de capitais. Sua atuação inclui ofertas públicas e privadas de títulos de capitais e de dívidas no Brasil e no exterior, além de outras operações de financiamento. Adicionalmente, assessora companhias abertas em aspectos regulatórios e autorregulatórios, especialmente relacionados com normas expedidas por Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Bolsa e Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima). Estagiou na Securities and Exchange Commission (SEC) e trabalhou como advogada no escritório Simpson Thacher & Bartlett LLP, nos Estados Unidos. É Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Mestre em Direito (LL.M.) pela Stanford Law School (EUA), Pós-Graduada em Administração de Empresas (CEAG) pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e Pós-Graduada em Governança Corporativa pela School of Continuing and Professional Studies, New York University (NYU). Prêmios e Reconhecimentos: Chambers Global – Capital Markets (2016); Chambers Latin America – Capital Markets (2016-2017); IFLR 1000 Financial and Corporate – Equity (2016) e The Legal 500 – Capital Markets (2015-2016).
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