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Alessandra Gomensoro

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Alessandra advises and represents both Brazilian and foreign clients across various sectors (including energy, oil & gas, and retail) in administrative and judicial tax proceedings at federal, state and municipal levels, as well as in social security and customs disputes. She assists with administrative lawsuits concerning procedural issues, issuing tax compliance certificates, tax recovery program matters and tax litigation. Alessandra also works with tax leniency programs and represents clients with tax legislation and regulation issues before government agencies. She is the author of numerous publications in the tax law field.

Education

Bachelor of Laws – Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio);

Master of Laws (LL.M.) – University of Chicago.

Recognitions

Euromoney Expert Guides – Women in Business Law (2020–2022);

International Tax Review – Tax Controversy (2016–2022); Women in Tax Leader (2017–2022);

LACCA Approved – Tax (2015–2024);

Latin Lawyer 250 – Tax (2020–2021, 2024);

Who’s Who Legal Brazil – Corporate Tax (2018–2021);

Who’s Who Legal Global – Corporate Tax (2018–2020);

Chambers Brazil – Tax: Rio de Janeiro (2022–2023).

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With Alessandra Gomensoro
Valor Econômico

Justiça suspende andamento de processo no Carf

Justiça suspende andamento de processo no Carf
Da redação

A Claro obteve uma liminar na 20ª Vara Federal do Distrito Federal que suspende o andamento de um processo no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ­ e a exigência do crédito tributário. A empresa questiona a participação de um suplente como relator do caso.
O processo foi julgado em fevereiro pela 3ª Turma da Câmara Superior e a decisão foi desfavorável, o que levou a companhia à Justiça contra a relatoria do conselheiro Valcir Gassen. A autuação cobra créditos relativos à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de janeiro de 2003 a dezembro de 2004.
No mandado de segurança, a Claro alega que Gassen não poderia ter relatado o recurso. A função, acrescenta a companhia, caberia apenas a membros titulares da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Ao analisar o pedido, o juiz federal substituto Renato Borelli considerou que havia elementos suficientes para a concessão da liminar, com base no regimento do Carf.
A advogada da empresa, Alessandra Gomes, do escritório Mattos Filho Advogados, afirma que, por se tratar de suplente, o conselheiro não tinha competência para ser relator na Câmara Superior. No próprio Carf, a defesa alegou esse impedimento no julgamento e em recurso (embargos). O pedido, porém, foi negado.
“Acho que o Judiciário está começando a se atentar à situação do Carf”, diz Alessandra. Contribuintes já recorreram à Justiça por outros motivos, como o voto de qualidade. A advogada afirma desconhecer outros casos em que um suplente foi relator.
O procurador­ chefe da Coordenadoria do Contencioso Administrativa Tributária (Cocat) do órgão, Moisés de Sousa Carvalho Pereira, afirma que a convocação de suplente é necessária em casos em que o titular está impedido ou não pode participar de algum julgamento. “O regimento interno não veda a distribuição de processos a suplentes”, diz. Para ele, se podem votar, também poderiam relatar.
O Carf, por meio de nota, informa que não existe no regimento interno vedação de distribuição de processos para relatoria por conselheiro titular atuando em substituição de outro conselheiro nos casos de vacância ou ausência. “Tal procedimento visa à manutenção da paridade tanto na votação quanto na relatoria dos processos”, diz o órgão.

Ainda segundo o conselho, no caso da liminar, o relator é vice­presidente de uma turma de julgamento da 3ª Seção. Portanto, em turma trata­se de conselheiro titular. Ele substituía uma julgadora que estava em licença maternidade. De acordo com o Carf, dois processos foram relatados pelo ​conselheiro.

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Valor Econômico

Decisão definitiva impede cobrança

Decisão definitiva impede cobrança

Da Redação

A Justiça Federal em Pernambuco concedeu liminar a uma empresa do setor de óleo e gás contra uma prática adotada pela Receita Federal: a exigência de tributo de contribuinte com decisão judicial transitada em julgado contra o pagamento. No caso, a companhia defende a tese da “CSLL coisa julgada”, que ainda será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral.

A decisão favorável à empresa e que afastou a cobrança de CSLL transitou em julgado em 1992, de acordo com o processo. A União entrou com ação rescisória para limitar os efeitos da decisão ao ano de 1989. A rescisória foi julgada improcedente em 2002 e também transitou em julgado.

O fato não impediu a Receita Federal de autuar a companhia, o que a levou à esfera administrativa. Com decisão contrária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o contribuinte recorreu à Justiça. A liminar, que impede a cobrança de valores do ano de 2008, foi concedida pela juíza Nilcéa Maria Barbosa Maggi, da 5ª Vara Federal de Pernambuco.

A discussão, conhecida pelos tributarista como “CSLL coisa julgada”, interessa às empresas que, após a edição da lei que instituiu a contribuição (Lei nº 7.689, de 1988), propuseram ações judiciais contra a cobrança. Mesmo depois de decisões favoráveis que transitaram em julgado, algumas companhias foram autuadas pela fiscalização ¬ parte depois de decisão do STF de 2007.

Ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade (Adin), o STF entendeu que a norma é constitucional. Em 2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) avaliou processo similar a favor das empresas, em recurso repetitivo. O Supremo ainda deverá decidir, em duas repercussões gerais, os limites da garantia da coisa julgada em matéria tributária.

De acordo com o relator de uma delas, ministro Edson Fachin, deverá ser discutida a vigência e a aplicabilidade da Súmula 239. O dispositivo afirma que “decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores”.

Na liminar, porém, a juíza Nilcéa Maria Barbosa Maggi considerou que a súmula não se aplicava ao caso concreto. Ela destacou que, antes mesmo do STF julgar a constitucionalidade da lei, a empresa já tinha duas decisões transitadas em julgado contrárias à cobrança

O entendimento posterior do STF não tem o condão de alterar ou afastar os efeitos da coisa julgada, sob pena, inclusive, de negar validade ao próprio controle difuso anteriormente realizado no caso concreto, afetando seriamente a segurança jurídica”, afirma a juíza na liminar.

O Carf tem julgado a tese da “CSLL coisa julgada” de forma desfavorável aos contribuintes, segundo a advogada do caso Alessandra Gomensoro, do escritório Mattos Filho Advogados. Na liminar, a empresa pediu a suspensão Mattos da exigibilidade do crédito tributário e também a abstenção de inscrição em dívida ativa, de execução fiscal e outros atos como inclusão em registros de inadimplentes.

“Imagina ter que garantir um valor sobre um tema em que o STJ já se manifestou e a Procuradoria¬Geral da República já deu parecer favorável. Temos várias manifestações, mas o Carf continua julgando de forma desfavorável ao contribuinte”, afirma Alessandra. A autuação chega a R$ 300 milhões.

O advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos, tem muitas ações referentes a essa tese. Cardoso afirma que, desde 2011, já pediu cinco liminares semelhantes e obteve decisões favoráveis para impedir a exigência de créditos tributários após decisões do Carf. “A polêmica só será definida quando o STF julgar a repercussão geral”, afirma.

Para o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, embora o STF ainda vá julgar o tema, já definiu que a declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade não altera a coisa julgada, que deve ser objeto de impugnação específica por ação rescisória. “Somente seria possível eventual cobrança pelo Fisco caso tenha obtido êxito em ação rescisória, afirma.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da edição.

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