Our professionals

Our professionals

Partner

Isabel Bueno

Isabel Bueno
Linkedin

Areas of expertise

Experience

A specialist in tax and pension matters, Isabel has extensive experience in cases involving executive compensation and judicial and administrative litigation, assisting in preparing long-term employee incentive plans and negotiating profit-sharing plans. She also follows up on executive and employee compensation inspections and supports companies with tax residency and expatriation matters.

 

Isabel also assists in drafting legislative bills concerning taxation for pensions.

Education

Bachelor of Laws – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP);

Postgraduate Degree in Constitutional Law – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

Recognitions

Análise Advocacia 500 – Tax (2014–2019), Banking (2014–2015, 2017, 2019), Education (2018), Financial (2014, 2018–2019), Health Insurance (2020), International Trade (2016), Insurance (2014, 2020), Pensions (2017–2021), Technology (2014, 2021), Trade (2018), Transport & Logistics (2014, 2021), São Paulo (2014–2021);

Chambers Global – Tax: Litigation (2014–2020);

Chambers Latin America – Tax: Litigation (2012–2020);

Chambers Women in Law Awards – Shining Example Encouraging Gender Diversity and Inclusion in the Legal Profession (2018);

Euromoney Expert Guides – Best of the Best Latin America (2016), Tax (2016, 2020–2021), Women in Business Law (2015–2017, 2020–2021);

International Tax Review – Tax Controversy (2016–2022); Women in Tax (2015–2022);

Who’s Who Legal Brazil – Corporate Tax (2018–2021);

Who’s Who Legal Global – Corporate Tax (2018), Corporate Tax – Controversy (2019–2021).

Único. The Mattos Filho news portal

Authored publications

Mattos Filho in the media

With Isabel Bueno
Valor Econômico

Carf analisa tributação de previdência complementar

​Carf analisa tributação de previdência complementar

Da redação

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou que planos de previdência complementar podem ter caráter salarial e, portanto, estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária.

O caso analisado, o primeiro na nova composição do órgão, foi julgado pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais e envolve dois processos do Bradesco, mas apenas um deles teve o mérito avaliado.

A turma manteve autuação fiscal sofrida pelo banco para recolher o tributo sobre valores de previdência complementar concedida a seus dirigentes em 2009. No outro caso, a autuação foi afastada por uma questão processual.

Ao entender que os planos têm caráter remuneratório, o Carf autorizou a cobrança de 20% da contribuição sobre os valores discutidos. O recurso em que foi julgado o mérito havia sido proposto pela instituição financeira.

No processo, a Procuradoria­ Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o banco discutiram se a forma como os pagamentos foram realizados descaracterizou o plano de previdência privada, fazendo com que o benefício fosse considerado remuneração.

A relatora, conselheira Patrícia da Silva, representante dos contribuintes, entendeu que os valores foram pagos tinham caráter de previdência privada. Segundo ela, para considerar que as verbas teriam natureza de gratificação, seria necessário partir da premissa de que o plano de previdência privada foi planejado especificamente para existir gratificação. Ela, porém, não foi seguida pela maioria dos conselheiros.​

A procuradora da Fazenda Nacional Patrícia Amorim afirmou que, no processo, ficou evidente que o pagamento teve caráter de remuneração ­ como a vinculação a metas, a especificação de ser um plano direcionado a certos empregados e ter aportes mais altos. Patrícia afirma que nas discussões sobre previdência privada é necessário analisar a estrutura do plano.

De acordo com o Fisco, em 2009, os montantes destinados pelo banco à remuneração global anual foram de R$ 170 milhões e para os planos de previdência complementar dos administradores do Bradesco foram gastos R$ 100 milhões. O valor da autuação não foi divulgado.

O advogado Tiago Conde, do escritório Sacha Calmon Advogados, afirma que as decisões sobre o tema costumam depender da configuração de cada plano, mas o precedente é relevante para as empresas. Para ele, vai pesar para o empresariado que quer oferecer o benefício, mas que corre o risco de a interpretação do benefício ser de uma gratificação.

Conforme a advogada Isabel Bueno, do escritório Mattos Filho Advogados, nessa decisão, a presunção de que o plano tinha caráter remuneratório parece ter sido o suficiente para a incidência da contribuição previdenciária. A matéria ainda é controvertida na Justiça, segundo a advogada.

No outro processo, os conselheiros não reconheceram o recurso da Fazenda por uma questão processual. Eles não aceitaram o paradigma (decisão divergente) apresentado à Câmara Superior. Nesse caso, a autuação fiscal exigia crédito tributário de R$ 6,67 milhões, referentes ao período entre janeiro de 2006 e dezembro de 2008.

Por se tratar de decisão da Câmara Superior, o banco pode apresentar embargos ao próprio Carf, para pedir esclarecimentos sobre da decisão, ou ainda recorrer diretamente ao Judiciário. A Fazenda Nacional pode apresentar embargos para discutir o não conhecimento de seu recurso.

O Bradesco informou por nota que “não comenta assuntos que estão sub judice ou em âmbito administrativo”.

Areas of expertise

Jota

​Plano de saúde para empregados e dirigentes

​Plano de saúde para empregados e dirigentes

Por Isabel Bueno
Sócia do escritório Mattos Filho
​Em sessão de março desse ano, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) proferiu o Acórdão nº 9202-003.846 pelo qual fixou o entendimento de que a oferta de planos de saúde à totalidade de empregados e dirigentes deve ser também de igual padrão de serviços médicos e hospitalares, para que não incidam contribuições previdenciárias sobre as despesas da empresa com esse benefício. A nova posição reverteu uma posição anterior daquele Tribunal Administrativo e surpreendeu as empresas.
Toda a discussão girou em torno da interpretação da alínea “q”, do parágrafo 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91, que dispõe que “(…) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso das despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (…)”  não integram a base de cálculo das contribuições devidas pela empresa. 

A decisão afirmou textualmente que para “(…) cumprir a hipótese de isenção em comento, é necessário não só a extensão do plano de saúde para todos os empregados, mas também que a cobertura seja a mesma (…)”.  Com base em significado do termo contido em dicionário, atribuiu-se ao termo “cobertura” o significado de igual rol de serviços e valor de serviços médicos e hospitalares.

De acordo com a descrição dos fatos, a empresa ofertou um plano de saúde a um único dirigente, com um padrão de assistência à saúde superior ao padrão de assistência dos demais empregados. Ou seja, a empresa teria cumprido o requisito de ofertar o benefício à toda a população de empregados e dirigentes, mas teria descumprido o requisito de ofertar um mesmo padrão de assistência à saúde.

Entendemos que a matéria comporta uma nova visão, que inclusive poderá ocorrer no próprio âmbito no CARF, em outros casos que venham a ser analisados, dado que as situações de fato podem conduzir o tribunal a rever sua posição. 

Seguem os motivos de nossa convicção:

– a Lei 9.656/98, que dispõe sobre a regulamentação de planos e seguros de saúde e assemelhados não utiliza o termo cobertura com esse sentido. Para designar um rol de serviços equivalente, a legislação adiciona os complementos “padrões de qualidade equivalente” (art.17, §4º, inciso IV); “mesmas condições de cobertura assistencial” (arts. 30 e 31); “aumento de cobertura” (art. 35), demonstrando, portanto, que nesse tema, a legislação específica não confirma o entendimento de que o termo “cobertura” contemple, isoladamente, o sentido de um equivalente, igual, isonômico rol e padrão de serviços médicos e hospitalares. Para que houvesse esse sentido no art. 28, § 9º, alínea “q” da Lei 8.212/91, era necessário que aquele dispositivo legal estivesse redigido com um dos complementos utilizados pela própria legislação que regulamenta os planos e seguros de assistência à saúde;

– o art. 10 da Lei 9.656/98 estabelece um padrão mínimo de plano ou seguro de assistência à saúde, que é de oferta obrigatória aos consumidores. Ora, se no caso havia dois padrões de atendimento distintos nos planos do dirigente e dos empregados, é forçoso admitir que havia um patamar mínimo que era coincidente, e por isso, igual. A decisão poderia ter entendido que com relação a esse padrão mínimo estaria atendida a condição de “isenção” das contribuições previdenciárias. Há, inclusive, decisão judicial nesse sentido: “(…) Apenas o valor pago pela cobertura abrangente a todos os empregados encontra-se ao alcance de norma isentiva, como corretamente entendeu a fiscalização e a r.sentença apelada. 2. Apelação desprovida. Agravo regimental prejudicado.” (grifamos – Tribunal Regional Federal da 3ª Região (“TRF3”), PRIMEIRA TURMA,  AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 284819 – 0058458-58.1999.4.03.6100, Rel. JUIZA CONVOCADA SILVIA ROCHA, julgado em 09/11/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2010 PÁGINA: 71);

– as despesas relacionadas com a oferta de planos de saúde não possuem a natureza de remuneração/retribuição do trabalho, dado que, em tese, podem ser até suprimidos pela empresa, o que não se coaduna com a natureza remuneratória/contraprestativa, que é necessária para atrair a tributação. Por isso, não se configuram como base de cálculo das contribuições previdenciárias, ou seja, não estão ao alcance do tributo, e nem há que se falar em incidência de regra de isenção, que impõe observância estrita de condições previstas em lei. Nessa linha já há decisão proferida pelo TRF3: “(…) Esse raciocínio também é aplicável à alínea q, acrescentada pela mesma lei ao mesmo dispositivo, segundo a qual não integra o salário-de-contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. Tratando-se de benefício disponibilizado generalizadamente aos empregados do sujeito passivo, não representa contraprestação pelo trabalho do segurado, escapando do âmbito de incidência da exação, seja antes, seja depois da Lei n. 9.528, de 10.12.97 (grifamos – TRF da 3ª Região, 5ª Turma, AC n. 96.03.011008-6, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 11.10.10).

Entretanto, como poderá não ser exatamente essa a conclusão do STJ, recomenda-se que as empresas ofertem planos/seguros de saúde a todos os seus empregados e dirigentes, a fim de sustentar que se atende a totalidade da população de trabalhadores. 

A respeito da qualidade da cobertura de serviços ou custos ofertados, nossa visão é de que a alínea “q” do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91 não exige a oferta de idêntico rol de serviços médicos e hospitalares, ou idêntico valor de reembolso, como já exposto acima, por isso, entendemos que é possível que outros casos que venham a ser analisados pelo próprio CARF venham a propiciar uma revisão desse posicionamento, se forem trazidos ao conhecimento do CARF elementos de fato e direito que permitam o aprofundamento da análise.

Areas of expertise

Valor Econômico

Carf afasta autuações contra a BM&FBovespa

Carf afasta autuações contra a BM&FBovespa
Da redação

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou duas autuações que estabeleciam multas pesadas contra a BM&FBovespa por falta de retenção de Imposto de Renda (IRPJ) sobre stock options. Os valores dos lançamentos somam R$ 87 milhões. A decisão é da 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção. Ainda cabe recurso.

As stock options são usadas para reter ou atrair funcionários. A prática consiste em oferecer aos empregados, muitas vezes por valor inferior ao de mercado, ações da própria empresa. Ao analisar esses planos, a Receita Federal entende, muitas vezes, que a venda de ações seria uma forma de remuneração e, portanto, deveria ser tributada.

No caso da BM&FBovespa, os conselheiros analisaram apenas as multas aplicadas por falta de retenção de Imposto de Renda sobre ganhos de participantes. As autuações não cobram o tributo em si. A primeira delas, de 2012, refere­-se aos anos de 2007 e 2008. O valor é de R$ 42 milhões. A segunda, de 2014, cobrava R$ 45 milhões e era referente aos anos de 2009 e 2010.

No julgamento, a advogada da BM&F Bovespa, Maria Isabel Bueno, do escritório Mattos Filho Advogados, defendeu que não há no caso “natureza salarial”, como alega a Receita Federal nas autuações. Para ela, salário é incompatível com risco ou volatilidade. “Se não tem natureza salarial nem um trânsito de valores da empresa para pessoas físicas, não há base para cobrança da multa”, disse.

O relator, conselheiro Márcio Henrique Sales Parada, representante da Fazenda Nacional, afirmou que o Carf já concluiu, em outros julgamentos, que os planos de stock option servem para dar um ganho adicional, portanto, é correta a tributação. No caso, caberia então a cobrança de multa isolada ­ de 75% sobre o valor do imposto. Porém, o relator votou para que as autuações fossem canceladas por causa de um “vício material”, um equívoco na apuração do valor devido.

Segundo voto do relator, na tributação dos planos de stock option deve­se observar que o fato gerador (ação que permite a cobrança do tributo) ocorre no momento da opção de compra pelo beneficiário. Assim, é necessário o efetivo exercício da opção pelo beneficiário. A base de cálculo do tributo deve ser, então, a diferença entre o valor pago para a aquisição das ações e o valor de mercado das ações adquiridas, o ganho patrimonial. Para o relator, não se pode considerar outra base de cálculo ou desconsiderar se o funcionário exerceu ou não a opção de compra

Em um dos lançamentos, a base de cálculo foi o valor dos tributos. No outro, o Fisco considerou que não importava se o contribuinte havia feito ou não o exercício das opções de compra. Por isso, o relator considerou que há um equívoco nos montantes devidos, sendo necessário novos lançamentos. A maioria dos conselheiros acompanhou o relator.

A procuradora Raquel Godoy, que acompanhou o julgamento, afirmou que a Procuradoria ­Geral da Fazenda Nacional ainda vai decidir se irá recorrer da decisão

De acordo com o advogado Maucir Fregonesi Junior, do Siqueira Castro Advogados, não existe nada nas legislações tributária ou trabalhista a respeito da tributação de stock options. A partir de 2014, o Carf começou a analisar o tema, mas ainda não há decisão da Câmara Superior. O entendimento que prevalece no Carf, acrescenta Fregonesi, é o de que não há tributação se o plano tiver caráter mercantil. Para isso, é necessário haver risco e onerosidade para os beneficiados. “O Carf tem buscado ver, em cada plano, se é uma operação mercantil.​

Areas of expertise

Stay in touch

Get first-hand access to legal analysis from our specialists in different sectors through texts and podcasts. Stay on top of the main issues that impact your business.

Register