CVM afasta destinação de taxa de performance de FIDC a consultor especializado
Ofício da SSE esclarece que a remuneração vinculada ao desempenho do fundo está associada exclusivamente à atividade de gestão da carteira
A Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em 11 de setembro de 2026, o Ofício-Circular nº 3/2026/CVM/SSE, esclarecendo que a taxa de performance cobrada por Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) não pode ser destinada, total ou parcialmente, a consultores especializados contratados pelo gestor.
Segundo o entendimento da SSE, a taxa de performance possui natureza de remuneração vinculada aos resultados obtidos pela classe ou pelos cotistas e está diretamente relacionada à atividade de gestão profissional da carteira. Por essa razão, sua cobrança está associada ao gestor do fundo, profissional sujeito à regulamentação específica e à autorização da CVM para o exercício dessa atividade.
O Ofício destaca que a contratação de consultores especializados para apoiar o gestor não altera essa premissa. Embora esses profissionais possam prestar assessoria técnica, eles não são responsáveis pela tomada de decisões de investimento e desinvestimento da carteira, atribuição que permanece exclusivamente sob responsabilidade do gestor.
A SSE também fundamenta seu entendimento na Resolução CVM 175. O artigo 35 do Anexo Normativo II determina que as classes e subclasses de cotas sujeitas à cobrança de taxa de performance observem as regras previstas no Anexo Normativo I da norma. Por sua vez, o artigo 28 desse anexo atribui expressamente ao gestor a responsabilidade pela cobrança da taxa de performance.
Com base nessa interpretação, a Autarquia conclui que é incompatível a destinação de qualquer parcela da taxa de performance ao consultor especializado. Além disso, alerta que a vinculação dessa remuneração ao consultor pode caracterizar exercício irregular da atividade de gestão de carteiras, com potenciais consequências para o próprio consultor, o gestor e o administrador do FIDC.
O que merece atenção
O Ofício-Circular nº 3/2026/CVM/SSE não esclarece expressamente se esse entendimento também se aplica a fundos destinados exclusivamente a investidores profissionais ou a outras estruturas sujeitas a regimes regulatórios diferenciados. Como esses veículos podem estar dispensados do cumprimento de determinados requisitos previstos na regulamentação da CVM, permanece em aberto a discussão sobre o alcance da orientação nesses casos.
Diante desse cenário, gestores, administradores e consultores especializados devem avaliar com cautela estruturas de remuneração que envolvam mecanismos atrelados ao desempenho do fundo, especialmente em veículos que contem com maior flexibilidade regulatória.
De toda forma, o posicionamento da SSE reforça a necessidade de adequada segregação de funções entre os prestadores de serviços do FIDC e de transparência na divulgação de informações aos investidores
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