Reforma Tributária: o que esperar do regime especial para o setor financeiro?
Sócios do Mattos Filho analisam os efeitos práticos da nova dinâmica de tributação do setor, com insights para atravessar o período de transição
O novo episódio do podcast Sinopse Tributária news analisa o avanço da Reforma Tributária sobre um dos segmentos mais complexos do sistema: o setor de serviços financeiros. Antes, havia distinção entre operações financeiras e serviços prestados por instituições do setor — divisão que deixa de existir com a Reforma.
O novo regime passa a enquadrar todo o ecossistema sob o conceito amplo de “serviços financeiros”, com tributação uniforme em âmbito nacional, ainda que com variações na base de cálculo conforme a atividade. Essa mudança simplifica a lógica do sistema, mas também altera significativamente a forma de mensuração da carga tributária, buscando capturar o resultado operacional efetivo das operações.
Os sócios Flávio Mifano, Maria Fernanda e Tomás Oliveira analisam as principais mudanças estruturais, os critérios de tributação, as novas possibilidades de crédito e os desafios práticos da transição, que já começa em 2026 e se estende até 2033.
Regime específico para o setor financeiro
Embora passe a integrar o modelo geral de CBS e IBS, a Reforma Tributária reconhece as particularidades do setor financeiro e estabelece um regime próprio. “A ideia de ter um regime específico é, justamente, porque o setor de serviços financeiros realmente não guarda uma lógica econômica e financeira que seja próxima a outros setores de uma economia mais clássica. Ele demanda, efetivamente, uma série de regras específicas para endereçar as suas particularidades”, afirma o sócio Tomás Oliveira.
Base de cálculo e alíquotas
A base de cálculo, nesse regime, vai além da tradicional lógica de não cumulatividade, e busca capturar, efetivamente, o resultado operacional líquido, com possibilidade de deduções específicas ligadas aos custos das operações, semelhante ao modelo atual de PIS/Cofins.
Diferentemente de outros setores, os serviços financeiros já contam com maior previsibilidade em relação às alíquotas conjugadas de CBS e IBS, mesmo antes destes tributos começarem a viger efetivamente. A tributação começa em 2027 com uma alíquota combinada de CBS e IBS de 10,85%, evoluindo gradualmente até atingir 12,5% em 2033. Durante a transição, há possibilidade de redutor do ISS para evitar aumento excessivo da carga.
Créditos tributários
A possibilidade de apropriação de créditos representa uma das transformações mais relevantes para o setor. Hoje, instituições financeiras não podem tomar créditos de PIS/Cofins, mas com a Reforma poderão recuperar valores relacionados a despesas com fornecedores de serviços que utilizam para dar continuidade a suas operações.
Nesse sentido, embora a alíquota conjugada no novo regime seja superior à carga atual em muitos casos, a ampliação das possibilidades de crédito pode compensar o aumento, criando impactos distintos conforme o modelo de negócio de cada instituição. “Ao mesmo tempo que eu tenho uma alíquota nominal maior, eu provavelmente vou conseguir tomar créditos que hoje não são possíveis para esse segmento. Então, cada tipo de atividade vai ser impactada de uma maneira diferente”, afirma o sócio Flávio Mifano.
A regulamentação impõe restrições à apropriação de créditos, como:
- Impossibilidade de crédito sobre folha de pagamento;
- Vedação de créditos sobre despesas já excluídas da base de cálculo.
Efeitos além do setor financeiro
A Reforma também afeta os tomadores de serviços financeiros. Empresas não sujeitas ao regime dos serviços financeiros deixam de ter incidência de tributos sobre receitas financeiras, ao mesmo tempo em que passam a poder aproveitar créditos sobre parcela do juros em operações de crédito.
O Decreto nº 12.955/2026 dispõe sobre essa dinâmica, sem grandes novidades em relação ao que já está na Lei Complementar 214/2025, mas delegando ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) e à Receita Federal regulamentação adicional, por meio de Ato Conjunto.
Prestadores de serviços essenciais e fundos de investimento
Com o advento da Lei Complementar 214/2025, a atividade de gestão e administração de recursos de terceiros passa a ser tratada como serviço financeiro, fazendo com que os prestadores de serviços essenciais fiquem sujeitos às regras gerais do regime específico.
No entanto, diferentemente dos outros segmentos, não existem regras específicas de dedução da base de cálculo para gestores e administradores de fundos de investimento. Nesse sentido, os créditos tributários que os prestadores de serviços essenciais poderão tomar não vão ser diferentes dos créditos dos prestadores de serviço em geral.
“Pode ser que haja alguma sensibilização no valor desses serviços, porque há, para os gestores, um acréscimo de carga tributária, pensando que os principais casos de gestão de recursos – de alternativos, principalmente – estão tipicamente sujeitos ao lucro presumido e, portanto, ao PIS/Cofins cumulativo. Então vai haver, provavelmente, um incremento de carga tributária para esses agentes”, afirma a sócia Maria Fernanda Fidalgo.
Quanto aos fundos de investimento propriamente ditos, estes permanecem fora da incidência direta do IBS e da CBS. No entanto, há exceções relevantes.
Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagros) que não cumpram determinados requisitos relativos à dispersão de investidores e à admissão das suas cotas à negociação em mercados organizados, estarão sujeitos ao IBS e CBS, cuja alíquota e regime devem ser os de operações imobiliárias – com aplicação dos redutores 50% e 70% que o regime geral da Lei para Atividades Imobiliárias prevê, a depender da natureza da receita auferida. Esses FIIs e Fiagros também poderão optar por ser contribuintes no regime regular – o que, em algumas situações, pode fazer sentido.
Ainda entre as exceções que temos na regra geral de não tributação dos fundos, há também os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) que não sejam classificados como entidade de investimento. Estes estarão, como regra, sujeitos à tributação do IBS e CBS sobre as suas operações de portfólios.
Desafios na transição entre regimes
A migração do sistema atual para o novo modelo levanta questões importantes, especialmente em relação a operações que atravessam o período de transição.
A legislação estabelece mecanismos para evitar dupla tributação entre PIS/Cofins e CBS, mas sua aplicação prática pode ser complexa — sobretudo em operações financeiras de longo prazo ou com reconhecimento e liquidação em momentos distintos.
Situações como contratos de derivativos e entidades que adotam o lucro presumido em regimes de caixa ainda geram incertezas interpretativas, indicando a necessidade de regulamentação adicional.
Um momento de adaptação e planejamento
Com a entrada em vigor progressiva das novas regras, o setor financeiro se encontra diante de um cenário que combina maior previsibilidade com elevada complexidade operacional.
A análise individualizada dos modelos de negócio, da estrutura de custos e das relações comerciais será determinante para entender os impactos reais da Reforma Tributária.
Mais do que uma mudança de alíquotas, a nova lógica tributária exige revisão estratégica – tanto sob a perspectiva fiscal, quanto sob a ótica de precificação e posicionamento no mercado.
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