Nova Lei Complementar institui redução linear de benefícios fiscais federais
Decreto nº 12.808/2025, Portaria MF nº 3.278/2025 e IN RFB nº 2.305/2025 regulamentam a nova sistemática
Assuntos
A Lei Complementar (LC) nº 224, publicada em 26 de dezembro de 2025, estabelece regras sobre a redução de 10% de benefícios relativos ao PIS e à Cofins, ao IRPJ e à CSLL, ao II, ao IPI e à contribuição previdenciária do empregador.
A redução abrange os incentivos e benefícios tributários federais discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários relativos ao Orçamento de 2026, como o REPORTO (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), o REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura) e as isenções de IRPJ para empresas situadas nas áreas da SUDAM e da SUDENE.
Além disto, o texto da LC prevê que a redução será aplicável aos benefícios instituídos por meio dos seguintes regimes:
- Lucro Presumido;
- REIQ (Regime Especial da Indústria Química);
- Crédito Presumido de IPI;
- Crédito Presumido de PIS e Cofins, inclusive na importação, concedido a códigos NCM diversos, como medicamentos, carnes de animais da espécie bovina e café;
- Redução a zero de PIS e Cofins, inclusive na importação, de determinados produtos agropecuários e alimentícios, como adubos e farinha de trigo;
- Redução das alíquotas de PIS e Cofins à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel.
A LC discrimina, ainda, determinados benefícios aos quais a redução não é aplicável, como aqueles concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, alíquotas ad rem e os benefícios deferidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição. Considera-se como condição onerosa exclusivamente o investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo Federal até 31 de dezembro de 2025.
O Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025 também lista determinados gastos tributários não alcançados pela redução linear, como o Simples Nacional.
As alterações relativas ao lucro presumido têm sido alvo de críticas, uma vez que o regime representa uma metodologia de mensuração simplificada da tributação da renda, e não um benefício fiscal.
Adicionalmente, determinadas alterações feitas pela legislação dependem de conceitos não especificados por ela ou pela IN RFB nº 2.305/2025, como é o caso do conceito de fruição de condição onerosa para que se mantenham os efeitos originais de determinados benefícios estabelecidos em projetos aprovados pelo Poder Executivo Federal até o dia 31 de dezembro de 2025.
Outra incerteza trazida está na taxatividade do rol de benefícios alcançados pela redução. A interpretação sistemática do texto indica que o corte tende a alcançar apenas os incentivos expressamente contemplados no Demonstrativo de Gastos Tributários e na lista prevista na própria LC, não se estendendo, em princípio, a regimes especiais que não constem destes referenciais, como o Repetro e as Zonas de Processamento de Exportação.
A redução dos benefícios será implementada da seguinte forma:
Isenção e alíquota zero
Aplicação de alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação sobre a base de cálculo do tributo.
Alíquota reduzida
Aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% da alíquota reduzida e 10% da alíquota do sistema padrão de tributação.
Redução da base de cálculo
Aplicação de 90% da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício.
Concessão de crédito
Redução do crédito e consequentemente aproveitamento limitado a 90% do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado.
Regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta
Elevação em 10% da porcentagem aplicada sobre a receita bruta.
Regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida
Acréscimo de 10% nos percentuais de presunção.
Pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido
Acréscimo de 10% nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda ao valor de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, aplicando-se (i) o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes referentes ao mesmo ano-calendário; e (ii) o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.
Além das reduções de benefícios fiscais, a LC realizou outras importantes mudanças nos seguintes regimes tributários:
- Elevação da alíquota de IRRF sobre juros sobre capital próprio (JCP) de 15% para 17,5%;
- Aumento da alíquota de CSLL para as empresas de alguns ramos, conforme abaixo:
- No caso de instituições de pagamento, administradoras de mercado de balcão organizado, cooperativas de crédito, associações de poupança e empréstimo, bolsas de valores e de mercadorias e futuros, entidades de liquidação e compensação, e outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional – a alíquota passa a ser de 12%, até 31 de dezembro de 2027; e 15%, a partir de 1º de janeiro de 2028;
- No caso das sociedades de crédito, financiamento e investimentos e das pessoas jurídicas de capitalização – a alíquota passa a ser de 17,5%, até 31 de dezembro de 2027; e 20%, a partir de 1º de janeiro de 2028.
- Aumento gradual da tributação das operadoras de apostas de quota fixa (bets) sobre o Gross Gaming Revenue (GGR) cuja alíquota de 12% de destinações sofre um aumento para: (i) 13% para o ano de 2026; (ii) 14% para 2027; e (iii) 15% a partir de 2028.
O texto ainda prevê responsabilidade tributária solidária para quem divulgar apostas não autorizadas ou permitir transações com empresas irregulares, conforme divulgado em nosso memorando anexo.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.