Novas regras alteram prazos, recursos e etapas do processo administrativo fiscal da União
Nova Lei Complementar 227/2026 modifica a contagem de prazos, ajusta etapas da fiscalização e institui recesso no contencioso administrativo federal
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A Lei Complementar 227, que concluiu a segunda etapa da regulamentação da Reforma Tributária, também promoveu alterações relevantes no regime processual do Decreto 70.235/1972, que rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União Federal.
A Lei Complementar 227/2026 alterou as regras do Decreto 70.235/1972, especialmente quanto à contagem e à suspensão de prazos, sendo que tais alterações já estão em vigor, para as intimações ocorridas após a publicação da Lei. Na contagem, passam a valer dias corridos, salvo disposição em contrário, mantendo-se a regra de excluir o dia do início e incluir o do vencimento.
No âmbito do procedimento fiscal e da formação do crédito, aumentou-se de 60 para 90 dias a validade dos atos de início do procedimento de fiscalização, com prorrogação sucessiva por igual período mediante ato escrito que indique prosseguimento.
Quanto ao contencioso administrativo, a impugnação aos autos de infração, que tinha prazo de 30 dias corridos para apresentação, passa a ter prazo de 20 dias úteis contados da intimação. Quanto ao recurso voluntário ao CARF, o prazo para interposição também foi alterado de 30 dias corridos para 20 dias úteis.
Relativamente ao prazo dos demais recursos, a Lei Complementar 227/2026 não trouxe alterações, tendo apenas incluído previsão no Decreto 70.235/1972 no sentido de que, não existindo prazo expressamente previsto para a prática de atos a cargo do sujeito passivo ou da Fazenda Pública, este será de dez dias úteis.
Por fim, foi instituído o recesso processual com a suspensão do curso dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. De acordo com a nova norma, neste período também não haverá sessões de julgamento no CARF.
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