AGU regulamenta Acordo de Não Persecução Civil em casos de improbidade administrativa
Norma dispõe sobre critérios e procedimentos para a atuação consensual da AGU em defesa do interesse público
Assuntos
A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou, em 28 de julho de 2025, a Portaria Normativa nº 186, que regulamenta a celebração de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) em matéria de improbidade administrativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da União (PGU) e da Procuradoria-Geral Federal (PGF).
A iniciativa busca fortalecer a atuação consensual do Estado na responsabilização por atos de improbidade administrativa, promovendo maior segurança jurídica, celeridade processual e efetividade na proteção do patrimônio público. A regulamentação está alinhada ao artigo 17-B da Lei nº 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, que foi posteriormente alterada pela Lei nº 14.230/2021.
A publicação da portaria representa um avanço na consolidação de instrumentos negociais no combate à corrupção e à má gestão pública. Ao disciplinar o ANPC, a AGU reafirma seu compromisso com a eficiência administrativa, a integridade institucional e a promoção de soluções jurídicas mais ágeis e colaborativas.
O que é o ANPC?
O ANPC foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019). Trata-se de um instrumento negocial que permite a resolução consensual de demandas cíveis por atos de improbidade administrativa, com o objetivo de promover a responsabilização eficiente, o ressarcimento ao erário e a prevenção de novas condutas ilícitas.
Posteriormente, a figura do ANPC foi expressamente incorporada à Lei de Improbidade Administrativa por meio da Lei nº 14.230/2021, que reformou a Lei nº 8.429/1992. Essa reforma consolidou o ANPC como mecanismo legítimo e estruturado para promover soluções consensuais, alinhadas aos princípios do direito administrativo sancionador e ao interesse público.
Nos termos da portaria, a celebração do ANPC é de competência da PGU e PGF, sendo admitida a delegação, e pode ser firmado com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela prática de atos de improbidade administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares.
Condições para celebração
A celebração do ANPC está condicionada à análise de conveniência e oportunidade por parte da AGU, conforme estabelecido na portaria. Para que o ANPC seja firmado, é necessário que:
- Haja elementos que indiquem que a solução consensual é adequada à proteção do patrimônio público e à promoção da probidade administrativa;
- Sejam observados fatores como: natureza e gravidade da infração, extensão do dano causado, grau de cooperação do agente, existência de mecanismos de integridade na pessoa jurídica envolvida, a repercussão social do ato, a situação econômica do celebrante, entre outros;
- A parte interessada esteja representada por advogado com poderes específicos para transigir.
O ANPC pode ser celebrado em diferentes fases do processo, incluindo a esfera extrajudicial, antes do ajuizamento da ação judicial, durante o curso do processo e até mesmo na fase de cumprimento de sentença condenatória.
Cláusulas do ANPC
A portaria estabelece que o ANPC deve conter cláusulas obrigatórias que assegurem a efetividade da responsabilização e a proteção do interesse público. Entre os principais pontos, destacam-se:
- Ressarcimento integral do dano à pessoa jurídica lesada;
- Devolução de vantagens indevidas eventualmente obtidas;
- Admissão da prática da conduta ilícita e compromisso com sua cessação, se ainda em curso;
- Definição da forma e condições de pagamento, com previsão de correção monetária e juros moratórios;
- Previsão de multa em caso de descumprimento de cláusulas;
- Estabelecimento das hipóteses de rescisão do acordo e suas consequências;
- Obrigatoriedade de homologação judicial, independentemente da fase processual em que o acordo for firmado.
Além das cláusulas obrigatórias, o ANPC pode incluir disposições adicionais, conforme as circunstâncias do caso. Entre as cláusulas facultativas, destacam-se: a aplicação de sanções previstas na Lei de Improbidade; a exigência de programas de integridade e mecanismos de controle interno; e a colaboração com investigações, inclusive com identificação de envolvidos, localização de bens e produção de provas no Brasil ou no exterior.
Descumprimento e consequências
O descumprimento de cláusulas do ANPC pode acarretar consequências severas para o celebrante. Além da possível rescisão do acordo, o infrator estará sujeito a:
- Perda dos benefícios pactuados;
- Vencimento antecipado de todas as obrigações assumidas;
- Aplicação de multa, que pode variar de 5% a 20%, com base na multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa;
- Impedimento de celebrar novo ANPC pelo prazo de cinco anos.
Essas medidas visam garantir a seriedade dos compromissos assumidos e preservar a efetividade do instrumento como mecanismo de responsabilização e reparação.
A portaria, ao consolidar parâmetros objetivos para a celebração de acordos e ampliar a segurança jurídica na sua aplicação, representa um avanço importante na promoção de soluções consensuais mais céleres e eficientes, em benefício do interesse público.
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