Projeto de regulamentação da Reforma Tributária é aprovado no Congresso Nacional
Confira o texto final aprovado do PLP nº 68/2024, que traz as regras gerais do IBS, da CBS e do IS
Após as alterações promovidas pelo Senado Federal, em 12 de dezembro de 2024, a Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira, dia 17 de dezembro de 2024, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, que delimita regras gerais aplicáveis ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto Seletivo (IS).
Abaixo, apresentamos alguns destaques sobre o texto que segue para sanção presidencial:
O que foi mantido no texto aprovado
- Alíquota: Reforçada a “trava” da alíquota-padrão, com a inclusão da obrigação de que, caso superado tal percentual, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar propondo medidas que o reduzam. No entanto, a expectativa é de revisão da alíquota padrão;
- Imposto seletivo: Mantida a incidência do imposto seletivo sobre as bebidas açucaradas, ficando excluídos os itens plásticos descartáveis e as armas e munições, além de inclusão de previsão expressa de não incidência do IS à exportação de bens minerais. Ademais, será editado regulamento do IS;
- Zona Franca de Manaus: Alíquota zero do IBS e da CBS para bens materiais intermediários destinados à industrialização por encomenda;
- Split payment: manutenção da obrigação do split payment para os principais instrumentos de pagamento utilizados pelo varejo, para as instituições operadoras de sistemas de pagamento e para as plataformas digitais;
- Cashback: o texto aprovado prevê a devolução de 100% da CBS e de 20% do IBS na compra de botijão de gás de 13 kg ou fornecimento de gás canalizado e nas contas de água, energia elétrica e telecomunicações. Nos demais casos, a devolução será de 20% da CBS e do IBS, exceto para produtos com incidência de imposto seletivo;
- Medicamentos e tratamentos para doenças graves: A redução a zero das alíquotas de IBS e de CBS incidentes sobre medicamentos ficam condicionadas à lista taxativa anexa à Lei Complementar, condicionada à avaliação quinquenal, salvo em caso de emergência de saúde pública.
- Carnes permanecem na cesta-básica: as carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves, bem como peixes e carnes de peixes, foram mantidos no regime diferenciado da Cesta Básica Nacional de Alimentos (CBNA) e gozarão de redução a zero das alíquotas;
- Aumento da redução na alíquota aplicável às operações com bens imóveis: as operações com bens imóveis estarão sujeitas ao regime de caixa para determinação da ocorrência do fato gerador. Nas alienações de bens imóveis, as alíquotas serão reduzidas em 50% relativamente às alíquotas padrão, salvo para as operações relativas à direitos reais de garantia, que serão imunes. Ademais, pessoas físicas poderão ser tributadas ao alugar ou arrendar imóveis se tiverem, acumuladamente, rendimentos superiores a R$ 240 mil por ano com atividades imobiliárias e mais de três imóveis;
- Bens de uso e consumo pessoal: mantida a exclusão do enquadramento como bens de uso e consumo pessoal: (i) alimentação e creche disponibilizadas no estabelecimento para empregados e administradores, durante a jornada de trabalho (ii) serviço de fornecimento de vale-transporte, em decorrência de acordo ou convenção; e (iii) benefícios educacionais aos empregados e dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva. Além disso, serão considerados de uso e consumo pessoal bens e serviços relacionados à gestão patrimonial de pessoa física (family office).
Matérias vetadas
- Substituição tributária: Excluída a previsão a respeito da substituição tributária, incluída anteriormente pelo Senado Federal, para bebidas alcoólicas, refrigerantes, água mineral, cigarros e outros derivados do fumo.
- Redução de alíquotas: Atividades de saneamento, representantes comerciais, água mineral, biscoitos e bolachas foram retiradas do texto pela Câmara dos Deputados, ficando sem redução do imposto;
- Crédito presumido: foi excluída a possibilidade de apropriação de créditos presumidos do IBS e da CBS relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes;
- Sociedades Anônimas de Futebol (SAF): A alíquota final aplicável ao setor será de 8,5%, com a exclusão, pela Câmara dos Deputados, da redução a 5% incluída pelo Senado.
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