Trava de 30% é afastada em caso envolvendo extinção de pessoa jurídica
Fim do voto de qualidade impactou as recentes decisões sobre o tema
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Com o advento da Lei nº 8.981/95 estabeleceu-se que as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real não mais poderiam deduzir a integralidade de seu prejuízo fiscal acumulado do lucro real, devendo-se limitar tal compensação a 30% do lucro líquido ajustado em cada ano base. Referida limitação aplica-se, igualmente, à apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A constitucionalidade da limitação à compensação de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.340/SP que, em sede de repercussão geral (Tema 117), firmou a tese que considera constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.
Resta, no entanto, a discussão sobre a aplicação da limitação nos casos de incorporação ou extinção da pessoa jurídica que vem movimentando a jurisprudência administrativa, como já relatado em texto publicado na série especial Impactos do fim do voto de qualidade.
Inaugurando um novo capítulo desse tema, em julgamento realizado em setembro de 2021, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), já na sistemática do voto de empate (artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002), deu provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte, decidindo pelo afastamento da trava de 30% em virtude da extinção da pessoa jurídica por incorporação.
No caso em tela, que deu origem ao acórdão nº 9101-005.728, o contribuinte foi autuado pela Receita Federal do Brasil na qualidade de sucessor da empresa incorporada, sob alegação de que esta última teria excedido o limite de 30% na compensação de prejuízos fiscais por ocasião de sua incorporação.
Ao analisar a questão, os conselheiros da 1ª Turma da CSRF afastaram a limitação dos 30%, cancelando a glosa do aproveitamento dos prejuízos da empresa incorporada.
Entende-se nesse julgamento que, nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica, inclusive por eventos de cisão, fusão e incorporação, se fosse “mantida interpretação que permite a aplicação da limitação da compensação dos resultados negativos aos 30% do lucro líquido ajustado, em relação aos valores de IRPJ e CSLL devidos após o levantamento do seu balancete de encerramento, por consequência se estaria tributando parcela do patrimônio deste contribuinte e não do lucro”.
Outro argumento aventado pelos conselheiros foi que a dinâmica de compensação introduzida a partir de 1995, que tem por fundamento garantir arrecadação mínima aos cofres públicos, pressupõe a continuidade das operações do contribuinte, de modo a viabilizar a realocação do prejuízo não abatido no momento em períodos posteriores, de forma que não haja supressão de parcela do resultado negativo compensável.
Diante desse entendimento, restou consignado que a trava de 30% se aplica “apenas enquanto for contínua a atividade da mesma entidade, permitindo a existência de períodos posteriores de apuração tributária”, devendo ser afastada no caso de extinção da pessoa jurídica, ainda que por cisão, fusão ou incorporação.
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