Susep publica Resolução CNSP n° 472/2024 sobre Seguros de Responsabilidade Civil dos Transportadores de Carga
Em linha com a Lei nº 14.599/2023, a nova norma estabelece diretrizes gerais aplicáveis aos seguros de RCTA-C, RCA-C, RCTF-C, RCTR-C, RCOTM-C e RC-DC
A Superintendência de Seguros Privados (Susep) publicou, em 30 de setembro de 2024, a Resolução CNSP n° 472/2024, que estabelece as diretrizes gerais aplicáveis aos Seguros de Responsabilidade Civil dos Transportadores de Carga.
Este normativo, que já havia sido objeto de consulta pública, pela Susep, em dezembro de 2022 (Edital da Consulta Pública Susep n° 28/2022), teve sua tramitação interrompida, em face da publicação da Medida Provisória nº 1.153/2022, que alterou o art. 13 da Lei nº 11.442/2007 (que dispõe, dentre outros temas, sobre o seguro de responsabilidade civil dos transportadores de carga).
Com a conversão da MP nº 1.153/2022 na Lei nº 14.599/2023, as discussões foram retomadas, culminando na publicação, em 2024, de nova consulta pública (Edital da Consulta Pública Susep n° 1/2024) e a publicação desta Resolução.
Deste modo, o objetivo da Resolução é consolidar, em uma única norma, os seguros de responsabilidade civil dos transportadores de carga dos diferentes modais existentes, conforme listados no art. 1º da Resolução:
- Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo de Carga (RCTA-C);
- Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário de Carga (RCA-C);
- Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário de Carga (RCTF-C);
- Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C);
- Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal de Carga (RCOTM-C), de contratação não-obrigatória, nos termos do art. 14 do normativo;
- Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC).
Destaca-se, ainda, que o seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), que não foi diretamente abordado pela nova norma, será previsto em resolução própria do CNSP, conforme a minuta disponibilizada para consulta pública (Edital da Consulta Pública nº 3/2024), realizada entre março e abril de 2024.
Principais alterações
Conforme as exposições de motivos disponibilizadas nas Consultas Públicas nº 28/2022 e nº 1/2024, as principais alterações promovidas pela Resolução CNSP n° 472/2024 estão alinhadas às disposições da Lei nº 14.599/2023, conforme abaixo:
- Consolidação dos normativos referentes aos Seguros de Responsabilidade Civil dos Transportadores de Carga e consequente adoção de redação mais genérica dos termos técnicos, para viabilizar sua aplicação a todas as modalidades de seguro abarcadas pela nova Resolução;
- Adoção de abordagem principiológica, com a remoção das condições padronizadas, a fim de favorecer maior autonomia na elaboração das condições contratuais;
- Manutenção do caráter obrigatório do seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C);
- Criação da obrigatoriedade da contratação do seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC);
- Vinculação dos seguros de RCTR-C e de RC-DC à contratação obrigatória do Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), que deverá ser estabelecido entre o transportador e sua seguradora;
- Obrigatoriedade de contratação dos seguros de RCTR-C e de RC-DC através de apólice única para cada ramo de seguro, por segurado, vinculada ao respectivo Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C);
- Previsão expressa de que a existência de cláusula de dispensa de direito de regresso (DDR) no seguro de transportes não isenta a contratação obrigatória dos seguros conforme previsto na norma.
Regras de transição
Nos termos da Resolução CNSP nº 472/2024, os planos de seguro RCTA-C, RCA-C, RCTF-C e RCOTM-C deverão ser adaptados à nova Resolução no prazo de 180 dias, contados a partir da entrada em vigor da norma (que ocorreu em 30 de setembro de 2024).
Os planos de seguro de RCTR-C e RCF-DC, por sua vez, também contarão com o mesmo prazo de 180 dias para adaptação, com a diferença de que estes planos serão automaticamente cancelados caso não cumpram com o prazo determinado, para além da aplicação das demais penalidades cabíveis.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Seguros, resseguros e previdência privada do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Julia Ruiz Monteiro Alves.