Senado aprova alterações no IRPF
PL nº 1.087/ 25 introduz a tributação mínima de rendas e de lucros e dividendos na fonte, e agora segue para sanção presidencial
O Senado Federal aprovou, no último dia 5 de novembro, o texto do Projeto de Lei nº 1.087/2025 (PL), que introduz regras de tributação mínima de rendas e de lucros e dividendos na fonte.
O texto original do PL foi proposto pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional em março deste ano. O texto foi submetido à avaliação da Câmara dos Deputados, juntamente com as diversas propostas de emendas apresentadas, sendo que uma nova versão foi apresentada pelo relator do projeto, o deputado Arthur Lira, e aprovada pelos demais deputados e deputadas, de forma unânime, em 1 de outubro de 2025.
Em seguida, o texto foi enviado para votação no Senado Federal, sob relatoria do senador Renan Calheiros. Após a análise de novas propostas de emendas, o relator deu parecer favorável ao PL, mantendo a versão aprovada na Câmara dos Deputados, apenas com ajustes de redação.
Desta maneira, a grande maioria das emendas, especialmente aquelas que propunham ajustes materiais à proposta avaliada, não foi incorporada ao texto. Isto possibilitou que o PL fosse levado à votação do Senado Federal, sem a necessidade de retornar à Câmara dos Deputados, o que seria necessário na hipótese de ajustes de mérito no texto. Após a votação, os Senadores decidiram favoravelmente ao PL.
Principais regras do PL
Abaixo, relembramos os principais aspectos do texto aprovado pelo Senado Federal que impactam a tributação das pessoas físicas residentes no Brasil:
- Redução do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) – Alíquota zero sobre rendimentos mensais até R$ 5.000,00, além de redução regressiva entre R$ 5.000,00 e R$ 7.530,00 – válido a partir de 2026. Ademais, partir de 2027 (ano-calendário 2026), será concedida redução do IRPF anual (total para rendimentos até R$ 60.000,00 e regressiva entre R$ 60.000,00 e R$ 88.200,00), na Declaração de Ajuste Anual (DIRPF), para garantir o impacto anual das reduções mensais.
- Tributação de lucros e dividendos na fonte – Alíquota de 10% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil acima de R$ 50.000,00 no mês. Lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025, ficam isentos de IRRF, se pagos a pessoas físicas residentes no Brasil conforme previsto em seu ato de aprovação.
- Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM) – Pessoas físicas residentes no Brasil, que aufiram rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00, ficam sujeitas ao IRPFM. A alíquota é progressiva entre 0% e 10% para rendimentos entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00, sendo fixada em 10% a partir de R$ 1.200.000,00. O IRPFM será calculado de forma consolidada quando da entrega da DIRPF pela pessoa física residente, incluindo na base de cálculo todos os rendimentos e ganhos do exercício, com exclusões expressamente determinadas, e deduzindo créditos a serem abatidos do IRPFM apurado, conforme abaixo detalhado.
- Exclusões principais do cálculo dos rendimentos e ganhos anuais, para fins de sujeição ao IRPFM – ganhos de capital de operações fora do mercado bursátil; rendimentos recebidos acumuladamente; doação em adiantamento de legítima ou herança; rendimentos de títulos incentivados (LCI, CRI, CDA, WA, CDCA, LCA, CRA, CPR, LIG, LCD, debêntures incentivadas de infraestrutura, FI-Infra, FII e FIAGRO); certas indenizações; certas aposentadorias e pensões; títulos e valores mobiliários isentos ou tributados a 0%, exceto de participações societárias; e lucros e dividendos apurados e deliberados até 31 de dezembro de 2025, desde que pagos, creditados, empregados e entregues ocorra até 31 de dezembro de 2028.
- Créditos para dedução do IRPFM apurado – Do valor do IRPFM apurado, será permitida a dedução de certos créditos, conforme abaixo:
- Dedução de valores de IRPF e IRRF: IRPF devido na DIRPF; IRRF retido sobre rendimentos sujeitos ao IRPFM, incluindo de aplicações financeiras; ( IRPF de lucros de aplicações e investimentos do exterior; e IRPF e IRRF de valores incluídos no cálculo do IRPFM e não considerados nos demais itens.
- Redutor de tributação da pessoa jurídica – Caso a soma da alíquota efetiva de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) dos lucros da pessoa jurídica brasileira, com a alíquota efetiva do IRPFM sobre os lucros e dividendos distribuídos no período correspondente, ultrapassar a alíquota nominal do IRPJ e CSLL aplicável à pessoa jurídica pagadora, será concedido redutor do IRPFM. A intenção é mitigar o efeito do IRPFM que recaia sobre lucros e dividendos distribuídos e que já tenham sofrido tributação máxima ou elevada no nível da pessoa jurídica.
- IRRF de lucros e dividendos – Do valor apurado após todas as deduções acima, será ainda deduzido do IRPFM o montante do IRRF antecipado sobre os lucros e dividendos distribuídos no período, definindo assim o saldo a pagar de IRPFM ou a restituir do IRPF antecipado de lucros e dividendos.
- Devolução de valores – Após todo o cálculo acima, feito por meio da DIRPF, os valores retidos em excesso do IRRF de lucros e dividendos serão devolvidos ao contribuinte, sem correção monetária ou juros.
Além dos impactos para as pessoas físicas residentes, há também previsão de IRRF de lucros e dividendos a não residentes, conforme abaixo:
- Tributação de lucros e dividendos para não residentes – Lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas brasileiras a partes consideradas residentes e domiciliadas no exterior ficam sujeitos à retenção de 10% de IRRF, independentemente do valor distribuído.
- Isenções específicas para governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades de previdência, estas últimas conforme regulamento.
- Aplicação de redutor de IRPJ e CSLL, conforme detalhado acima e eventual devolução de valores de IRRF, no prazo de 360 dias, contados de cada exercício.
Potenciais discussões
Tanto o texto apresentado pelo Governo Federal, quanto aquele aprovado pela Câmara dos Deputados (e agora também pelo Senado Federal), traziam importantes dúvidas e pontos de atenção. Algumas das emendas propostas ao longo do processo legislativo visavam justamente endereçar algumas destas questões, mas muitas não foram acatadas.
Com a manutenção material do texto pelo Senado Federal, tais questões seguem em aberto, demandando especial atenção dos contribuintes. Abaixo, resumimos algumas delas:
- Tributação do estoque – O projeto traz a possibilidade de que os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 31 de dezembro de 2025 sejam distribuídos sem retenção do IRRF, desde que a deliberação ocorra até o final do ano, e que sejam pagos conforme previsto em seu ato de aprovação. No entanto, esta regra deixa algumas lacunas:
- O Congresso não harmonizou tal dispositivo com a Lei das S.A., que determina que os dividendos devem ser pagos, salvo deliberação em contrário da assembleia-geral, no prazo de 60 dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social, gerando dúvidas de interpretação que devem ser analisadas no caso a caso.
- Essa discussão sobre a tributação dos estoques também se relaciona, em certa medida, ao tipo societário da empresa. Sociedades limitadas (sujeitas ou não à aplicação subsidiária da Lei das S.A.), sociedades por ações de capital fechado e sociedades de capital aberto podem estar sujeitas a regras distintas quanto à deliberação e ao pagamento de lucros e dividendos. Essas diferenças podem impactar as estratégias de distribuição dos lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, especialmente em relação à sua disponibilização até o final do ano. Nesse tocante, alternativas e mitigadores de risco podem ser considerados para empresas que não possuem recursos suficientes para pagar ainda em 2025 os valores de lucros existentes até 31 de dezembro de 2025.
- Para fins de exclusão do IRPFM, as regras relativas às pessoas físicas residentes no Brasil trazem a possibilidade de distribuição até 31 de dezembro de 2025 e pagamento de lucros e dividendos até o término de 2028. Note que a redação usada para o cálculo do IRPFM e a não retenção do IRRF dos lucros e dividendos não é exatamente igual. Adicionalmente, não há previsão semelhante no caso de lucros e dividendos a investidores não residentes, ainda que estes também estejam sujeitos à retenção na fonte o que pode gerar interpretações distintas.
- Além disso, o estabelecimento de regras restritivas para evitar a tributação de lucros acumulados pode dar margem a questionamentos, inclusive no âmbito judicial, sobre possível ofensa ao princípio da irretroatividade das normas. Como a vedação de aplicação de lei superveniente a fatos pretéritos é garantia constitucional do contribuinte, não seria dado ao legislador impor obstáculos para que tal princípio seja efetivado.
- Operacionalização do IRPFM – As novas regras trazem uma complexa sistemática para a apuração do IRPFM, com a exclusão de rendimentos da sua incidência, compensação com o imposto de renda recolhido sobre rendimentos tributáveis e até a aplicação do redutor de tributação de pessoa jurídica. Tal complexidade traz algumas dúvidas sobre a efetiva implementação das regras em questão:
- Como o contribuinte terá acesso a todas as informações? Será possível adaptar o sistema da DIRPF de modo que o cálculo seja automático? Haverá possibilidade de revisão e questionamento por parte do contribuinte?
- No caso de retificações ou autuações fiscais, que alterem a tributação de anos anteriores, como será operado o efeito indireto na apuração do IRPFM daquele ano?
- Redutor de tributação da pessoa jurídica – Como mencionado, o projeto traz a possibilidade de aplicação de um redutor do IRPFM devido, calculado a partir do IRPJ e CSLL devidos pela entidade pagadora dos lucros e dividendos correspondentes, que ainda será objeto de regulamentação. Em síntese, se a soma do IRPFM devido sobre os lucros e dividendos distribuídos no período com a alíquota nominal do IRPJ e CSLL aplicável à pessoa jurídica pagadora ultrapassar essa alíquota nominal, será concedido redutor do IRPFM. Aqui também o projeto deixou algumas dúvidas:
- Como será operacionalizado o cálculo do redutor? Caberá à pessoa jurídica informar sua alíquota efetiva? No caso de retificações, ou até mesmo autuações fiscais que possam impactar na alíquota efetiva de períodos passados, qual será o impacto no imposto de renda devido pelo acionista?
- Qual alíquota efetiva importaria para o cálculo, aquela do ano em que o lucro foi gerado ou a do ano em que o lucro será distribuído? Haverá necessidade de adotar controles adicionais para segregar a conta de lucros acumulados por período?
- Como ativos e passivos fiscais diferidos impactariam a conta da alíquota efetiva? E o uso de prejuízo fiscal de exercícios anteriores ao exercício em que o dividendo está sendo distribuído?
- O texto permite que a alíquota efetiva da pessoa jurídica seja calculada a partir das demonstrações financeiras consolidadas da entidade pagadora, o que deveria capturar hipóteses de holdings que apenas detém receita de equivalência patrimonial isenta e que consolidam entidades com diferentes alíquotas efetivas. Contudo, essa regra depende de regulamentação do ponto de vista operacional. Adicionalmente, a regra pode não capturar a tributação decorrente do investimento em coligadas. Como será o cálculo nesse caso?
- No caso de acionistas não residentes, o Projeto propõe que eventual saldo a restituir (oriundo da aplicação do redutor), seja requerido por meio de pedido específico direcionado à Receita Federal do Brasil. Como isto se dará na prática? Haverá prazo para restituição, fiscalização por parte da Receita Federal ou até mesmo possibilidade de recursos?
- Impactos indiretos para pessoas jurídicas – Apesar de o projeto ter sido concebido como uma forma de garantir a tributação mínima de rendas, em especial com a introdução da mecânica de retenção de IRRF sobre lucros e dividendos, devem ser levados em consideração também alguns impactos indiretos sobre a tributação das pessoas jurídicas. Isto porque, a sistemática do IRPFM, aliada ao redutor mencionado no item anterior, pode resultar em impactos maiores para pessoas jurídicas que se beneficiam de incentivos fiscais ou regimes tributários mais vantajosos (e, desta forma, estão sujeitas a uma alíquota efetiva de IRPJ e CSLL inferior à nominal).
- Como o Governo Federal pretende lidar com os impactos indiretos a diversos benefícios fiscais? Haverá alguma forma de compensação, ou corre-se o risco de esvaziamento efetivo de alguns deles?
- Planejamentos de forma geral – O uso das alíquotas efetivas da pessoa jurídica para redução da tributação dos lucros e dividendos distribuídos às pessoas físicas e a beneficiários no exterior tenderá a afetar as organizações e reorganizações societárias – o efeito do uso de prejuízos fiscais, por exemplo, reduzindo a alíquota efetiva de 34%, pode ser anulado pela tributação do IRRF dos lucros e dividendos a 10%.
- Distribuição de lucros e dividendos vs. Acordos para evitar a dupla tributação – O Projeto prevê a restituição, em determinadas condições, do IRRF sobre lucros e dividendos distribuídos a beneficiários no exterior, mas não dispõe sobre a eventualidade de tal tributo ter sido compensado no país de residência do beneficiário, incluindo aqueles com acordos. Regulamentação pode vir a tratar deste assunto, de forma a evitar duplo benefício.
- Ativos e investimentos no exterior.
- De acordo com a Lei nº. 14.754/23, os lucros das entidades controladoras no exterior são tributados anualmente independentemente de distribuição, devendo tais valores serem considerados para fins de tributação do IRPFM, e o IRPF pago sobre os lucros da controlada serem deduzidos da apuração do IRPFM. O Projeto deixa dúvidas, entretanto, sobre qual o tratamento a ser conferido para a efetiva distribuição dos lucros de controladas no exterior em anos posteriores, em especial no montante que se refere ao ganho de variação cambial, que é tratado como rendimento isento pela Lei nº. 14.754/23.
- O Projeto prevê que o contribuinte pode deduzir o valor do IRPF apurado nos termos da Lei nº. 14.754/23, que estabelece a possibilidade de o contribuinte creditar o imposto de renda pago no exterior (inclusive o imposto pago pelas próprias controladas), o que pode reduzir ou zerar o valor do IRPF a ser recolhido no País. O Projeto não confere tratamento expresso a tais créditos decorrentes de imposto pago no exterior e possibilidade de sua utilização para dedução do IRPFM. Algumas destas questões podem vir a ser endereçadas posteriormente, por meio de regulamentação infralegal das novas regras. Outras provavelmente permanecerão em aberto, o que pode gerar diversas discussões futuras entre contribuintes e autoridades fiscais.
Com a aprovação pelo Senado Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.087 de 2025 segue agora para sanção presidencial, o que deve ocorrer nos próximos dias. Após esta última etapa, o PL será convertido em Lei, tornando-se vigente a partir de 1º de janeiro de 2026. Ao contribuinte, caberá se organizar para enfrentar a nova sistemática e, consequentemente, as novas discussões.
Para mais informações sobre as alterações em questão e sobre as potenciais discussões envolvidas, conheça a prática de Gestão Patrimonial e de Tributário do escritório Mattos Filho.