

Os efeitos penais das Resoluções nº 4.844 e 4.841 do Conselho Monetário Nacional
Especialistas em Direito Penal e Bancos esclarecem as novas medidas prestes a entrar em vigor
As Resoluções CMN nº 4.844 e nº 4.841 de 2020, que entram em vigor em 1º de setembro, trazem, respectivamente, novidades relativas às operações no mercado de câmbio e à declaração de bens e valores possuídos no exterior. Saiba detalhes de cada uma delas e seus impactos.
Resolução nº 4.844/2020
A Resolução nº 4.844/2020 prevê que, a partir de setembro, apenas movimentações em valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ocorridas em contas de depósito de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior necessitarão de registro no Sisbacen – à exceção de situações pontuais nas quais o Bacen poderá requerer a prestação de informações sobre movimentações de valores abaixo desse limite. Até então, o valor máximo estabelecido no art. 26 da Resolução nº 3.568/2008, que a nova normativa alterou, era de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Resolução nº 4.841/2020
Por sua vez, a Resolução nº 4.841/2020 altera o art. 2º da Resolução nº 3.854/2010 para ampliar o montante máximo de bens e valores que podem ser mantidos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, sem a necessidade de comunicação às autoridades brasileiras. De acordo com a redação anterior, esse montante deveria ser inferior a U$ 100.000,00 (cem mil dólares americanos), ao passo que, com a recente mudança, passou a U$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares americanos).
Impactos penais das novas medidas
As mudanças geram consequências importantes na incidência do art. 22, caput e parágrafo único da Lei nº 7.492/86, que criminaliza, com pena de dois a seis anos de reclusão e multa, as condutas de realizar operação de câmbio não autorizada, “com o fim de promover evasão de divisas do país” e de, sem declarar “à repartição federal competente”, realizar remessa ou saída de divisas para o exterior ou nele manter depósitos.
Essas modalidades de crime dependem de regulamentação infralegal, sendo, pois, as Resoluções do CMN os parâmetros definidores do quantum que justifica (ou não) a necessidade de intervenção do direito penal para a proteção do sistema financeiro nacional. Em outras palavras, a operação de câmbio, a movimentação financeira para o exterior e a manutenção de valores no exterior abaixo dos novos limites determinados pelo CMN, ainda que não comunicadas às autoridades brasileiras competentes, não configuram crime.
O impacto dessa mudança é ainda mais relevante à medida que ela afeta os procedimentos penais em curso e também os já finalizados, retroagindo para beneficiar quem esteja enfrentando investigação ou ação penal pelos crimes referidos, ou, havendo condenação definitiva, esteja cumprindo pena.
Na prática, isso significa que, se os valores objeto desses inquéritos penais, processos ou condenações forem inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) no caso da evasão, e a U$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares americanos) no caso da movimentação financeira e manutenção de depósito no exterior, a persecução criminal pelo Estado não mais se justificará, devendo ser extinta a punibilidade dos envolvidos e, em consequência, arquivados os respectivos casos.
Como, em regra, as condenações por tais crimes também implicam penalidades extrapenais, como sanções administrativas, é necessária a análise da situação concreta a fim de que seja possível verificar, caso a caso, o aproveitamento dos benefícios trazidos pelas novas Resoluções do CMN.
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