Nova regulamentação da Política Nacional de Resíduos Sólidos é publicada
O novo decreto consolida disposições das regulamentações revogadas e traz inovações, em especial, relacionadas à logística reversa
O Decreto nº 10.936/2022, que traz novas diretrizes de regulamentação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União do dia 12 de janeiro de 2022. O novo texto revoga os decretos que tratavam do assunto: o Decreto nº 7.404/2010, 9.177/2017, 5.940/2006, além de dispositivo do Decreto nº 10.240/2020.
Os principais conceitos previstos nos decretos anteriores foram mantidos na nova regulamentação.
Principais mudanças do decreto
Confira algumas alterações relevantes na Política Nacional de Resíduos Sólidos:
- Programa Nacional de Logística Reversa: instituído para coordenação e integração dos sistemas de logística reversa existentes, que será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) e terá seus critérios e diretrizes regulamentados por ato desse ministério;
- Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir): estabeleceu-se a obrigação, aos responsáveis pelo sistema de logística reversa, de integrar as informações, incluindo dados sobre a localização de pontos de entrega voluntária, pontos de consolidação e os resultados obtidos considerando as metas, no prazo de 180 dias a contar da publicação do decreto;
- Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR): formalizado como ferramenta de fiscalização ambiental dos sistemas de logística reversa, para além das finalidades já atribuídas pelo Decreto nº 10.388/2020;
- Sistemas de logística reversa: foram estabelecidas disposições mínimas que todos os instrumentos para implementação de sistemas de logística reversa (acordos setoriais, regulamentos e termos de compromisso) devem conter, bem como os procedimentos que deverão ser adotados para sua formalização;
- Responsabilidades: a estruturação, implementação e operacionalização do sistema de logística reversa caberá aos adquirentes ou encomendantes de produtos e embalagens sujeitos à logística reversa e provenientes de importação realizada por terceiros na modalidades por conta e ordem e por encomenda, na qual a mercadoria importada seja repassada ao adquirente ou ao encomendante e este se configure como o real destinatário do produto;
- Sistematização de legislação: o Decreto nº 10.936/2022 incorporou as previsões do Decreto nº 9.177/2017 (ora revogado) que garantiam a isonomia entre os signatários e não signatários de acordo setorial ou termo de compromisso, no que tange à fiscalização e cumprimento das obrigações imputadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produtos, de seus resíduos e de suas embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória;
- Coleta seletiva: outra inovação desse decreto foi a instituição do Programa Coleta Seletiva Cidadã, por meio do qual os órgãos da administração pública deverão separar os resíduos reutilizáveis e recicláveis e destiná-los prioritariamente às associações e cooperativas de materiais recicláveis;
- ME e EPP: foi ainda estabelecido um limite de volume de duzentos litros – por dia e empreendimento – de resíduos sólidos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares, para fins de dispensa de apresentação de plano de gerenciamento de microempresas e empresas de pequeno porte. Também ficam dispensadas as microempresas e empresas de pequeno porte que gerem somente resíduos sólidos domiciliares. Caso referidas empresas não se enquadrem nesses critérios, elas poderão apresentar seus planos de gerenciamento por meio de formulário eletrônico simplificado no Sinir;
- Recuperação energética: tornou-se obrigatória a recuperação energética dos resíduos inflamáveis quando houver instalações devidamente licenciadas para tanto a até 150km de distância da fonte geradora do resíduo.
Para mais informações sobre o assunto, conheça a prática de Direito ambiental e Mudanças climáticas do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Anna Carolina Gandolfi.