Publicada lei que permite a venda de medicamentos em supermercados
Com vigência imediata, a autorização para venda de medicamentos em supermercados marca avanço regulatório no setor do varejo brasileiro
Assuntos
O Governo Federal publicou, em 23 de março de 2026, a Lei n° 15.357/2026, que altera a Lei nº 5.991/1973 (Lei do Controle Sanitário), autorizando a instalação de farmácias ou drogarias na área de venda de supermercados, desde que observados aspectos legais e regulatórios.
Sancionado sem vetos, o texto aprovado reflete uma profunda reformulação do projeto original (PL nº 2.158/2023), que inicialmente permitia a venda apenas de medicamentos isentos de prescrição (MIPs) diretamente em gôndolas de supermercados, com assistência farmacêutica presencial ou virtual. Após sucessivos debates, o projeto foi substancialmente alterado, passando a exigir que a comercialização de medicamentos – abrangendo todas as categorias passíveis de venda em farmácias – ocorra exclusivamente em estabelecimentos farmacêuticos completos instalados no interior dos supermercados, em ambiente fisicamente delimitado e integralmente submetido às normas sanitárias aplicáveis ao comércio varejista de medicamentos.
Disposições da Lei nº 15.357/2026
A lei aprovada altera o art. 6º da Lei nº 5.991/1973, que estabelece o marco legal do controle sanitário do comércio de drogas e medicamentos. Com a nova redação, passam a ser exigidos os seguintes requisitos para a venda de medicamentos em supermercados:
- É permitida a instalação de farmácias ou drogarias na área de venda do supermercado, desde que a instalação ocorra em ambiente físico delimitado, segregado, exclusivo e independente dos demais setores do supermercado;
- A farmácia ou drogaria poderá operar sob o mesmo CNPJ do supermercado ou mediante contrato com farmácia ou drogaria licenciada e registrada na vigilância sanitária local e na ANVISA, observadas as exigências legais, sanitárias e técnicas aplicáveis ao varejo farmacêutico, incluindo de infraestrutura;
- É obrigatória a presença de farmacêutico responsável técnico habilitado (inscrito no Conselho Regional de Farmácia competente) durante todo o horário de funcionamento da farmácia ou drogaria;
- As farmácias ou drogarias instaladas em supermercados deverão assegurar que a dispensação de medicamentos prescritos (sujeitos a controle especial) só ocorra após o pagamento ou em embalagem lacrada, se antes do pagamento;
- É proibida a venda de medicamentos em áreas abertas ou em locais sem separação funcional completa com as áreas internas do supermercado;
- As farmácias e drogarias poderão contratar plataformas digitais e de comércio eletrônico para realizar o serviço de logística de entrega de medicamentos a consumidores, observada a regulamentação aplicável (RDC nº 44/2009); e
- As farmácias e drogarias instaladas em supermercados deverão observar toda a legislação aplicável ao comércio comum de medicamentos, como a Lei nº 13.021/2013 (Lei das Farmácias), Lei nº 6.360/1976 e a própria Lei nº 5.991/1973.
Contexto legislativo e desafios regulatórios e operacionais
Apesar de o projeto de lei inicialmente prever a disponibilização de MIPs em prateleiras de supermercados, a Lei n° 15.357/2026, como promulgada, não restringe categorias de medicamentos que poderão ser passíveis de comercialização, de modo que as farmácias ou drogarias em supermercados poderão ofertar tanto MIPs como medicamentos sob prescrição. A alteração foi fruto de grande discussão durante o processo legislativo, e busca prevenir a automedicação e mitigar riscos de intoxicação, preocupação reiterada por especialistas e autoridades sanitárias durante as audiências públicas.
Considerando que o comércio varejista de medicamentos é objeto de alta regulação por diversos órgãos e entidades setoriais, é fundamental que interessados em operar farmácias e drogarias em supermercados se atentem aos demais requisitos aplicáveis a esses estabelecimentos, sobretudo a RDC ANVISA nº 44/2009. Dentre as exigências para a operação das farmácias e drogarias, destacam-se:
Licenciamento
Os estabelecimentos deverão obter as licenças e autorizações aplicáveis, incluindo licenciamento sanitário prévio específico para o comércio de medicamentos, em âmbito local e federal.
Recursos Humanos
Por serem constantemente fiscalizadas por conselhos de classe, farmácias e drogarias devem observar e cumprir todas as regras de contratação de farmacêuticos e horário de funcionamento do estabelecimento.
Estrutura básica
Os estabelecimentos devem cumprir com especificações de estrutura e funcionamento, que incluem, por exemplo, metragem mínima e revestimento de determinados ambientes internos com funções específicas.
Documentação
Deverão ser estruturados procedimentos internos do estabelecimento, incluindo Procedimentos Operacionais Padrão (POP) e Manual de Boas Práticas Farmacêuticas.
Produtos e serviços autorizados
Farmácias e drogarias deverão manter o portfólio limitado às categorias de produtos e serviços permitidos pela regulamentação e normas locais. Em regra, é permitida a comercialização de produtos relacionados à saúde, higiene e bem-estar e serviços de aferição de sinais vitais, perfuração de lóbulo auricular, atenção farmacêutica domiciliar, alguns exames laboratoriais e de vacinação humana.
Em relação ao comércio eletrônico de medicamentos, apesar de a lei autorizar expressamente a atividade sem distinção de estabelecimentos instalados dentro ou fora de supermercados, a princípio, a venda remota permanece sujeita às normas sanitárias aplicáveis, especialmente aquelas relacionadas às condições de transporte e à responsabilidade técnica pela dispensação, como a RDC nº 44/2009 (Boas Práticas Farmacêuticas) e a RDC nº 812/2023, que disciplina entrega remota mediante retenção de receita e acompanhamento farmacêutico.
Efeitos e impactos para o setor
Com entrada em vigor imediata, a publicação da Lei n° 15.357/2026 gera impactos significativos no varejo brasileiro. De um lado, representantes do setor varejista destacam que a medida amplia o acesso a medicamentos, principalmente em locais onde há escassez, podendo gerar redução de preços por aumento da concorrência. De outro lado, entidades farmacêuticas manifestaram preocupações relacionadas ao risco de automedicação e à banalização do uso de medicamentos. O modelo aprovado, contudo, preserva a competência da regulamentação sanitária e reafirma a necessidade de um ponto de venda sob condições estritamente reguladas, com presença técnica qualificada e mecanismos que evitam que os produtos circulem fora do ambiente farmacêutico.
Com o advento da lei, a integração entre varejo alimentar e varejo farmacêutico deve se intensificar nos próximos anos, com supermercados consolidando parcerias com redes de farmácia e explorando novos modelos de serviços, inclusive digitais. A norma representa uma modernização da legislação sanitária, alinhando-se a tendências internacionais e preservando padrões técnicos essenciais à segurança do paciente e ao uso racional de medicamentos.
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*Com a colaboração de Bruno Simões Ferreira Lima e Isabella Schneider Dallolio.